Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Seção de Direito Público · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0822538-78.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) IMPETRADO: JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia/MA, que, nos autos do processo n. 0801848-90.2025.8.10.0023, deixou de receber recurso interposto pelo impetrante, em razão de deserção, tendo em vista o não recolhimento integral das custas processuais. É o breve relatório. Decido. Com efeito, no caso, verifico que a decisão objeto do presente mandamus é oriunda de magistrado singular no âmbito do Juizado Especial, o que, todavia, remete à Turma Recursal a competência processar e julgar o mandado de segurança. Veja-se: Súmula n. 376, STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Vale ressaltar a inaplicabilidade, na hipótese, da teoria da encampação, haja vista a modificação da competência para julgamento da causa (Súmula n. 628 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Turma Recursal, com pedido de anulação de acórdão proferido nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a impetrante alegou abordagem abusiva por preposto da empresa para cobrança de débito relativo à aquisição de violão por seu filho falecido ou devolução do bem, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor na condição de consumidora por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão oriundo de processo do Juizado Especial, proferido por Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial é da Turma Recursal, conforme a Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão impugnado foi proferido em processo oriundo de Juizado Especial, circunstância que afasta a competência originária do Tribunal de Justiça para apreciar o mandado de segurança. 5. A incompetência em razão da matéria possui natureza absoluta, não admite prorrogação e deve ser reconhecida de ofício. 6. A teoria da encampação não se aplica quando sua incidência implica modificação da competência para julgamento da causa, nos termos da Súmula n. 628 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A constatação da incompetência absoluta impede o processamento e julgamento do mandamus pelo Tribunal de Justiça, impondo o seu não conhecimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Mandado de segurança não conhecido. Teses de julgamento: 1. Compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato oriundo de Juizado Especial. 2. A incompetência absoluta em razão da matéria impede a prorrogação da competência e deve ser reconhecida de ofício. 3. A teoria da encampação não se aplica quando sua adoção modifica a competência para julgamento da causa. (MSCiv 0807634-53.2026.8.10.0000, Rel. Desembargador Josemar Lopes Santos, Seção de Direito Público, DJe 25/06/2026). (Destaques acrescidos). Ademais, em consulta aos autos de origem, verifico ainda que também foi impetrado mandado de segurança perante o juízo de origem – ID 186175060 (origem), que o remeteu à Turma Recursal – ID 186275617. Logo, considerando que já tramita outra ação mandamental perante à Turma Recursal, com o mesmo objeto, o caso é de indeferimento da petição inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO liminarmente a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Atribuo efeitos de ofício à presente decisão, para todos os fins que se fizerem necessários. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0822538-78.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) IMPETRADO: JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia/MA, que, nos autos do processo n. 0801848-90.2025.8.10.0023, deixou de receber recurso interposto pelo impetrante, em razão de deserção, tendo em vista o não recolhimento integral das custas processuais. É o breve relatório. Decido. Com efeito, no caso, verifico que a decisão objeto do presente mandamus é oriunda de magistrado singular no âmbito do Juizado Especial, o que, todavia, remete à Turma Recursal a competência processar e julgar o mandado de segurança. Veja-se: Súmula n. 376, STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Vale ressaltar a inaplicabilidade, na hipótese, da teoria da encampação, haja vista a modificação da competência para julgamento da causa (Súmula n. 628 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Turma Recursal, com pedido de anulação de acórdão proferido nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a impetrante alegou abordagem abusiva por preposto da empresa para cobrança de débito relativo à aquisição de violão por seu filho falecido ou devolução do bem, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor na condição de consumidora por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão oriundo de processo do Juizado Especial, proferido por Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial é da Turma Recursal, conforme a Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão impugnado foi proferido em processo oriundo de Juizado Especial, circunstância que afasta a competência originária do Tribunal de Justiça para apreciar o mandado de segurança. 5. A incompetência em razão da matéria possui natureza absoluta, não admite prorrogação e deve ser reconhecida de ofício. 6. A teoria da encampação não se aplica quando sua incidência implica modificação da competência para julgamento da causa, nos termos da Súmula n. 628 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A constatação da incompetência absoluta impede o processamento e julgamento do mandamus pelo Tribunal de Justiça, impondo o seu não conhecimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Mandado de segurança não conhecido. Teses de julgamento: 1. Compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato oriundo de Juizado Especial. 2. A incompetência absoluta em razão da matéria impede a prorrogação da competência e deve ser reconhecida de ofício. 3. A teoria da encampação não se aplica quando sua adoção modifica a competência para julgamento da causa. (MSCiv 0807634-53.2026.8.10.0000, Rel. Desembargador Josemar Lopes Santos, Seção de Direito Público, DJe 25/06/2026). (Destaques acrescidos). Ademais, em consulta aos autos de origem, verifico ainda que também foi impetrado mandado de segurança perante o juízo de origem – ID 186175060 (origem), que o remeteu à Turma Recursal – ID 186275617. Logo, considerando que já tramita outra ação mandamental perante à Turma Recursal, com o mesmo objeto, o caso é de indeferimento da petição inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO liminarmente a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Atribuo efeitos de ofício à presente decisão, para todos os fins que se fizerem necessários. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora