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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0822454-14.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECANTER VINHOS FINOS LTDA EXECUTADO: T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME REQUERIDO: RILDER CHAVES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos de declaração opostos por DECANTER VINHOS FINOS LTDA e PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 197136686) contra a decisão interlocutória de ID 195191795, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada T M CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME e determinou a inclusão do sócio RILDER CHAVES TEIXEIRA no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e erro material, sob o argumento de que, na petição de ID 132669903, requereram o redirecionamento da execução contra o sócio administrador da empresa executada com fundamento no instituto da sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, em razão do encerramento irregular das atividades da sociedade, e não mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduzem que a decisão embargada, não obstante isso, apreciou o pedido sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo-lhe natureza jurídica diversa daquela efetivamente formulada, circunstância que teria sido reconhecida pelo e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806194-77.2025.8.20.0000 (2ª Câmara Cível), o qual, muito embora tenha negado provimento ao recurso, consignou expressamente não haver, nas manifestações da parte exequente, pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco alegação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que a citação do sócio se destinava tão somente a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, sem alteração da natureza jurídica do pedido, que permaneceu restrito à sucessão processual. Requerem, assim, o saneamento da omissão e do erro material apontados, mantida a inclusão do Sr. Rilder Chaves Teixeira no polo passivo da execução, reconhecendo-se, contudo, que tal redirecionamento decorre da sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, e não da desconsideração da personalidade jurídica. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 197880023), a parte embargada limitou-se a apresentar petição de ciência sem interesse de manifestação, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certidão automática de decurso de prazo de ID 199283600. É o relatório. Disciplinados pelos arts. 1.022 e seguintes do CPC, os embargos de declaração constituem a espécie recursal adequada à obtenção de integração ou esclarecimento de decisão judicial, cabíveis quando evidenciada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nos termos do art. 494 do CPC, cuidam-se de uma das hipóteses em que é dado ao magistrado alterar a decisão após sua publicação, tendo sua abrangência sido ampliada pelo CPC/2015, de modo a serem cabíveis em relação a todos os pronunciamentos judiciais, inclusive para correção de erro material. O erro material apto a ensejar o acolhimento dos embargos é aquele decorrente de premissa fática equivocada na fundamentação da decisão, não se confundindo com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, embora, excepcionalmente, sua correção possa importar efeitos infringentes, na medida em que a alteração da premissa de julgamento repercuta na própria fundamentação do decisum, sem que, necessariamente, se altere o resultado alcançado. No caso concreto, assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que, na petição de ID 132669903, o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio Rilder Chaves Teixeira foi formulado com fundamento na sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, em razão do alegado encerramento irregular das atividades da empresa executada, não havendo pedido expresso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem alegação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, fato expressamente reconhecido pelo e. TJRN no Agravo de Instrumento nº 0806194-77.2025.8.20.0000. Conforme assentado pelo Tribunal, a citação do Sr. Rilder Chaves Teixeira teve por única finalidade resguardar-lhe o contraditório e a ampla defesa ante o potencial de restrição patrimonial decorrente do redirecionamento, sem alterar a natureza jurídica do pedido, que permaneceu adstrito à sucessão processual. Nada obstante, a decisão embargada (ID 195191795) apreciou o pedido de inclusão do sócio no polo passivo sob o fundamento da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC), instituto diverso daquele efetivamente invocado pela parte exequente, incorrendo em erro material quanto à qualificação jurídica do pedido e, por consequência, em omissão quanto à sua efetiva análise nos termos formulados. Tal vício comporta correção pela via dos embargos de declaração, sem que se modifique o resultado prático alcançado, a inclusão do Sr. Rilder Chaves Teixeira no polo passivo, mas tão somente o fundamento jurídico que o ampara. Registre-se, ainda, que a parte embargada, regularmente intimada, não se opôs ao pedido de saneamento, o que reforça a ausência de prejuízo à correção ora determinada. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por DECANTER VINHOS FINOS LTDA e PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS, com efeitos infringentes quanto à fundamentação, para sanar a omissão e o erro material apontados, determinando que a decisão de ID 195191795, no ponto em que determinou a inclusão de RILDER CHAVES TEIXEIRA no polo passivo do presente cumprimento de sentença, passe a constar fundamentada no instituto da sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, em razão do encerramento irregular das atividades da empresa executada T M CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME, e não na desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC), mantidos incólumes, no mais, os demais termos e determinações da decisão embargada. Defiro, ainda, o requerimento de item 12 da petição de embargos, para determinar que as intimações relativas à parte embargante sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB/SC 9.593) e Pedro Felipe Manzke Coneglian (OAB/SC 33.051), sob pena de nulidade. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os presentes embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos demais recursos cabíveis, cuja contagem reinicia-se a partir da intimação desta decisão. Intimem-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0822454-14.