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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0822472-69.2022.8.20.5106 RECORRENTE: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO RECORRIDO: JOSE ROBERTO FERREIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Vanessa Karla contra despacho proferido pelo Juízo de origem que determinou o início do cumprimento de sentença. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado possui cabimento restrito às hipóteses de impugnação de sentença, assim considerada o pronunciamento judicial que encerra a fase cognitiva ou extingue o processo, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente se insurge contra mero despacho de impulso oficial, proferido com a finalidade de dar início à fase de cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento dos atos executivos necessários à satisfação do título judicial. Referido pronunciamento possui natureza eminentemente ordinatória, não apresentando conteúdo decisório capaz de causar gravame imediato à parte ou de resolver questão controvertida, razão pela qual não se enquadra no conceito de sentença recorrível por meio de recurso inominado. Ademais, eventuais insurgências relacionadas aos atos praticados na fase executiva devem ser deduzidas perante o próprio juízo da execução, pelos meios processuais adequados, não sendo cabível a utilização do recurso inominado como sucedâneo de impugnação contra despacho de mero expediente. Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, e no art. 44, X, da Resolução nº 29/2026-TJRN, não conheço do recurso inominado interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)