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Processo 0822504-84.2025.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822504-84.2025.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS, CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA Polo passivo THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0822504-84.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA EMBARGADO: THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte ré, mantendo a sentença que desconstituiu o débito de R$ 71,00, determinou a exclusão da restrição creditícia e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à regularidade da cobrança que fundamentou a negativação do consumidor, à distribuição do ônus da prova, ao alegado exercício regular de direito, à configuração dos danos morais e à análise dos arts. 884 e 944 do CC, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar sua integração ou modificação. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela embargante; e (ii) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. A decisão enfrentou as questões necessárias ao julgamento e concluiu que a controvérsia não dizia respeito à existência do contrato ou à possibilidade de cobrança de coparticipação, mas à ausência de informação clara, precisa e coerente acerca da origem do débito que fundamentou a negativação. 6. O acórdão examinou a divergência entre a informação prestada administrativamente pela operadora, que atribuiu a cobrança a exames laboratoriais, e a justificativa apresentada posteriormente em juízo, relacionada a sessões de fisioterapia. A inconsistência comprometeu a clareza e a certeza do débito. 7. . Também não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão examinou os elementos produzidos por ambas as partes e, especificamente, os documentos invocados pela recorrente para demonstrar a origem da cobrança. Concluiu, porém, que os demonstrativos apresentados em juízo não afastavam a inconsistência existente entre a origem do débito informada administrativamente ao consumidor e aquela posteriormente sustentada pela operadora. A insurgência, nesse ponto, traduz discordância com a valoração do conjunto probatório, e não omissão do julgado. 8. Inexiste omissão quanto ao exercício regular de direito. A excludente prevista no art. 188, I, do CC não incide quando não demonstrada a legitimidade do débito que fundamentou a inscrição restritiva. Tendo o acórdão concluído, de forma fundamentada, pela inexigibilidade da cobrança utilizada como suporte da inscrição restritiva, encontra-se logicamente afastada a tese de licitude da negativação. 9. Também não há omissão quanto aos danos morais ou ao valor da indenização. O acórdão reconheceu o dano moral decorrente da negativação indevida e examinou expressamente o pedido subsidiário de redução do quantum, reputando adequado o valor de R$ 5.000,00 à luz da razoabilidade, proporcionalidade, natureza da lesão, função pedagógica da responsabilidade civil e vedação ao enriquecimento sem causa. Houve, portanto, apreciação substancial das matérias veiculadas sob os arts. 884 e 944 do Código Civil, sendo desnecessária a menção nominal a cada dispositivo legal invocado. 10. A alegação relativa aos documentos que comprovariam a utilização dos serviços igualmente foi apreciada. O acórdão não desconheceu que os IDs 39096138 e 39096153 indicavam procedimentos vinculados a prestador de fisioterapia; concluiu, entretanto, que sua apresentação em juízo não afastava a falha concreta verificada na formação e informação do débito utilizado para a negativação, uma vez que a própria operadora havia atribuído administrativamente a cobrança a exames laboratoriais. A pretensão de conferir a esses documentos eficácia jurídica diversa daquela reconhecida no acórdão constitui pedido de revaloração da prova e de revisão do mérito, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 11. As razões dos embargos evidenciam, em verdade, mero inconformismo com a valoração das provas e a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC, ausente vício com aptidão para modificar o resultado. 12. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 13. Por fim, não há elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório dos embargos. Embora a parte pretenda rediscutir matéria já apreciada, não se mostra cabível, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 373, I e II, e 489, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 31; CC, arts. 188, I, 186, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Serra Gaúcha/RS – Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda., contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0822504-84.2025.8.20.5004, em ação ajuizada por Thiago Cavalcante Oliveira. 2. O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (Id. 39222081). 3. Nos embargos de declaração (Id. 40587710), a embargante alega, em síntese, omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados e das teses de regularidade da cobrança de coparticipação, distribuição do ônus da prova e exercício regular de direito. Sustenta ter comprovado a origem e a regularidade do débito mediante contrato, demonstrativo de utilização dos serviços e documentos relativos às sessões de fisioterapia, inexistindo prova de cobrança indevida ou superior ao pactuado. Defende, ainda, a licitude da inscrição do débito em cadastro restritivo e, subsidiariamente, requer a observância da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa na fixação dos danos morais. Ao final, requer o saneamento das omissões e a adequação do resultado do julgamento (Id. 40587710). 4. Em contrarrazões (Id. 40999199), o recorrido sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a inadequação dos embargos para rediscussão do mérito. Afirma que o acórdão enfrentou as questões necessárias ao julgamento, destacando a falha na prestação do serviço e a ausência de informação clara e prévia acerca da cobrança. Aponta, ainda, inconsistência entre a justificativa apresentada administrativamente e a origem do débito indicada posteriormente em juízo. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a manutenção do acórdão, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, salvo quando a correção de eventual vício puder, excepcionalmente, modificar o resultado do julgamento. 9. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. 10. A embargante sustenta, em síntese, que comprovou a regularidade da cobrança mediante a juntada do contrato, dos demonstrativos de utilização dos serviços e dos documentos relativos às sessões de fisioterapia, enquanto o recorrido não teria demonstrado a inexistência dos atendimentos, eventual duplicidade ou cobrança superior ao pactuado. A alegação não evidencia omissão no acórdão embargado. 