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECANTER VINHOS FINOS LTDA EXECUTADO: T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME REQUERIDO: RILDER CHAVES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos de declaração opostos por DECANTER VINHOS FINOS LTDA e PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 197136686) contra a decisão interlocutória de ID 195191795, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada T M CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME e determinou a inclusão do sócio RILDER CHAVES TEIXEIRA no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e erro material, sob o argumento de que, na petição de ID 132669903, requereram o redirecionamento da execução contra o sócio administrador da empresa executada com fundamento no instituto da sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, em razão do encerramento irregular das atividades da sociedade, e não mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduzem que a decisão embargada, não obstante isso, apreciou o pedido sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo-lhe natureza jurídica diversa daquela efetivamente formulada, circunstância que teria sido reconhecida pelo e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806194-77.2025.8.20.0000 (2ª Câmara Cível), o qual, muito embora tenha negado provimento ao recurso, consignou expressamente não haver, nas manifestações da parte exequente, pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco alegação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que a citação do sócio se destinava tão somente a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, sem alteração da natureza jurídica do pedido, que permaneceu restrito à sucessão processual. Requerem, assim, o saneamento da omissão e do erro material apontados, mantida a inclusão do Sr. Rilder Chaves Teixeira no polo passivo da execução, reconhecendo-se, contudo, que tal redirecionamento decorre da sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, e não da desconsideração da personalidade jurídica. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 197880023), a parte embargada limitou-se a apresentar petição de ciência sem interesse de manifestação, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certidão automática de decurso de prazo de ID 199283600. É o relatório. Disciplinados pelos arts. 1.022 e seguintes do CPC, os embargos de declaração constituem a espécie recursal adequada à obtenção de integração ou esclarecimento de decisão judicial, cabíveis quando evidenciada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nos termos do art. 494 do CPC, cuidam-se de uma das hipóteses em que é dado ao magistrado alterar a decisão após sua publicação, tendo sua abrangência sido ampliada pelo CPC/2015, de modo a serem cabíveis em relação a todos os pronunciamentos judiciais, inclusive para correção de erro material. O erro material apto a ensejar o acolhimento dos embargos é aquele decorrente de premissa fática equivocada na fundamentação da decisão, não se confundindo com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, embora, excepcionalmente, sua correção possa importar efeitos infringentes, na medida em que a alteração da premissa de julgamento repercuta na própria fundamentação do decisum, sem que, necessariamente, se altere o resultado alcançado. No caso concreto, assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que, na petição de ID 132669903, o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio Rilder Chaves Teixeira foi formulado com fundamento na sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, em razão do alegado encerramento irregular das atividades da empresa executada, não havendo pedido expresso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem alegação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, fato expressamente reconhecido pelo e. TJRN no Agravo de Instrumento nº 0806194-77.2025.8.20.0000. Conforme assentado pelo Tribunal, a citação do Sr. Rilder Chaves Teixeira teve por única finalidade resguardar-lhe o contraditório e a ampla defesa ante o potencial de restrição patrimonial decorrente do redirecionamento, sem alterar a natureza jurídica do pedido, que permaneceu adstrito à sucessão processual. Nada obstante, a decisão embargada (ID 195191795) apreciou o pedido de inclusão do sócio no polo passivo sob o fundamento da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC), instituto diverso daquele efetivamente invocado pela parte exequente, incorrendo em erro material quanto à qualificação jurídica do pedido e, por consequência, em omissão quanto à sua efetiva análise nos termos formulados. Tal vício comporta correção pela via dos embargos de declaração, sem que se modifique o resultado prático alcançado, a inclusão do Sr. Rilder Chaves Teixeira no polo passivo, mas tão somente o fundamento jurídico que o ampara. Registre-se, ainda, que a parte embargada, regularmente intimada, não se opôs ao pedido de saneamento, o que reforça a ausência de prejuízo à correção ora determinada. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por DECANTER VINHOS FINOS LTDA e PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS, com efeitos infringentes quanto à fundamentação, para sanar a omissão e o erro material apontados, determinando que a decisão de ID 195191795, no ponto em que determinou a inclusão de RILDER CHAVES TEIXEIRA no polo passivo do presente cumprimento de sentença, passe a constar fundamentada no instituto da sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, em razão do encerramento irregular das atividades da empresa executada T M CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME, e não na desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC), mantidos incólumes, no mais, os demais termos e determinações da decisão embargada. Defiro, ainda, o requerimento de item 12 da petição de embargos, para determinar que as intimações relativas à parte embargante sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB/SC 9.593) e Pedro Felipe Manzke Coneglian (OAB/SC 33.051), sob pena de nulidade. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os presentes embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos demais recursos cabíveis, cuja contagem reinicia-se a partir da intimação desta decisão. Intimem-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)