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0822548-14.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0822548-14.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA PANTOJA AGRAVADO: JOSÉ PANTOJA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEREZINHA PANTOJA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, nos autos da Ação de Revisão de Acordo Homologado Judicialmente c/c Modificação de Visitas e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de JOSÉ PANTOJA, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória destinado à suspensão ou redução do regime de revezamento estabelecido para os cuidados de NEDINA PANTOJA, genitora das partes. Conforme relatado nas razões recursais de ID 39524879, as partes celebraram acordo judicialmente homologado em 22/07/2024, ID 186270376, estabelecendo que a guarda e a responsabilidade pelos cuidados da genitora permaneceriam com o agravado, cabendo à agravante permanecer com a mãe às segundas, terças e quartas-feiras. A recorrente sustenta, contudo, que houve alteração superveniente de seu estado de saúde, afirmando ser portadora de transtornos de discos lombares com radiculopatia, hipertensão arterial e crises de labirintite, circunstâncias que, segundo alega, inviabilizam a continuidade do regime ajustado. A decisão agravada, ID 186304933, indeferiu a tutela de urgência e manteve, por ora, as condições previstas no acordo homologado, ao fundamento da necessidade de realização de estudos sociais e da prévia oitiva do requerido para adequada reavaliação da situação. Em suas razões, ID 39524879, a agravante defende estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, invocando os documentos médicos de ID 186266498 e ID 186263917 e sustentando que suas limitações físicas comprometem a capacidade de prestar os cuidados exigidos à genitora, que possui idade avançada e demanda assistência contínua. Requer, em sede de tutela recursal, a alteração provisória do regime para que permaneça responsável pelos cuidados maternos apenas uma vez por mês, durante três dias consecutivos, ficando a genitora sob a responsabilidade direta do agravado no período restante. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória e o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada a modificar, de imediato, o regime de revezamento estabelecido para os cuidados de NEDINA PANTOJA, genitora das partes. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, conforme razões recursais de ID 39524879, a agravante pretende reduzir sua participação nos cuidados maternos para apenas uma vez por mês, durante três dias consecutivos, permanecendo a genitora sob a responsabilidade direta do agravado no período restante. Fundamenta o pedido em suas condições de saúde, documentadas nos IDs 186266498 e 186263917, sustentando não possuir capacidade física para manter o regime anteriormente ajustado. Embora tais circunstâncias evidenciem a necessidade de reavaliação do regime de cuidados, não autorizam, neste momento processual, a modificação pretendida em sede de tutela de urgência. Isso porque a medida postulada não representa simples redução das atribuições da agravante, mas implica substancial transferência dos cuidados de pessoa com 113 anos de idade, cadeirante e dependente de assistência contínua, para o agravado, que, conforme informado, também possui 77 anos de idade. Nessa perspectiva, os documentos apresentados demonstram essencialmente as condições pessoais da agravante, não havendo elementos suficientes para aferir, com a segurança necessária, se o agravado dispõe de condições físicas, familiares e materiais para assumir, de forma praticamente integral, os cuidados da genitora. A alteração imediata, portanto, poderia apenas deslocar situação potencialmente gravosa de um filho idoso para outro, sem demonstração de que a solução pretendida efetivamente resguarda os interesses da pessoa diretamente assistida. Mostra-se, assim, adequada a cautela adotada pelo Juízo de origem na decisão de ID 186304933, ao reputar necessária a realização de estudo social e a oitiva do requerido antes da redefinição das responsabilidades familiares. Em matéria dessa natureza, a tutela jurisdicional deve considerar não apenas as limitações individuais da agravante, mas também as condições do agravado e, sobretudo, a preservação da assistência adequada à genitora das partes. Por conseguinte, ausente, no atual estágio processual, suporte probatório suficiente para a alteração imediata do regime estabelecido, deve ser preservada a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem após a necessária instrução. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. Intime-se. Preclusa a decisão, arquive-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora

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