11. A controvérsia não foi solucionada com fundamento na inexistência do contrato ou na impossibilidade de cobrança de coparticipação, mas na ausência de informação clara, precisa e coerente acerca da origem do débito que fundamentou a inscrição do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 12. Com efeito, quando o consumidor questionou administrativamente a cobrança de R$71,00, a própria embargante informou que o valor correspondia a “exames laboratoriais simples realizados no mês de junho/2025”, conforme documento de Id. 39096060. 13. Contudo, posteriormente, em contestação e nas razões recursais, a operadora passou a sustentar que o débito decorreria de sessões de fisioterapia. A divergência entre a justificativa apresentada administrativamente e aquela posteriormente apresentada em juízo constitui circunstância relevante para a análise da regularidade da cobrança, pois compromete a clareza e a certeza do débito exigido e utilizado como fundamento para a negativação. 14.Também não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão não solucionou a controvérsia mediante atribuição abstrata do encargo probatório a uma das partes, mas a partir do exame dos elementos efetivamente produzidos nos autos. 15. . Foram expressamente considerados o contrato, os demonstrativos de utilização dos serviços e os documentos apresentados pela recorrente para sustentar que a cobrança decorreria de sessões de fisioterapia. O acórdão concluiu, contudo, que esses elementos não afastavam a inconsistência existente entre a origem do débito informada administrativamente ao consumidor e aquela posteriormente sustentada pela operadora em juízo. 16. Com efeito, o acórdão registrou que os documentos apresentados pela recorrente indicavam procedimentos vinculados a prestador de fisioterapia, mas não demonstravam que, antes da negativação, o consumidor tivesse recebido informação clara e compatível com essa versão. Ao contrário, a própria operadora havia informado administrativamente que a cobrança correspondia a exames laboratoriais simples. 17. A alegação de que o recorrido não comprovou a inexistência das sessões de fisioterapia igualmente não evidencia omissão. A pretensão deduzida na demanda não se fundamentou propriamente na inexistência material dos atendimentos, mas na inconsistência da cobrança utilizada como suporte para a negativação e na ausência de informação clara, prévia e coerente acerca de sua origem. 18. Desse modo, a controvérsia não consistia em exigir do consumidor prova negativa acerca da realização dos procedimentos, mas em aferir se o débito utilizado para justificar a inscrição restritiva se apresentava suficientemente identificado e regularmente informado quando exigido. 19. . Nos termos dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor assegurar informação adequada, clara e precisa acerca dos serviços prestados, dos respectivos valores e das condições de cobrança. A apresentação posterior de documentos internos não afasta, por si só, a falha informacional verificada quando o consumidor buscou esclarecimentos e recebeu informação incompatível com a justificativa posteriormente apresentada em juízo. 20. A insurgência da embargante, portanto, traduz discordância com a valoração atribuída ao conjunto probatório e com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, e não omissão no julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação das provas ou à substituição do entendimento anteriormente firmado por outro mais favorável à parte. 21. Também não há omissão quanto à alegação de exercício regular de direito. A incidência do art. 188, I, do Código Civil pressupõe a regularidade do direito exercido. Tendo o acórdão concluído, de forma fundamentada, pela inexigibilidade da cobrança utilizada como suporte da inscrição restritiva, encontra-se logicamente afastada a tese de licitude da negativação. 22. Reconhecida a irregularidade da cobrança que fundamentou a inscrição, a negativação dela decorrente também se mostra indevida, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 23. Quanto aos danos morais, tampouco se verifica omissão. O acórdão embargado manteve a condenação em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, circunstância que, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Não há, nos autos, comprovação de inscrição legítima preexistente capaz de atrair a incidência da Súmula nº 385 do STJ. Assim, reconhecida a ilicitude da negativação, permanece configurado o dever de indenizar. 24. No tocante à alegada omissão quanto aos arts. 884 e 944 do Código Civil, igualmente não há vício a ser sanado. Embora o acórdão não tenha feito referência nominal a esses dispositivos, a matéria jurídica por eles veiculada foi expressamente apreciada. 25. O acórdão examinou o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório e concluiu que o valor de R$ 5.000,00 se mostra compatível com a natureza da lesão, a gravidade da conduta, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.. 26. A circunstância de o débito possuir reduzido valor nominal não afasta, por si só, a configuração do dano moral, pois a lesão decorre da inscrição indevida em cadastro restritivo e dos efeitos dela decorrentes, e não do montante da dívida isoladamente considerada. 27. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos documentos posteriormente apresentados para demonstrar a utilização dos serviços de fisioterapia. O acórdão considerou tais elementos e concluiu que a apresentação posterior de demonstrativos internos não seria suficiente para afastar a falha informacional ocorrida anteriormente, sobretudo diante da informação administrativa de que a cobrança decorreria de exames laboratoriais. 28. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos documentos apresentados para demonstrar a utilização dos serviços de fisioterapia. O acórdão expressamente considerou tais elementos e reconheceu que os demonstrativos indicavam procedimentos vinculados a prestador de fisioterapia. Concluiu, entretanto, que sua apresentação em juízo não afastava a falha concreta verificada na informação anteriormente prestada ao consumidor, segundo a qual a cobrança decorreria de exames laboratoriais. Pretender atribuir a esses documentos eficácia jurídica diversa daquela reconhecida no acórdão implica revaloração da prova e rediscussão do mérito. 29. Quanto ao prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente apreciada. Incide, ademais, o disposto no art. 1.025 do CPC, observados os pressupostos próprios para eventual reconhecimento do prequestionamento pelas instâncias extraordinárias. 30. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não há elementos suficientes para reconhecer o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Embora a parte pretenda rediscutir matéria já apreciada, o recurso foi utilizado dentro dos limites formais do instrumento processual, razão pela qual a aplicação da penalidade não se mostra cabível. 31. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. 32. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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