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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822459-89.2025.8.20.5001
AUTOR: MARIA JUCIONE DA SILVA NASSER
ADVOGADO(A) AUTOR: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (MG231150)
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS053389)
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de apreciação do pedido de
inversão do ônus probatório formulado pela parte autora em sua exordial impede o julgamento
antecipado do mérito, uma vez que sua análise, em sentença, constituiria decisão surpresa às
partes, as quais estariam impossibilitadas de se desincumbir de seu ônus probatório.
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito,
conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado dispositivo, a parte ré arguiu, em sua
contestação de id 158018364, a prescrição da pretensão revisional, sob o fundamento de que
o prazo aplicável seria o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor,
contado da data de celebração de cada contrato.
A prejudicial não merece acolhimento. As pretensões de revisão de cláusulas de
contrato bancário e de repetição do indébito delas decorrente possuem natureza pessoal,
sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao
prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina
exclusivamente a reparação de danos decorrente de fato do produto ou do serviço. Os
contratos mais antigos dentre os relacionados na exordial, de números 064730002376 e
064730002385, foram celebrados em 01/06/2015, de modo que o prazo decenal somente se
completaria em 01/06/2025. Tendo a presente ação sido aforada em 08/04/2025, antes,
portanto, do transcurso do decênio legal, não se verifica a prescrição em relação a nenhum
dos contratos objeto da lide.
Também em atenção ao inciso I do art. 357 do CPC, cumpre apreciar o incidente
de exibição de documentos deferido na decisão de id 149048979, que determinou a intimação
da parte ré para exibir, com a contestação, a integralidade dos dezesseis contratos de
empréstimo relacionados na notificação extrajudicial que instrui a petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré exibiu, em sua contestação de
id 158018364, apenas os contratos nº 064250038788, 064250033588, 064250030981,
095000573425 e 064250028747, deixando de apresentar os contratos nº 095000361891,
095010246992, 095000056556, 060500083759, 064250010865, 064250011446,
064250010044, 064730003118, 064730002376, 064730003120 e 064730002385, sob a
justificativa de que tais avenças estariam liquidadas e alcançadas pela prescrição,
ressalvando, todavia, que bastaria sua intimação específica para o devido cumprimento, caso
este Juízo entendesse necessária a juntada. Rejeitada a prejudicial de prescrição na forma
acima fundamentada, e reiterado pela parte autora, em sua impugnação à contestação de id
158151730, o pedido de exibição dos contratos remanescentes, impõe-se a apresentação da
documentação faltante.
Verifica-se, contudo, conforme a carta (AR) de id 153162581, que a parte ré não
foi regularmente intimada da determinação de exibição de documentos contida na decisão de
id 149048979, circunstância que obsta, por ora, a aplicação da presunção de veracidade
prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos documentos ainda não exibidos,
impondo-se, portanto, nova intimação específica da parte ré para o devido cumprimento.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos
controvertidos da lide: I) a média de mercado referente à taxa de juros para a espécie de
empréstimo celebrada entre as partes; II) os parâmetros para a fixação da taxa de juros a
justificar os juros remuneratórios contratados.
Tratando os pontos controvertidos de fatos impeditivos do direito autoral, nos
termos do art. 373, inciso II, do CPC, tendo em vista as alegações de defesa da acionada
quanto à especificidade da média de juros relativa ao contrato por si celebrado, frente às
especificidades de seus consumidores contratantes, cabe à ré o ônus da prova.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame de configuração ou não de
prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, consoante os artigos 6º, inciso V,
39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito a prejudicial de
prescrição arguida pela parte ré e fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus
da prova na forma supra.
Intime-se novamente a parte ré, na pessoa de seu procurador constituído nos
autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba os contratos nº 095000361891,
095010246992, 095000056556, 060500083759, 064250010865, 064250011446,
064250010044, 064730003118, 064730002376, 064730003120 e 064730002385, nos termos
dos arts. 398 e 399 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte
autora pretendia provar por meio de tais documentos, consoante o art. 400 do mesmo Código.
Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendam produzir,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P. I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822459-89.2025.8.20.5001
AUTOR: MARIA JUCIONE DA SILVA NASSER
ADVOGADO(A) AUTOR: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (MG231150)
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS053389)
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de apreciação do pedido de
inversão do ônus probatório formulado pela parte autora em sua exordial impede o julgamento
antecipado do mérito, uma vez que sua análise, em sentença, constituiria decisão surpresa às
partes, as quais estariam impossibilitadas de se desincumbir de seu ônus probatório.
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito,
conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado dispositivo, a parte ré arguiu, em sua
contestação de id 158018364, a prescrição da pretensão revisional, sob o fundamento de que
o prazo aplicável seria o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor,
contado da data de celebração de cada contrato.
A prejudicial não merece acolhimento. As pretensões de revisão de cláusulas de
contrato bancário e de repetição do indébito delas decorrente possuem natureza pessoal,
sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao
prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina
exclusivamente a reparação de danos decorrente de fato do produto ou do serviço. Os
contratos mais antigos dentre os relacionados na exordial, de números 064730002376 e
064730002385, foram celebrados em 01/06/2015, de modo que o prazo decenal somente se
completaria em 01/06/2025. Tendo a presente ação sido aforada em 08/04/2025, antes,
portanto, do transcurso do decênio legal, não se verifica a prescrição em relação a nenhum
dos contratos objeto da lide.
Também em atenção ao inciso I do art. 357 do CPC, cumpre apreciar o incidente
de exibição de documentos deferido na decisão de id 149048979, que determinou a intimação
da parte ré para exibir, com a contestação, a integralidade dos dezesseis contratos de
empréstimo relacionados na notificação extrajudicial que instrui a petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré exibiu, em sua contestação de
id 158018364, apenas os contratos nº 064250038788, 064250033588, 064250030981,
095000573425 e 064250028747, deixando de apresentar os contratos nº 095000361891,
095010246992, 095000056556, 060500083759, 064250010865, 064250011446,
064250010044, 064730003118, 064730002376, 064730003120 e 064730002385, sob a
justificativa de que tais avenças estariam liquidadas e alcançadas pela prescrição,
ressalvando, todavia, que bastaria sua intimação específica para o devido cumprimento, caso
este Juízo entendesse necessária a juntada. Rejeitada a prejudicial de prescrição na forma
acima fundamentada, e reiterado pela parte autora, em sua impugnação à contestação de id
158151730, o pedido de exibição dos contratos remanescentes, impõe-se a apresentação da
documentação faltante.
Verifica-se, contudo, conforme a carta (AR) de id 153162581, que a parte ré não
foi regularmente intimada da determinação de exibição de documentos contida na decisão de
id 149048979, circunstância que obsta, por ora, a aplicação da presunção de veracidade
prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos documentos ainda não exibidos,
impondo-se, portanto, nova intimação específica da parte ré para o devido cumprimento.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos
controvertidos da lide: I) a média de mercado referente à taxa de juros para a espécie de
empréstimo celebrada entre as partes; II) os parâmetros para a fixação da taxa de juros a
justificar os juros remuneratórios contratados.
Tratando os pontos controvertidos de fatos impeditivos do direito autoral, nos
termos do art. 373, inciso II, do CPC, tendo em vista as alegações de defesa da acionada
quanto à especificidade da média de juros relativa ao contrato por si celebrado, frente às
especificidades de seus consumidores contratantes, cabe à ré o ônus da prova.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame de configuração ou não de
prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, consoante os artigos 6º, inciso V,
39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito a prejudicial de
prescrição arguida pela parte ré e fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus
da prova na forma supra.
Intime-se novamente a parte ré, na pessoa de seu procurador constituído nos
autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba os contratos nº 095000361891,
095010246992, 095000056556, 060500083759, 064250010865, 064250011446,
064250010044, 064730003118, 064730002376, 064730003120 e 064730002385, nos termos
dos arts. 398 e 399 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte
autora pretendia provar por meio de tais documentos, consoante o art. 400 do mesmo Código.
Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendam produzir,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P. I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)