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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0822507-11.2023.8.19.0001/RJ
AUTOR: MONYSE RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANTENOR BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ054283)
ADVOGADO(A): CECILIA DE SOUZA QUEIROZ MORAES MONTEIRO (OAB SP384112)
RÉU: ATELIE CEREJINHA ENXOVAL DE BEBE LTDA
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MOREIRA ALVES (OAB RJ249408)
ADVOGADO(A): ALEX SALLES GOMES (OAB RJ105759)
ADVOGADO(A): VICTORIA MOURA SOARES (OAB RJ250992)
ADVOGADO(A): GIULIA BEATRICE FREIRE SILVA GIL (OAB RJ254832)
RÉU: COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA ASSUNCAO (OAB MG062188)
DESPACHO/DECISÃO
1) Eventos 131 e 134 - Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES e por ATELIÊ CEREJINHA ENXOVAL DE BEBÊ LTDA. em face da sentença do evento 122 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A autora apresentou contrarrazões no evento 144, pugnando pela rejeição de ambos os recursos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, os embargos do 2º réu, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES não merecem acolhimento.
A alegação de erro de fato e de omissão quanto à suposta cessão dos direitos patrimoniais à empresa Catex Tecidos confunde-se com mero inconformismo da embargante em relação à conclusão adotada na sentença. A questão foi expressamente apreciada por este Juízo, que concluiu inexistir nos autos prova de cessão da titularidade dos direitos patrimoniais capaz de afastar a legitimidade ativa da autora, reconhecendo-se, ao revés, que os elementos constantes dos autos apontam para autorização ou licença de uso das estampas, sem transferência da titularidade autoral.
A parte pretende a reconsideração da matéria, o que desafia recurso próprio. Este inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Também não se verifica a alegada omissão quanto à ausência de originalidade e caráter expressivo das estampas. A sentença enfrentou a matéria ao consignar expressamente que a proteção autoral pressupõe originalidade e individualidade criativa, examinando os elementos constantes dos autos e concluindo pela existência de reprodução substancial das criações da autora pelas rés. O fato de não terem sido acolhidas as conclusões defendidas pela embargante não configura omissão passível de integração.
Ainda que não tenha enfrentado individualmente todos os argumentos deduzidos pela embargante, a decisão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada.
Outrossim, não incumbe ao julgador a obrigação de desenvolver exaustivas considerações, destacar pontualmente, responder, repelir ou refutar isoladamente cada tese articulada pelos litigantes, muito menos examinar detalhadamente cada dispositivo legal alegado.
Este também é o entendimento do verbete sumular n.º 52 deste Tribunal de Justiça:
"Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador."
Por sua vez, os embargos opostos pela 1ª ré, ATELIÊ CEREJINHA ENXOVAL DE BEBÊ LTDA. comportam acolhimento apenas parcial para fins de esclarecimento.
Com efeito, a obrigação de não fazer fixada na sentença destina-se a impedir a comercialização, divulgação e exploração econômica de produtos confeccionados a partir da reprodução não autorizada das estampas objeto da presente demanda, reconhecidas como ilícitas. Esclarece-se, portanto, que a vedação não alcança eventual comercialização de produtos confeccionados com tecidos originais regularmente adquiridos de fornecedor legitimamente autorizado à exploração das obras autorais, hipótese que não constitui objeto da condenação.
No mais, não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A referência à reprodução de "determinadas estampas", constante da fundamentação, foi utilizada no contexto da análise do conjunto probatório, sem afastar a conclusão final de que restou configurada a violação dos direitos autorais relativamente às quatro coleções indicadas na petição inicial e examinadas no julgamento. A insurgência da embargante traduz, na realidade, pretensão de reexame do conteúdo probatório, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
Igualmente não há omissão quanto à responsabilidade individual da primeira ré, aos danos materiais ou à legitimidade da autora para pleiteá-los. Tais questões foram enfrentadas na fundamentação da sentença, que reconheceu a participação da embargante na cadeia de exploração econômica das estampas reproduzidas sem autorização, bem como a legitimidade da autora para postular a reparação decorrente da violação reconhecida.
Por fim, os questionamentos relativos aos critérios concretos de liquidação, eventual sobreposição de valores, delimitação temporal da exploração econômica e alegada dupla contabilização constituem matérias próprias da fase de liquidação de sentença, ocasião em que serão apreciadas à luz dos elementos efetivamente produzidos para quantificação dos danos materiais.
Diante do exposto:
a) REJEITO os embargos de declaração opostos por COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES;
b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ATELIÊ CEREJINHA ENXOVAL DE BEBÊ LTDA., exclusivamente para prestar o esclarecimento de que a obrigação de não fazer imposta na sentença alcança apenas a comercialização, divulgação e exploração econômica de produtos confeccionados a partir da reprodução não autorizada das estampas objeto da presente demanda, não abrangendo eventual comercialização de produtos confeccionados com tecidos originais adquiridos de fornecedor legitimamente autorizado, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
2) Evento 136 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando omissões quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, à incidência da verba honorária sobre o montante a ser apurado em liquidação de sentença e ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
As rés ATELIÊ CEREJINHA ENXOVAL DE BEBÊ LTDA. e COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES apresentaram contrarrazões, nos eventos 146 e 147, repectivamente, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
No tocante aos honorários advocatícios, não se verifica a alegada omissão. A sentença fixou expressamente a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, consignando os critérios considerados para sua fixação. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o critério adotado, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Também não há omissão quanto à incidência dos honorários sobre os danos materiais a serem apurados em liquidação. Ao determinar a incidência da verba honorária sobre o valor total da condenação, a sentença já contemplou todas as parcelas integrantes do título executivo, inclusive aquelas cujo montante depende de liquidação posterior.
Assiste razão à embargante, contudo, quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais.
A responsabilidade reconhecida na sentença decorre de violação de direitos autorais e, portanto, possui natureza extracontratual. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A sentença, ao fixar os juros a partir da citação, deixou de apreciar a incidência do referido entendimento ao caso concreto.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e determinar que os juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais fluam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantidos os demais termos da sentença.
Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos legais e enunciados invocados pelas partes, na medida da fundamentação acima.
P.I