Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822546-44.2026.8.14.0000 ORIGEM: 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA AGRAVANTE: ALTEMIR GOMES SODRE AGRAVADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., GRANDE WUHU NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante sustenta ter comprovado sua hipossuficiência mediante declaração de pobreza, declaração de imposto de renda e extratos bancários, requerendo a reforma da decisão e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, legitimando o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade financeira da parte. 4. O Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos e exige fundamentação específica para afastar a presunção de hipossuficiência, com oportunidade de comprovação pela parte. 5. A declaração de imposto de renda demonstra que o agravante possui cotas de sociedade empresária no valor de R$ 50.000,00, constituindo elemento relevante para a análise de sua capacidade econômica. 6. Os extratos bancários revelam movimentações financeiras expressivas e transferências de valores entre a pessoa jurídica e a pessoa física, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 7. O elevado valor do veículo objeto da demanda, analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça a conclusão de que o agravante possui condições de arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. A existência de patrimônio societário e de movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência econômica justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por Altemir Gomes Sodré contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0841781-64.2026.8.14.0301, ajuizada em face de Grande Wuhu Norte Comércio de Veículos Ltda., Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda. Consta dos autos que o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender não demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de baixa na distribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e extratos bancários aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, afirmando que a decisão desconsiderou os elementos concretos dos autos. Defende a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e requer a concessão da justiça gratuita, bem como o deferimento de tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento do recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Dispensado o preparo nos termos do artigo 99, § 7º do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e “d” do Regimento Interno do TJ/PA. A justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, estando a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise de ofício pelo magistrado (Súmula 06/TJE/PA), a fim de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício. É certo que, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, fixou a seguinte tese: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Analisando os autos, verifico que o agravante apresentou declaração de imposto de renda em que resta demonstrado possuir cotas de sociedade empresária no importe de R$ 50.000,00 e que os extratos bancários juntados aos autos principais denotam movimentação financeira incompatível com o pedido de justiça gratuita, uma vez que há transferências entre a pessoa jurídica e a pessoa física de valor considerável, como se afere na documentação Id. 174605224 - autos originários. Ademais, como dito na decisão agravada o bem em discussão é de alto valor - CAOA CHERY TIGGO 7 SPORT 2025/2026, o que demonstra em cotejo com os demais elementos constantes nos autos a possibilidade financeira do agravante para arcar com as custas processuais. Desta feira, ausentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora