Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL 0822549-51.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ROSIL MARINHO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc.
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O presente caso trata de controvérsia sobre direito material, na medida em que as Turmas Recursais mencionadas deram interpretação divergente acerca do interstício mínimo e do regime jurídico aplicável para a promoção de 2º Sargento a 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, especificamente sobre a prevalência do interstício de 02 (dois) anos previsto no artigo 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980 ou do interstício de 07 (sete) anos estabelecido pela Lei Estadual nº 12.227/2022, bem como sobre a suficiência do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) para a referida ascensão funcional. Todavia, a matéria tratada é objeto de Pedido de Uniformização de Interpretação, sob nº 0803544-27.2024.8.15.0131, o qual foi admitido em julho de 2026. Dessa forma, a tramitação do presente feito deve ser suspensa até que a Turma de Uniformização julgue o mérito do caso, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada aos casos idênticos na Turma Recursal. Isto posto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO REFERIDO TEMA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. Os autos devem permanecer em secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
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