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0822443-07.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Cadastro de Inadimplentes - CADIN] 0822443-07.2026.8.15.0001 AUTOR: CAMPLOG LOGISTICA E TRANSPORTE AEREO LTDA - ME REU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A princípio, recebo a emenda à inicial de ID 163900868. Após a retificação do valor da causa, contudo, o montante extrapola o teto de alçada dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delineada pelo artigo 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, que preconiza que é de sua competência processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos. No foro em que estiver instalado Juizado Especial Fazendário, tal competência possui natureza absoluta. No caso concreto, o novo valor atribuído à causa ultrapassa significativamente o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, inviabilizando por completo o processamento da demanda sob o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se que a parte autora não formulou qualquer pedido de renúncia expressa ao crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais, optando, ao revés, por requerer expressamente a remessa do processo à Vara de Fazenda (ID 163900868). Cumpre consignar, todavia, que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais a superação do teto legal de alçada e a consequente incompetência absoluta do juízo não ensejam a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, a sistemática processual específica disciplinada pela Lei nº 9.099/1995, plenamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, estabelece regra própria em seu artigo 51, inciso II, dispondo expressamente que se extingue o processo, de plano e sem apreciação do mérito, quando for reconhecida a inadmissibilidade do procedimento. Diante do princípio da especialidade procedimental, o comando do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 prevalece sobre a regra geral de declinação e redistribuição disposta no artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, configurada a incompatibilidade da causa com o rito especial em decorrência do valor controvertido, a extinção da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, cumulado com o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da incompetência absoluta deste Juizado Especial. Sem custas e honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, a quem incumbe o juízo de admissibilidade, na forma do art. 107, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 29/2026 do TJPB). Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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