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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822493-40.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOARES DE FREITAS REU: VIVIANE ARAGAO COMERCIO DE ACABAMENTOS EIRELI - ME, INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA, VIVIANE AMELIA ARAGAO LEANDRO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Adriana Soares de Freitas em face de Viviane Aragão Comércio de Acabamentos EIRELI-ME, Viviane Aragão e Roca Brasil, alegando, em síntese, que: a) em maio de 2017, visualizou uma propaganda nas redes sociais da loja Amelliore Acabamentos, convidando os clientes a conhecerem os lançamentos do piso ROCA, razão pela qual compareceu ao estabelecimento; b) ao retornar à loja, em 30 de junho, foi atendida por Viviane Aragão, gerente e proprietária da loja, além dos funcionários Pedro e Lindemberg, que lhe apresentaram o lançamento do fabricante ROCA; c) informou aos funcionários que não havia data para início da obra e, portanto, não poderia adquirir os materiais oferecidos naquele momento; d) ficou acordado com a gerente e proprietária da loja que, caso a autora adquirisse os materiais e efetuasse o pagamento das parcelas, estes poderiam ficar armazenados no depósito da fábrica ou da loja até o início da reforma, acordo presencial pelas arquitetas, Analuiza Célida de Oliveira Costa e Luana Cibelle de Oliveira Costa; e) o orçamento foi no valor de R$ 49.004,92 (quarenta e nove mil e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser pago com uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 5 parcelas de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), tendo o contrato de compra e venda sido concluído em novembro de 2017; f) em 04 de setembro de 2017, o funcionário Lindemberg Nascimento entregou sete caixas de revestimento PORTINARI na clínica, ocasião em que foi detectado uma peça com defeito; g) em 28 de setembro de 2018, a autora contatou Viviane Aragão para agendar a entrega do piso, considerando já ter data definida para o início da obra. Viviane, contudo, afirmou que o piso já havia sido entregue, o que motivou a autora a solicitar a documentação de recebimento; h) Viviane Aragão compareceu à clínica da autora, onde confessou, na presença da arquiteta, que não realizou a entrega do piso e que a fábrica faturou o pedido e vendeu para outro cliente. Diante dessa situação, a autora teve seus projetos profissionais inviabilizados; i) tentou solucionar a situação extrajudicialmente, sem êxito. Diante disso, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 40.809,42 (quarenta mil, oitocentos e nove reais e quarenta e dois centavos) referente ao piso ROCA não entregue, e de R$ 19.843,56 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) referente à multa paga à construtora, além de indenização por danos morais. A INCEPA Revestimentos Cerâmicos LTDA apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e requereu a alteração do polo passivo. No mérito, sustentou que comercializa seus produtos por meio de revendas, não realizando venda a consumidores finais, razão pela qual não teria participado da relação comercial objeto da lide. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a extinção do feito, ou, subsidiariamente a improcedência da pretensão autoral (Id. 58874309). A autora apresentou réplica à contestação da Incepa Revestimentos Cerâmicos LTDA (Id. 68645591). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares suscitadas foram rejeitadas, determinando-se a inclusão da INCEPA Revestimentos Cerâmicos LTDA no polo passivo da demanda (Id. 71466563). A INCEPA Revestimentos Cerâmicos LTDA opôs embargos de declaração (Id. 74650495), rejeitados por decisão de Id. 77083009. Realizou-se audiência de instrução (Ids 101022238 e 119935506). A INCEPA Revestimentos Cerâmicos LTDA e Roca Sanitários Brasil LTDA apresentaram alegações finais (Id. 143820159), e a autora, em seguida (Id. 144364951). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Da revelia da Viviane Aragão Comércio de Acabamentos EIRELI-ME e Viviane Aragão. Consta dos autos que Viviane Aragão Comércio de Acabamentos EIRELI-ME e Viviane Aragão foram regularmente citadas, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Não havendo outras impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A priori, verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo existente entre as partes. Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e as rés podem ser consideradas fornecedoras, como dita o art. 3º da mesma Lei. Cinge-se a controvérsia à pretensão indenizatória da parte autora, que adquiriu o piso ROCA na loja Amelliore Acabamentos para a reforma de sua clínica, ficando pactuado que o produto seria entregue quando iniciasse as obras. Iniciada a reforma, contudo, a entrega não se efetivou, tendo a autora narrado, na inicial, que a revendedora lhe informara que a fábrica teria faturado e revendido o produto a terceiro. As rés INCEPA e Roca sustentaram, por sua vez, que não participaram da relação comercial discutida na lide, figurando apenas como fornecedoras do produto às revendas. As demandadas Viviane Aragão Comércio de Acabamentos EIRELI-ME e Viviane Aragão, apesar de regularmente citadas, não se manifestaram nos autos. Da análise do conjunto probatório constante nos autos, entendo que o pleito autoral merece prosperar. Explico. Os áudios juntados pela parte autora (Ids 122352684, 122353565, e seguintes) demonstram que a ré Viviane Aragão reconhece ser responsável pela não entrega do produto adquirido, qual seja o piso ROCA. Restou incontroverso tanto pela confissão da ré Viviane Aragão quanto pela ausência de prova de impugnação específica, que o produto não foi disponibilizado à autora na data avençada, tampouco em momento posterior. Registre-se que os mesmos áudios revelam tese diversa da narrada na inicial quanto à causa da não entrega, a medida em que dispõe que ao invés da fábrica ter revendido o piso a terceiro, indicam que a revendedora não repassou à fabricante os valores recebidos da autora, o que motivou o cancelamento do pedido junto à INCEPA. Entretanto, esta circunstância não altera o fato de que a autora efetuou o pagamento integral do produto e que este jamais foi entregue, caracterizando o inadimplemento contratual e à consequente devolução dos valores pagos. Dessa forma, considerando a comprovação de que o produto adquirido pela autora não foi entregue, a devolução dos valores pagos pela autora é medida que se impõe. As rés INCEPA e Roca insistem, em suas alegações finais (Id. 143820159), na tese da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teriam participado das tratativas de compra e venda do piso. A preliminar suscitada, contudo, já foi rejeitada na decisão saneadora (Id. 71466563), mantida por ocasião dos embargos de declaração rejeitados (Id. 77083009), tendo em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da mesma cadeia de consumo, em consonância com o art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o consumidor de boa-fé não pode ser penalizado por vicissitudes que desconhecia e para a qual não contribuiu tendo em vista, no caso em apreço, a evidente falha na relação interna entre revendedora e fabricante. Diante do comprovado inadimplemento contratual - não entrega do produto adquirido - a devolução do valor pago pela autora referente ao piso ROCA é medida que se impõe. A autora, em sua inicial, pleiteia a condenação das demandadas a restituição do valor pago referente a multa aplicada pela construtora responsável pela reforma da clínica. Entendo que esse pedido também merece prosperar. Em depoimento pessoal, Antônio Ribeiro Barbosa Neto, construtor responsável pela reforma da clínica, afirmou que a ausência do piso ROCA, insumo essencial ao andamento da obra, inviabilizou a continuidade da reforma, circunstância que ensejou a aplicação, pela construtora, de multa à autora. Sendo assim, observa-se o nexo de causalidade direto entre a não entrega do produto, a inviabilização da reforma da clínica, e o consequente dano material suportado pela autora, assim, caracterizando-se o dano emergente indenizável, devendo a autora ser ressarcida do valor pago correspondente a multa contratual que lhe foi imposta, desde que efetivamente comprovado o seu pagamento. No que tange aos danos morais, a situação em apreço extrapola os aborrecimentos do inadimplemento contratual, considerando que pagou por um produto que não foi entregue, bem como teve a reforma da sua clínica inviabilizada, além de ter que suportar o pagamento de uma multa contratual a qual não deu causa. Essas circunstâncias ensejam reparação extrapatrimonial, devendo as rés responderem solidariamente pela indenização. Tendo em vista a extensão do dano suportado pela parte autora, a medida pedagógica dos danos morais, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito, reputo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor R$ 40.809,42 (quarenta mil, oitocentos e nove reais e quarenta e dois centavos) referente ao piso ROCA pago e não entregue, sobre este valor deverá incidir correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 19.843,56 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente à multa contratual suportada indevidamente pela autora, sobre este valor deverá incidir correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de acordo com a Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno, ainda, as demandas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06