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0822551-16.2025.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0822551-16.2025.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, formulado em sede de jurisdição voluntária por KATIANE DA SILVA QUEIROZ DA SILVA, para levantamento de valores deixados por DOMINGOS SOARES DA SILVA, falecido em 01/12/2022, com fundamento na Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981. Por decisão anterior, considerando que a certidão de óbito indicava a existência de bem a inventariar, foi determinada a adequação do feito ao rito do arrolamento sumário. A requerente apresentou manifestação, requerendo a reconsideração, e juntou documentação destinada a demonstrar que o único bem referido na certidão de óbito consistia em motocicleta que posteriormente foi apreendida e submetida a leilão público. É o breve relatório. Decido. A assistência judiciária gratuita já foi deferida, nos termos do art. 98 do CPC, permanecendo hígido o benefício. A Lei nº 6.858/1980 estabelece procedimento próprio para o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores nela previstos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil. Nos termos do art. 2º da referida Lei, não existindo outros bens sujeitos a inventário, o procedimento também alcança saldos bancários, contas de poupança e fundos de investimento, observado o limite legal. A decisão anterior determinou a conversão do feito em arrolamento porque a certidão de óbito indicava a existência de bem a inventariar. Entretanto, a parte requerente esclareceu que a anotação dizia respeito à motocicleta Honda CG 160 FAN, placa QVW-5F89, de propriedade do falecido, apresentando documentação posterior emitida pela Polícia Rodoviária Federal que demonstra a submissão do veículo a leilão público. Diante da documentação superveniente, encontra-se superado o fundamento que determinou a conversão do procedimento em arrolamento. Assim, RECONSIDERO a decisão anterior nesse ponto, afastando a determinação de adequação do feito ao rito dos arts. 659 a 667 do CPC. Quanto à documentação necessária ao processamento, verifico que foram apresentados: I – certidão de óbito de Domingos Soares da Silva; II – certidão expedida pelo INSS acerca da inexistência de dependentes habilitados; III – declaração relativa aos sucessores do falecido; IV – documentos de identificação da requerente e dos demais sucessores indicados; V – procuração e declaração de hipossuficiência; VI – documentação relativa ao bem mencionado na certidão de óbito, demonstrando sua posterior submissão a leilão. A própria inicial identifica como possíveis fontes dos valores Banco Santander, Banco do Estado do Pará – Banpará e Caixa Econômica Federal, requerendo a obtenção judicial das informações acerca de eventual saldo existente em nome do falecido. Os demais sucessores foram identificados como Daniel da Silva, Danilo da Silva e Maisa da Silva, inclusive com indicação de dados pessoais e endereço para ciência do procedimento. Desse modo, o pedido encontra-se suficientemente instruído para prosseguimento, ficando a efetiva existência e o montante dos valores sujeitos à confirmação perante as instituições financeiras. DISPOSITIVO 1. RECONSIDERO a decisão anterior, para afastar a determinação de conversão do feito em arrolamento sumário e DETERMINO o regular prosseguimento do processo sob a classe ALVARÁ JUDICIAL – LEI Nº 6.858/1980. 2. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida. 3. DEFIRO o processamento do pedido. 4. DETERMINO, se necessário, a realização de consulta por meio do SISBAJUD, para confirmação da existência e titularidade de valores em nome de DOMINGOS SOARES DA SILVA, CPF nº 764.800.382-15. 5. Após as providências acima, dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso. 6. Com as respostas, voltem conclusos para análise final e eventual expedição do alvará judicial. Esta servirá como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Decisão publicada e registrada via sistema. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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