2026-09-16 · TJMA
Processo nº: 0822443-59.2025.8.10.0040 Autor (a): JOSE FERREIRA DA SILVA Adv. Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por José Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial o autor, idoso e analfabeto, alegou que percebeu descontos mensais não autorizados em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (Agência 2218, Conta 650581-3). As deduções ocorreram sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", totalizando o valor simples de R$ 765,50. Sob a alegação de vício de consentimento por ausência de contratação, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 1.531,00, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão da justiça gratuita. Decisão de ID 164514298 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, concedeu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o réu manifestou-se inicialmente aduzindo a impossibilidade de cumprimento da tutela (ID 165192841), alegando ausência de dados de agência e conta. Posteriormente, em IDs 165369397 e 167067999, juntou telas sistêmicas demonstrando o efetivo cancelamento administrativo do seguro sob proposta nº 65499. O banco réu apresentou contestação tempestiva ao ID 166660875 arguindo preliminarmente: (a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; (b) inépcia da inicial pela suposta ausência de extratos; (c) ausência de comprovante de residência idôneo; e (d) conexão com outras dez demandas movidas pelo polo ativo, sustentando a existência de "litigância predatória" pelos patronos do autor. No mérito, alegou a estrita regularidade da contratação do produto "Vida Viva Bradesco" (proposta nº 65499), realizada em 09/01/2025, mediante "Aceite Digital" com validação por senha e token. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor ofereceu réplica ao ID 167000426. Intimadas as partes para especificarem provas e indicarem pontos controversos o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado enquanto o banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal do autor idoso. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa são estritamente documentais e já se encontram coligidos aos autos, revelando-se inútil e meramente protelatória a oitiva em audiência do autor idoso e analfabeto. Indefiro, por conseguinte, a prova oral postulada pelo requerido. Das Preliminares Falta de Interesse de Agir: Rejeito. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ausência de Comprovante de Residência: Não prospera. A inicial qualificou devidamente o autor e indicou seu endereço residencial. Exigir documento em nome próprio da parte consumidora hipossuficiente constitui formalismo excessivo e carente de amparo legal. Inépcia da Inicial: Afasto. A petição exordial preenche com clareza todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, vindo acompanhada de extratos idôneos (ID 163979987) que provam categoricamente a ocorrência das deduções questionadas. Da Conexão e Litigância Predatória: Inexiste conexão técnica. Conforme demonstrado pelo autor, as diversas demandas ajuizadas em face do banco réu versam sobre contratos e relações jurídicas autônomas e distintas, inexistindo risco de decisões conflitantes. Afasto, do mesmo modo, as alegações genéricas de litigância predatória. Do Pedido de Riscamento de Expressões Ofensivas O autor requereu que fossem riscadas as expressões lançadas pela defesa técnica do réu em sede de contestação. Razão lhe assiste. O réu utilizou expressões desrespeitosas na peça defensiva, desprovidas de qualquer substrato fático concreto aplicável a esta lide. O art. 78 do CPC impõe o dever de urbanidade às partes e seus procuradores. Acolho o pedido para que sejam riscados os parágrafos ofensivos da contestação (ID 166660875) que tratam de "Causas Abusivas" e "Adversários Investigados". Do Mérito: Nulidade da Contratação e Vício de Forma A relação jurídica deduzida em juízo é tipicamente de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na validade do suposto contrato eletrônico de seguro individual "Bradesco Vida Viva" (proposta nº 65499). É fato incontroverso nos autos que o autor é analfabeto, condição estampada em seu documento de identificação que conta apenas com sua impressão digital [21, 56, image of RG]. Tratando-se de negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta sob a forma escrita, a validade da manifestação de vontade depende da observância de formalidade legal essencial prescrita no artigo 595 do Código Civil: o instrumento particular deve ser assinado a rogo por terceiro de sua confiança e subscrito por 2 (duas) testemunhas instrumentais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que tais requisitos formais são cumulativos e indispensáveis para mitigar a vulnerabilidade informacional do contratante analfabeto (REsp 1.868.103/CE). No caso vertente, o banco réu coligiu proposta de adesão eletrônica que indica apenas a assinatura digital por meio de token e senha (ID 166661768). No entanto, tal "aceite digital" em aplicativo de telefonia celular não atende à solenidade legal essencial descrita no art. 595 do Código Civil. A aposição de digital ou token virtual não supre e não equivale à assinatura a rogo. Inexistindo escritura pública ou contrato assinado a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas, o negócio padece de nulidade absoluta por vício insanável de forma (art. 166, IV e V, do Código Civil). Da Temporalidade e Ilicitude dos Descontos Não bastasse a manifesta nulidade formal, a prova documental trazida pelo autor revela uma incompatibilidade temporal incontornável: o réu sustenta que a contratação do seguro eletrônico ocorreu em 09/01/2025. Contudo, os extratos de ID 163979987 demonstram que as cobranças sob a exata mesma rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" iniciaram-se em 20/06/2022, no valor de R$ 306,50. Torna-se evidente que o banco demandado efetuou descontos substanciais na conta do autor por mais de dois anos sem qualquer amparo contratual. Um instrumento supostamente assinado em 2025 jamais teria o condão de retroagir para legitimar deduções pretéritas. A conduta do réu viola flagrantemente os deveres de lealdade, boa-fé objetiva e probidade (art. 422 do Código Civil). Da Repetição do Indébito Demonstrada a inexistência de relação jurídica válida e a ilicitude dos descontos efetuados na conta de benefício previdenciário do autor, impõe-se a repetição dos valores indevidamente descontados. O total dos descontos comprovados nos autos perfaz a quantia de R$ 765,50. À luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e da tese firmada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), a restituição deve ocorrer em dobro, ante a flagrante ausência de engano justificável por parte da instituição financeira ao cobrar por seguro sem contrato válido. Assim, o autor faz jus ao recebimento de R$ 1.531,00 (um mil, quinhentos e trinta e um reais), correspondente ao dobro do indébito. Do Dano Moral O dano moral, na hipótese, é patente. A realização de descontos mensais indevidos e sucessivos em benefício de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta, cuja renda é sabidamente modesta e de natureza alimentar, atinge diretamente sua dignidade e compromete sua subsistência básica. Tal conduta extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a capacidade financeira do banco réu, a vulnerabilidade informacional do idoso, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, tenho por razoável e proporcional arbitrar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual e a nulidade absoluta do seguro "Vida Viva Bradesco" (proposta nº 65499), confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida em ID 164514298; CONDENAR o requerido Banco Bradesco S.A. a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.531,00 (um mil, quinhentos e trinta e um reais). Sobre esse montante deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); DETERMINAR à Secretaria Judicial que proceda ao risco físico e/ou digital das expressões ofensivas contidas na contestação de ID 166660875, especificamente nos tópicos "Causas Abusivas" e "Adversários Investigados", em cumprimento ao art. 78, §2º, do CPC. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC e à complexidade da lide que envolveu a análise minuciosa de vasta prova financeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL