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0822522-47.2023.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0822522-47.2023.8.19.0205/RJ REQUERENTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO HARTMANN (OAB RJ005183D) ADVOGADO(A): GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN (OAB RJ119689) REQUERIDO: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMOD ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual devidamente intimada para realizar o pagamento, a parte executada se manifestou requerendo: a) nulidade da citação da ré; b) reconhecimento da prescrição dos débitos; e c) ausência de documentos hábeis para propositura da ação. Resposta da exequente à fl. evento 40, PET1. É a síntese.   DECIDO. Não assiste razão ao executado. A citação postal da Pessoa Jurídica, por carta de recebimento, é valida se entregue no endereço correto do réu, mesmo que recebida por terceiro presente, independentemente de poderes de representação, conforme artigo 248,§ 2º do CPC, aplicando -se a teoria da aparência. O A.R foi enviado para o endereço: Avenida Brasil, nº42.301 - Campo Grande - Rio de Janeiro, conforme evento 10, AR2. Ressalta-se que o endereço infromado na procuração juntada evento 54, PROC2 é o mesmo em que a citação foi realizada. Em relação a alegação de prescrição, o executado foi revel na fase de conhecimento, do que resulta na impossibilidade de conhecimento nessa fase processual de matéria que se refere ao mérito da causa, como ausência de documentos hábeis. Tal tema deveria ter sido objeto de embargos monitórios, o que não ocorreu, haja vista a inércia do executado que gerou o decreto de revelia contido na sentença. Acrescente-se que o demandado também não recorreu da sentença que constituiu o título executivo, perdendo a oportunidade de apresentar as alegações trazidas em manifestação de evento 39, PET1. Quanto ao reconhecimento da prescrição, de fato, esta pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, a rigor do que dispõe o artigo 193 do CC. Contudo, a rigor do que dispõe o artigo 487, II do CPC, o juiz resolverá o mérito quando da prolação da sentença, ocasião em que deverá, por força de lei, decidir sobre a ocorrência de prescrição ou decadência. Contudo, o feito foi julgado à revelia, de maneira que a oportunidade para a apresentação de tal argumento de defesa pelo interessado não ocorreu e que não tem lugar agora, por força dos efeitos da coisa julgada. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode até ser conhecida de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, contudo, desde que até o trânsito em julgado da sentença de mérito que formou o título executivo. Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que o prazo prescricional foi interrompido pela ação anterior, voltando a correr após o último ato do processo que o interrompeu. Desse modo, REJEITO os pedidos de evento 39, PET1. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha com o valor atualizado para fins de apreciação do pedido de penhora online.

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