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0822517-45.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 5ª Vara de Família

    Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 556/558: "01) Expeça-se mandado de intimação pessoal da Requerida T R d S M, advertindo-a de que deverá comunicar previamente à sua empregadora a existência da restrição judicial vigente, de modo que eventuais viagens profissionais futuras que impliquem a permanência da criança fora desta Comarca por período superior a 72 horas sejam informadas a este Juízo com antecedência razoável, evitando-se que a autorização seja solicitada às vésperas do deslocamento. 02) Quanto aos pedidos formulados pelo Autor às fls. 513/523, indefiro-os em sua integralidade. Não há elementos que caracterizem descumprimento da restrição territorial pela Requerida, que buscou a autorização judicial previamente ao deslocamento, o que afasta tanto o pedido de indeferimento da viagem quanto os de aplicação de penalidades processuais e de remessa de peças para apuração criminal. Quanto ao pedido subsidiário de permanência do infante sob os cuidados do genitor durante o período de afastamento profissional da genitora, tampouco comporta acolhimento, tendo em vista que vigora a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1415591-02.2026.8.12.0000, que suspendeu o exercício do direito de visitas paternas até a realização e juntada do estudo psicossocial. 03) Por fim, quanto ao estudo psicossocial, determinado em caráter de urgência desde a decisão de fls. 417/420, com prazo de 30 dias, e cujos autos foram encaminhados ao Núcleo Psicossocial em 09/06/2026 (f. 426) sem que até o momento haja notícia de agendamento, conclusão ou juntada do laudo, determino, com urgência, que o Núcleo Psicossocial do Fórum proceda ao imediato agendamento das entrevistas e à elaboração do respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o atraso já verificado e a circunstância de que a decisão recursal atualmente vigente condicionou a suspensão da convivência paterna à realização dessa prova técnica. Oficie-se ao Núcleo Psicossocial, com cópia desta decisão, para ciência e cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência."

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