Processo no TJBA

Processo 0822432-40.2015.8.05.0001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 0822432-40.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO

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: UZIEL FIGUEIREDO ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face do Executado, objetivando a satisfação forçada de crédito tributário regularmente constituído e inscrito em dívida ativa, cujo valor revela-se inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), qualificando-se como uma obrigação de reduzida expressão econômica sob a ótica dos custos processuais. As tentativas de citação e/ou constrição patrimonial restaram sucessivamente frustradas. O trâmite processual desenvolveu-se sem que fossem localizados bens passíveis de penhora ou outras garantias idôneas para o adimplemento da obrigação, demonstrando a baixa perspectiva de êxito na recuperação dos ativos pretendidos pelo exequente. É O RELATÓRIO, NO ESSENCIAL. O cerne da presente decisão reside na aferição da utilidade e necessidade do prosseguimento desta execução fiscal, à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, bem como da recente regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. 1. DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E DO TEMAS DO STF A necessidade em contornar o congestionamento das varas de execução fiscal e aprimorar a gestão do acervo processual motivaram o estabelecimento de parâmetros vinculantes pelos órgãos superiores da magistratura brasileira. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu expressamente a legitimidade da extinção anômala das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual, tendo por norte o postulado constitucional da eficiência, de acordo com a tese fixada no Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No plano da regulação administrativa e procedimental, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução número 547 de 2024, instituindo regras objetivas voltadas à racionalização da cobrança judicial da dívida ativa e indicando os parâmetros de ineficiência das demandas de baixa expressão financeira. Essas diretrizes nacionais integram-se harmonicamente às normas do Código de Processo Civil, estabelecendo critérios objetivos para a aferição da ausência de interesse de agir por baixa utilidade da via judicial. Tal norma encontra-se em estrita harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral acima mencionado e no Tema 1.428 do STF: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Neste contexto, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu artigo 1º, §1º, determina de forma impositiva a extinção das execuções fiscais que não atendam a patamares mínimos de eficiência econômica. Transcreve-se: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, inexistam bens penhoráveis. No caso sub examine, a subsunção dos fatos à norma é solar. O valor executado é inferior ao teto de R$ 10.000,00 estabelecido pela referida Resolução. Ademais, o processo se encontra parado, há mais de um ano, sem manifestação do exequente, apesar de intimado sobre a não localização do executado e/ou de bem penhorável, não obstante as diligências antes realizadas. A manutenção de uma execução fiscal que custa ao erário mais do que o próprio crédito perseguido - considerando as despesas com o aparato judicial, serventuários e magistrados - configura evidente violação ao princípio da eficiência. O interesse de agir, não se resume à mera pretensão jurídica, mas exige a utilidade prática do provimento. Quando o processo se torna um fim em si mesmo, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito, o interesse de agir desaparece. A realidade empírica demonstra que demandas desta natureza possuem reduzida utilidade prática, integrando um acervo massivo de processos que gera severo congestionamento na estrutura forense, em prejuízo de ações dotadas de maior relevância. No âmbito do processo de execução, a utilidade está intimamente vinculada à real possibilidade de satisfação do direito de crédito afirmado pela parte exequente. A atuação do Poder Judiciário não deve ser interpretada como um instrumento puramente formal, exigindo-se que o processo produza um resultado prático concreto que justifique o dispêndio de recursos públicos. A tramitação de execuções fiscais que versam sobre obrigações de pequena expressão financeira, desprovidas de perspectiva de êxito e sem a localização de patrimônio penhorável, colide diretamente com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Os custos públicos decorrentes do processamento judicial, que envolvem despesas com pessoal, intimações, publicações e gestão cartorária, superam o valor histórico do próprio crédito em cobrança. Sob essa perspectiva, a judicialização indiscriminada desses débitos impõe ônus desproporcional ao erário e obstrui o fluxo de trabalho das varas de execução fiscal, retardando a tramitação de lides com maior relevância econômica. Nesse passo, uma vez constatado que o processo de execução fiscal não ostenta viabilidade econômica, impõe-se reconhecer a ineficácia da via eleita. A inutilidade prática do prosseguimento do feito conduz inevitavelmente à ausência de interesse de agir, autorizando o encerramento do processo. 2. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA (INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPC E TEMA 1.428 DO STF) Ato contínuo, impende enfrentar a questão da desnecessidade de oitiva prévia do Município exequente antes da prolação desta sentença. É cediço que o artigo 10 do Código de Processo Civil veda a decisão surpresa, exigindo a prévia manifestação das partes sobre fundamentos de fato ou de direito ainda que se trate de matéria conhecível de ofício. Contudo, tal regra comporta exceções sedimentadas pela doutrina e pela jurisprudência de tribunais superiores, especialmente quando se trata da aplicação de teses firmadas em sede de Repercussão Geral ou quando o contraditório prévio se revelaria um ato processual inútil e puramente dilatório. A racionalidade de tal entendimento decorre da natureza vinculante das decisões em repercussão geral. Quando o magistrado aplica uma norma de ordem pública (falta de interesse de agir) com base em parâmetro objetivo fixado pelo STF e ainda regulamentado pelo CNJ. Intimar a Fazenda Pública para que se manifeste sobre algo que já foi decidido com eficácia erga omnes e caráter mandatório pelo CNJ feriria, novamente, o princípio da celeridade e da economia processual. Portanto, o afastamento do artigo 10 do CPC no presente caso é imperativo, uma vez que a matéria é de ordem pública e o fundamento jurídico repousa em precedente obrigatório de observância imediata, tornando a oitiva prévia uma formalidade vazia. 3. DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL Importa registrar, de maneira clara, que a extinção processual sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir não importa em renúncia ao crédito público por parte do exequente, tampouco em remissão ou anistia do débito. A obrigação tributária de responsabilidade da parte executada permanece integralmente hígida, legítima e exigível pelo Município de Salvador, de modo que o erário não sofre perdão ou baixa patrimonial definitiva com esta decisão. O encerramento deste feito limita-se a afastar a cobrança pela via judicial, dada a sua comprovada ineficiência econômica para créditos de pequena monta. O ente federativo permanece livre para perseguir a satisfação do seu crédito por intermédio de mecanismos extrajudiciais e administrativos de cobrança, os quais apresentam maior celeridade e menor custo operacional, tais como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa nos termos da legislação em vigor. Ainda, fica expressamente ressalvada (Art. 1º, § 3º da Resolução do CNJ n. 547/2024) a prerrogativa do Município de Salvador de promover o ajuizamento de nova ação de execução fiscal caso, em momento posterior e dentro do lapso prescricional, venha a localizar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do devedor. Essa salvaguarda harmoniza perfeitamente a necessidade de racionalização do Poder Judiciário com a preservação do interesse arrecadatório e da saúde financeira do município.

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