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0822459-89.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822459-89.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA JUCIONE DA SILVA NASSER ADVOGADO(A) AUTOR: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (MG231150) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS053389) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus probatório formulado pela parte autora em sua exordial impede o julgamento antecipado do mérito, uma vez que sua análise, em sentença, constituiria decisão surpresa às partes, as quais estariam impossibilitadas de se desincumbir de seu ônus probatório. Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Volvendo-me ao inciso I do mencionado dispositivo, a parte ré arguiu, em sua contestação de id 158018364, a prescrição da pretensão revisional, sob o fundamento de que o prazo aplicável seria o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data de celebração de cada contrato. A prejudicial não merece acolhimento. As pretensões de revisão de cláusulas de contrato bancário e de repetição do indébito delas decorrente possuem natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina exclusivamente a reparação de danos decorrente de fato do produto ou do serviço. Os contratos mais antigos dentre os relacionados na exordial, de números 064730002376 e 064730002385, foram celebrados em 01/06/2015, de modo que o prazo decenal somente se completaria em 01/06/2025. Tendo a presente ação sido aforada em 08/04/2025, antes, portanto, do transcurso do decênio legal, não se verifica a prescrição em relação a nenhum dos contratos objeto da lide. Também em atenção ao inciso I do art. 357 do CPC, cumpre apreciar o incidente de exibição de documentos deferido na decisão de id 149048979, que determinou a intimação da parte ré para exibir, com a contestação, a integralidade dos dezesseis contratos de empréstimo relacionados na notificação extrajudicial que instrui a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré exibiu, em sua contestação de id 158018364, apenas os contratos nº 064250038788, 064250033588, 064250030981, 095000573425 e 064250028747, deixando de apresentar os contratos nº 095000361891, 095010246992, 095000056556, 060500083759, 064250010865, 064250011446, 064250010044, 064730003118, 064730002376, 064730003120 e 064730002385, sob a justificativa de que tais avenças estariam liquidadas e alcançadas pela prescrição, ressalvando, todavia, que bastaria sua intimação específica para o devido cumprimento, caso este Juízo entendesse necessária a juntada. Rejeitada a prejudicial de prescrição na forma acima fundamentada, e reiterado pela parte autora, em sua impugnação à contestação de id 158151730, o pedido de exibição dos contratos remanescentes, impõe-se a apresentação da documentação faltante. Verifica-se, contudo, conforme a carta (AR) de id 153162581, que a parte ré não foi regularmente intimada da determinação de exibição de documentos contida na decisão de id 149048979, circunstância que obsta, por ora, a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos documentos ainda não exibidos, impondo-se, portanto, nova intimação específica da parte ré para o devido cumprimento. Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: I) a média de mercado referente à taxa de juros para a espécie de empréstimo celebrada entre as partes; II) os parâmetros para a fixação da taxa de juros a justificar os juros remuneratórios contratados. Tratando os pontos controvertidos de fatos impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tendo em vista as alegações de defesa da acionada quanto à especificidade da média de juros relativa ao contrato por si celebrado, frente às especificidades de seus consumidores contratantes, cabe à ré o ônus da prova. A prova produzida servirá de respaldo para o exame de configuração ou não de prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, consoante os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré e fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova na forma supra. Intime-se novamente a parte ré, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba os contratos nº 095000361891, 095010246992, 095000056556, 060500083759, 064250010865, 064250011446, 064250010044, 064730003118, 064730002376, 064730003120 e 064730002385, nos termos dos arts. 398 e 399 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio de tais documentos, consoante o art. 400 do mesmo Código. Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P. I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822459-89.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA JUCIONE DA SILVA NASSER ADVOGADO(A) AUTOR: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (MG231150) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS053389) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus probatório formulado pela parte autora em sua exordial impede o julgamento antecipado do mérito, uma vez que sua análise, em sentença, constituiria decisão surpresa às partes, as quais estariam impossibilitadas de se desincumbir de seu ônus probatório. Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Volvendo-me ao inciso I do mencionado dispositivo, a parte ré arguiu, em sua contestação de id 158018364, a prescrição da pretensão revisional, sob o fundamento de que o prazo aplicável seria o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data de celebração de cada contrato. A prejudicial não merece acolhimento. As pretensões de revisão de cláusulas de contrato bancário e de repetição do indébito delas decorrente possuem natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina exclusivamente a reparação de danos decorrente de fato do produto ou do serviço. Os contratos mais antigos dentre os relacionados na exordial, de números 064730002376 e 064730002385, foram celebrados em 01/06/2015, de modo que o prazo decenal somente se completaria em 01/06/2025. Tendo a presente ação sido aforada em 08/04/2025, antes, portanto, do transcurso do decênio legal, não se verifica a prescrição em relação a nenhum dos contratos objeto da lide. Também em atenção ao inciso I do art. 357 do CPC, cumpre apreciar o incidente de exibição de documentos deferido na decisão de id 149048979, que determinou a intimação da parte ré para exibir, com a contestação, a integralidade dos dezesseis contratos de empréstimo relacionados na notificação extrajudicial que instrui a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré exibiu, em sua contestação de id 158018364, apenas os contratos nº 064250038788, 064250033588, 064250030981, 095000573425 e 064250028747, deixando de apresentar os contratos nº 095000361891, 095010246992, 095000056556, 060500083759, 064250010865, 064250011446, 064250010044, 064730003118, 064730002376, 064730003120 e 064730002385, sob a justificativa de que tais avenças estariam liquidadas e alcançadas pela prescrição, ressalvando, todavia, que bastaria sua intimação específica para o devido cumprimento, caso este Juízo entendesse necessária a juntada. Rejeitada a prejudicial de prescrição na forma acima fundamentada, e reiterado pela parte autora, em sua impugnação à contestação de id 158151730, o pedido de exibição dos contratos remanescentes, impõe-se a apresentação da documentação faltante. Verifica-se, contudo, conforme a carta (AR) de id 153162581, que a parte ré não foi regularmente intimada da determinação de exibição de documentos contida na decisão de id 149048979, circunstância que obsta, por ora, a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos documentos ainda não exibidos, impondo-se, portanto, nova intimação específica da parte ré para o devido cumprimento. Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: I) a média de mercado referente à taxa de juros para a espécie de empréstimo celebrada entre as partes; II) os parâmetros para a fixação da taxa de juros a justificar os juros remuneratórios contratados. Tratando os pontos controvertidos de fatos impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tendo em vista as alegações de defesa da acionada quanto à especificidade da média de juros relativa ao contrato por si celebrado, frente às especificidades de seus consumidores contratantes, cabe à ré o ônus da prova. A prova produzida servirá de respaldo para o exame de configuração ou não de prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, consoante os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré e fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova na forma supra. Intime-se novamente a parte ré, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba os contratos nº 095000361891, 095010246992, 095000056556, 060500083759, 064250010865, 064250011446, 064250010044, 064730003118, 064730002376, 064730003120 e 064730002385, nos termos dos arts. 398 e 399 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio de tais documentos, consoante o art. 400 do mesmo Código. Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P. I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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