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0822498-85.2025.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0822498-85.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDREY ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando não haver nos autos elementos que permitam se concluir ter a parte autora condições de efetuar o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e da família. Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo pedido certo e determinado, não acarretando qualquer cerceamento de defesa, caso contrário a parte ré não lograria contestar na forma e minúcias como o fez. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. Inicialmente, observa-se que a impugnação ao valor da causa, apresentada pelo réu em sua contestação, não merece prosperar. Isto porque, o valor estipulado pela parte autora encontra-se de acordo ao que dispõe o art. 292, V, do CPC, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da peticao inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;" No caso sub judice, o valor atribuido a causa (R$ 20.000,00) se relaciona ao proveito econômico pretendido, considerando o pedido indenizatório a título de dano moral, pois não há como se saber, neste momento processual, qual o valor pretendido a título de dano material, já que está condicionado à prolação da sentença, após a necessária dilação probatória. Observa-se que a análise acerca da razoabilidade ou da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização apenas terá lugar se acolhido o pleito indenizatório, o que pode vir a não acontecer. Sendo acolhido o pedido de indenização por danos moral e material, passar-se-á à etapa seguinte, de quantificação da indenização, quando, então, será possível se falar em razoabilidade e proporcionalidade. O valor atribuído à causa pela parte autora é apenas o pretendido, não havendo lastro para se reduzi-lo, neste momento processual, pelos critérios acima citados, uma vez que a questão em comento pertence ao mérito da ação. Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o valor atribuído à causa. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078/90. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular

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