Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0822521-10.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA EXECUTADO: OSMALIA ALENCAR DE CARVALHO D E S P A C H O Trata-se de petição da parte exequente (ID nº 85584456), na qual requer: i.) a conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD e já transferido para a conta judicial vinculada aos autos; ii.) a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com vistas à localização de veículos e demais bens do(a) executado(a); iii.) a decretação de indisponibilidade de bens e direitos, nos termos da Súmula nº 560, do Superior Tribunal de Justiça, mediante consulta ao sistema CNIB, e; iv.) a consulta à ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do Conselho Nacional de Justiça. Inicialmente, ante as informações prestadas pela parte exequente, determino a conversão em renda em favor da exequente dos valores decorrentes do bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD, já transferidos para a conta judicial vinculada ao feito, junto à Caixa Econômica Federal. Oficie-se à referida instituição financeira para o cumprimento do quanto ora determinado, realizando a transferência da integralidade dos valores para conta da credora (CEF, Banco 104, operação 003, Conta Corrente nº 1202-9, Agência 1047), devendo informar a este Juízo, oportunamente, a efetivação da medida, devendo ser acompanhada a comunicação do relatório do SISBAJUD (ID nº 109175851) e da petição do ID nº 85584456, além da presente decisão. No que tange à utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cumpre observar que, tratando-se, na espécie, de dívida de natureza não-tributária (multa decorrente de auto de infração), não incide a prerrogativa prevista no art. 198, §§ 4º e 5º, do CTN, que confere à administração tributária lato sensu o acesso direto a informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo, prerrogativa esta restrita às execuções de crédito tributário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.184.039/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). Dessa forma, defiro os pleitos da exequente, determinando: a) o emprego do Sistema RENAJUD, para que seja realizada a consulta de veículos de propriedade da parte executada, com a aposição da cláusula de intransferibilidade, se desimpedidos, e; b) caso infrutífera a medida do item "a", fica deferida a aplicação do Sistema INFOJUD, mediante a pesquisa da rotina Imposto de Renda (3 últimas declarações). Sendo positiva a pesquisa junto ao INFOJUD, as referidas informações deverão tramitar em segredo de justiça. No que tange a efetivação de indisponibilidade dos bens supostamente pertencentes à parte executada junto ao CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens nos termos da postulação, indefiro o pleito. Isso porque a execução se faz no interesse da parte credora, competindo ao exequente adotar as providências necessárias à satisfação do crédito, especialmente esgotar todas as diligências a fim de localizar bens úteis passíveis de penhora livres e desembaraçados, mormente requisição de informações junto a ofícios imobiliários do domicílio do executado e/ou Departamentos Nacional e Estadual de trânsito, tais como: Denatran e Detran, consoante inteligente dicção relativo ao julgamento do REsp nº 1.377.507 - Recursos Repetitivos/STJ. Somente em caso de recusa injustificada devidamente comprovada de órgãos, entidades ou pessoas em fornecer as informações indispensáveis ao exequente para viabilizar a satisfação da obrigação de pagar ou garantir o juízo é que ensejará a intervenção do Judiciário. Por fim, quanto ao pedido de consulta à ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), indefiro-o, uma vez que a referida ferramenta ainda não foi disponibilizada/implementada nesta unidade judiciária, carecendo, por ora, de viabilidade operacional para o seu emprego. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0822521-10.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA EXECUTADO: OSMALIA ALENCAR DE CARVALHO D E S P A C H O Trata-se de petição da parte exequente (ID nº 85584456), na qual requer: i.) a conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD e já transferido para a conta judicial vinculada aos autos; ii.) a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com vistas à localização de veículos e demais bens do(a) executado(a); iii.) a decretação de indisponibilidade de bens e direitos, nos termos da Súmula nº 560, do Superior Tribunal de Justiça, mediante consulta ao sistema CNIB, e; iv.) a consulta à ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do Conselho Nacional de Justiça. Inicialmente, ante as informações prestadas pela parte exequente, determino a conversão em renda em favor da exequente dos valores decorrentes do bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD, já transferidos para a conta judicial vinculada ao feito, junto à Caixa Econômica Federal. Oficie-se à referida instituição financeira para o cumprimento do quanto ora determinado, realizando a transferência da integralidade dos valores para conta da credora (CEF, Banco 104, operação 003, Conta Corrente nº 1202-9, Agência 1047), devendo informar a este Juízo, oportunamente, a efetivação da medida, devendo ser acompanhada a comunicação do relatório do SISBAJUD (ID nº 109175851) e da petição do ID nº 85584456, além da presente decisão. No que tange à utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cumpre observar que, tratando-se, na espécie, de dívida de natureza não-tributária (multa decorrente de auto de infração), não incide a prerrogativa prevista no art. 198, §§ 4º e 5º, do CTN, que confere à administração tributária lato sensu o acesso direto a informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo, prerrogativa esta restrita às execuções de crédito tributário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.184.039/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). Dessa forma, defiro os pleitos da exequente, determinando: a) o emprego do Sistema RENAJUD, para que seja realizada a consulta de veículos de propriedade da parte executada, com a aposição da cláusula de intransferibilidade, se desimpedidos, e; b) caso infrutífera a medida do item "a", fica deferida a aplicação do Sistema INFOJUD, mediante a pesquisa da rotina Imposto de Renda (3 últimas declarações). Sendo positiva a pesquisa junto ao INFOJUD, as referidas informações deverão tramitar em segredo de justiça. No que tange a efetivação de indisponibilidade dos bens supostamente pertencentes à parte executada junto ao CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens nos termos da postulação, indefiro o pleito. Isso porque a execução se faz no interesse da parte credora, competindo ao exequente adotar as providências necessárias à satisfação do crédito, especialmente esgotar todas as diligências a fim de localizar bens úteis passíveis de penhora livres e desembaraçados, mormente requisição de informações junto a ofícios imobiliários do domicílio do executado e/ou Departamentos Nacional e Estadual de trânsito, tais como: Denatran e Detran, consoante inteligente dicção relativo ao julgamento do REsp nº 1.377.507 - Recursos Repetitivos/STJ. Somente em caso de recusa injustificada devidamente comprovada de órgãos, entidades ou pessoas em fornecer as informações indispensáveis ao exequente para viabilizar a satisfação da obrigação de pagar ou garantir o juízo é que ensejará a intervenção do Judiciário. Por fim, quanto ao pedido de consulta à ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), indefiro-o, uma vez que a referida ferramenta ainda não foi disponibilizada/implementada nesta unidade judiciária, carecendo, por ora, de viabilidade operacional para o seu emprego. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara