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Processo 0822495-67.2025.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0822195-67.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIANE DOS SANTOS ARAÚJO REPRESENTANTE: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAÚJO OAB/PE 51.721, OAB/PR 124.776, OAB/RJ 260.391, OAB/SP 494.704 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REPRESENTANTES: EDUARDO ALVES MARÇAL OAB/PA 27.435-A E BÁRBARA C. BNDER SEMELER OAB/MT 30.192 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.33605475 ) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, à luz do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto nos presentes autos, por força da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, conforme a diretriz adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.'' (ID Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 33921308). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Em tempo: antes do envio do autos à instância ad quem, intime-se pessoalmente a agravante para, no prazo de 15 dias úteis, regularizar sua representação processual, tendo em vista a renúncia de poderes dos advogados constituídos, conforme petição juntada sob o ID 38070966. Por ocasião da intimação, faculta-se à parte informar ao executante de mandados se necessita do patrocínio da Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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