2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0822473-86.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE SOUZA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE SOUZA DE MELO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. Em cognição sumária, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Os documentos apresentados conferem verossimilhança às alegações iniciais, evidenciando a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, cuja ausência acarreta prejuízos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O perigo de dano também se mostra evidente, diante da privação de serviço indispensável ao regular uso da residência, não sendo razoável que a parte autora permaneça privada de energia elétrica durante o curso do processo. Assim, considerando a essencialidade do serviço e a necessidade de se evitar o agravamento dos prejuízos suportados pela parte autora, mostra-se cabível o deferimento da medida, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da demanda, no prazo de 24 horas. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação, para cumprimento integral desta decisão, sob pena de multa como conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular