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TJMS · 15ª Vara Cível
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não há a possibilidade deste juízo apreciar esta demanda pois, em verdade, trata-se de competência absoluta das Varas Bancárias desta Comarca, pois o réu é instituição financeira e a demanda discute a revisão de contrato bancário, inserindo-se na previsão do art. 2º, d-A, da Resolução nº 221/1994: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 - DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) Assim, reconheço a incompetência deste Juízo Cível Residual e declino a competência para conhecer e julgar o processo em favor de uma das varas bancárias desta comarca. Intimem-se.
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