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Processo 0822503-96.2018.8.10.0001

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STJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt no AgInt no AREsp 2661522/MA (2024/0205054-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:LUIS GONZAGA BASTOS MACEDO ADVOGADOS:PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765 DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789 AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO:MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA - MA017611 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-24 · STJ

AgInt no AREsp 2661522/MA (2024/0205054-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:LUIS GONZAGA BASTOS MACEDO ADVOGADOS:PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765 DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789 AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO:MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA - MA017611 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Luis Gonzaga Bastos Macedo contra a decisão de fls. 481/482, pela qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante afirma que "não há qualquer necessidade de revolvimento sobre fatos e provas para verificar questão somente processual, que é a violação ao art. 508, CPC, que trata da preclusão" (fl. 490). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 497). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.‎ 105,‎ inciso III,‎ alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 368/369): DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. SINTSEP. ILEGITIMIDADE DA PARTE VINCULADA A PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da legitimidade do agravante para executar título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em face do Estado do Maranhão, a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como da ocorrência de preclusão pro iudicato a respeito de tal matéria nestes autos. 2. A delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte recorrente. 3. O acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais, servidores do Estado do Maranhão, pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que o agravante está vinculado ao ITERMA, autarquia estadual, integrante da administração pública indireta do Estado do Maranhão, na forma da Lei Estadual 6.272/95, alterada pela Lei Estadual 17.171/200; portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. 4. Estando vinculado à pessoa jurídica distinta, embora integrante da administração pública indireta do Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrente para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA contra o Estado do Maranhão. 5. Não há como se considerar que houve aqui preclusão, visto que a decisão de extinção foi proferida no momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica do ora agravante, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença em execução. Assim, somente nesse momento houve avaliação devida da condição do aqui recorrente, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie. Precedente desta Corte citado. 6. Mesmo que se entendesse que a decisão judicial executada abrangesse os servidores vinculados ao ITERMA, o que possivelmente apontaria para a legitimidade da agravante em promover o cumprimento de sentença, o prosseguimento da execução contra o Estado do Maranhão não poderia ser admitido, diante de sua cristalina ilegitimidade passiva, já que o exequente é servidor vinculado a pessoa jurídica distinta, embora integrante da administração pública indireta. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. Nas razões do recurso especial, parte recorrente aponta violação do art. 508 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Sustenta que participou da liquidação coletiva por arbitramento, iniciada em 2009 e homologada em 2018, com trânsito em julgado certificado em 2019, e que naquela fase constaram os documentos pessoais, a lotação e o cargo por ela exercido, utilizados para a individualização do crédito. Conclui que a homologação dos cálculos reconheceu, ainda que de modo implícito, a legitimidade ativa, alcançada, por isso, pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Requer o afastamento da ilegitimidade pelo acolhimento da preclusão. Contrarrazões apresentadas às fls. 447/451. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título coletivo, com pedido de incorporação de percentual decorrente da conversão em Unidade Real de Valor (URV) e pagamento de diferenças retroativas contra o Estado do Maranhão. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que "o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado" (fl. 383) e portanto, em cumprimento de sentença. Ademais, afirmou ainda que a parte ora recorrente pertence à categoria diversa daquela titular do direito material assegurado pelo título ora exequendo. Confira-se (fls. 338/339 - destaquei): Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que a recorrente tem vínculo com o ITERMA – Instituto de Colonização e Terras, órgão de natureza autárquica, criado pela Lei 6.272/95, modificada pela Lei 17.171/2000. Portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. Ora, conforme bem apontado pelo Estado do Maranhão, o fato de a parte exequente pertencer a uma autarquia estadual possui reflexos em relação às responsabilidades, em razão de sua autonomia orçamentária e patrimonial, de forma que o ITERMA responde por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas, perante seus servidores, e não a pessoa jurídica de direito público a que se vincula – neste caso, o Estado do Maranhão. [...] Concluo, destarte, assim como já consignado na sentença guerreada, pela ilegitimidade da parte apelante para ajuizamento da presente execução individual, pelo reconhecimento de que não é alcançada pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, por ser servidora vinculada ao ITERMA, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, e não ao Estado do Maranhão, de forma que não está contemplada nos limites subjetivos do julgado. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "a matéria foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e liquidação que condenou e homologou o percentual devido a parte, reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam" (fl. 384). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 481/482 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 318), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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