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Processo 0822459-05.2026.8.19.0209

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0822459-05.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FERNANDES LIRA, VIVIANE PANASCO FERNANDES LIRA RÉU: GRPQA LTDA Trata-se de ação na qual os autores questionam a cobrança de valores decorrentes de relação locatícia já encerrada, alegando, em síntese, a existência de Termo de Quitação Recíproca, o integral pagamento do aluguel referente ao mês de março de 2026 e o posterior reconhecimento, pela própria ré, da baixa da cobrança ora impugnada. Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, os documentos apresentados conferem verossimilhança às alegações autorais, especialmente diante do Termo de Quitação Recíproca firmado entre as partes, do comprovante de pagamento do aluguel e da comunicação encaminhada por preposto da própria ré, na qual consta o reconhecimento de que a cobrança relativa ao período questionado havia sido "devidamente baixada e resolvida". Não obstante, os autores demonstram que a cobrança permaneceu ativa, com emissão de boleto no valor de R$ 809,02 e previsão de incidência de encargos moratórios, circunstância que evidencia o perigo de dano decorrente da manutenção de exigência cuja legitimidade, ao menos neste momento processual, mostra-se significativamente controvertida. Assim, mostra-se necessária a adoção de medida destinada a impedir a produção de efeitos decorrentes da cobrança até o esclarecimento da controvérsia, sem prejuízo do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência parasuspender a exigibilidade da "fatura de rescisão" e do boleto no valor de R$ 809,02, bem como de quaisquer cobranças correlatas aos valores ora discutidos; e para determinar que a ré seabstenha de promover a inscrição do nome/CPF do primeiro autor em cadastros de proteção ao crédito, bem como de levar a protesto qualquer título decorrente da cobrança objeto destes autos, enquanto não solucionada a lide. Intime-se a ré, com urgência, por Oficial de Justiça para cumprimento da tutela deferida e, caso o endereço constante dos autos se situe fora daComarca do Rio de Janeiro, intime-se a parte autora para informar endereço eletrônico e/ou telefone (WhatsApp), bem como eventual endereço de filial ou representação da parte ré nesta Comarca, a fim de viabilizar o cumprimento da tutela. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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