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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822431-03.2020.8.15.0001 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) APELANTE: DORGIVAL AUGUSTO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA: LÍVIA SILVEIRA AMORIM – OAB PB14641-A APELADO: MUNICÍPIO DE CABACEIRAS ADVOGADA: JOSEFA GILZANE LERCIANE CASTRO FARIAS – OAB PB21109-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE COM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. MORTE DE OPERADOR DE ENSILADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelo filho de trabalhador falecido em acidente envolvendo ensiladeira acoplada a trator pertencente ao Município de Cabaceiras. O autor sustentou que o óbito decorreu da negligência da Administração Pública quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual e treinamento para operação segura do equipamento, postulando indenização por danos morais e pensionamento. O Município defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o acidente resultou de conduta voluntária e imprudente do operador ao tentar desobstruir a máquina em funcionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente fatal ocorrido durante a operação de maquinário agrícola; e (ii) estabelecer se a culpa exclusiva da vítima restou demonstrada, a ponto de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal exige a demonstração do dano, da atuação administrativa e do nexo causal, admitindo causas excludentes, dentre elas a culpa exclusiva da vítima. A teoria do risco administrativo - diferentemente do risco integral - não transforma a Administração Pública em seguradora universal dos riscos decorrentes da utilização de bens públicos, sendo indispensável a demonstração de relação de causalidade juridicamente imputável à atuação estatal. O conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e judicial, fotografias do equipamento e elementos constantes do Inquérito Policial nº 042/2018, demonstra que a vítima, por iniciativa própria, subiu na ensiladeira em funcionamento e introduziu o pé no mecanismo de corte para desobstruí-lo, ocasionando o acidente fatal. As fotografias do equipamento evidenciam a existência de advertências ostensivas acerca do risco de morte e da necessidade de manter distância dos mecanismos recolhedores durante o funcionamento da máquina. O arquivamento do inquérito policial decorreu da conclusão de inexistência de ilícito imputável a terceiros e da constatação de que o evento resultou de ato imprudente praticado exclusivamente pela vítima, corroborando a ausência de conduta estatal causalmente relevante. A alegada ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e de treinamento específico não constitui causa ou concausa do acidente, pois nenhum EPI seria apto a impedir o tracionamento do membro pelas lâminas em movimento, tampouco o risco inerente à introdução voluntária do pé em equipamento de corte em funcionamento demandava conhecimento técnico especializado para sua compreensão. O decreto municipal que instituiu luto oficial e a utilização de maquinário pertencente ao Município não caracterizam reconhecimento de responsabilidade civil nem substituem a demonstração do nexo causal exigido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Configurada a culpa exclusiva da vítima como causa única e determinante do resultado, resta rompido o nexo causal, afastando-se o dever de indenizar pelos danos morais e materiais. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade, admitindo as excludentes próprias da teoria do risco administrativo. A culpa exclusiva da vítima constitui causa apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar do ente público. A utilização de maquinário pertencente ao Poder Público, por si só, não gera responsabilidade civil quando o acidente decorre exclusivamente de conduta voluntária e imprudente da própria vítima. A ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual ou de treinamento específico não enseja responsabilidade estatal quando tais circunstâncias não contribuem causalmente para a ocorrência do evento danoso. O decreto de luto oficial e manifestações institucionais de pesar não configuram reconhecimento de responsabilidade civil da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ED na Apelação Cível nº 0000427-80.2009.8.15.0521, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.161.843/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 11.04.2023. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O promovente Dorgival Augusto da Silva Júnior ajuizou Ação de Indenização por Acidente de Trabalho em face do Município de Cabaceiras (ID 42226598). O autor narrou que é filho de Dorgival Augusto da Silva, falecido em 09 de outubro de 2018, vítima de acidente de trabalho com maquinário agrícola (ID 42226598). Sustentou que seu genitor trabalhava para a Prefeitura Municipal de Cabaceiras como operador de trator e que, durante a jornada de trabalho, teve perna e quadril esmagados por uma ensiladeira acoplada ao veículo municipal, vindo a óbito (ID 42226598). Afirmou que a edilidade atuou com negligência, imprudência e imperícia ao não fornecer equipamentos de proteção individual (ID 42226598). Argumentou que o Município decretou luto oficial pelo Decreto nº 114/2018 e divulgou nota de pesar, reconhecendo a prestação de serviços (ID 42226598). Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e R$ 200.640,00 (duzentos mil, seiscentos e quarenta reais) a título de indenização material por pensionamento vitalício (ID 42226598). O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 42226615). O Município de Cabaceiras apresentou contestação (ID 42227373). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, aduzindo a inexistência de vínculo funcional com a vítima à época do fato, ressaltando que o último registro no SAGRES datava de 2016 (ID 42227373). Suscitou a incompetência territorial do Juízo (ID 42227373). No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando que o falecido agiu com extrema imprudência ao subir na ensiladeira em pleno funcionamento para realizar ajustes manuais com o pé, assumindo o risco do sinistro (ID 42227373). Afirmou a inexistência de nexo causal e impugnou os pedidos de indenização e pensionamento (ID 42227373). O promovente ofereceu impugnação à contestação (ID 42227377). O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência em favor da Comarca de Boqueirão (ID 42227432). Recebidos os autos na Vara Única da Comarca de Boqueirão, foi realizada audiência de instrução (ID 42227416). Na ocasião, colheu-se o depoimento pessoal do autor e inquiriu-se a testemunha Agostinho de Sousa Neves (ID 42227416). Posteriormente, realizou-se audiência complementar para oitiva da testemunha Fábio Pachú Sousa (ID 42227457). Anexaram-se aos autos fotografias do maquinário agrícola (IDs 42227421, 42227422, 42227423) e a cópia integral do Inquérito Policial nº 042/2018 (ID 42227456). O Ministério Público ofertou cota nos autos do inquérito policial opinando pelo seu arquivamento perante o juízo criminal, ante a ausência de crime e a verificação de fatalidade decorrente da conduta da própria vítima (ID 42227456). No processo cível, a Promotoria de Justiça e a Procuradoria de Justiça declinaram da intervenção no mérito por ausência de interesse público primário ou de incapazes (IDs 42227424, 422417499). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 42227459, 42227460). O Juízo singular proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 42227461). O magistrado fundamentou que, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, ficou provada a culpa exclusiva da vítima, que teria agido com grave imprudência ao subir na ensiladeira ligada e tentar desobstruir o duto com o pé, rompendo o nexo de causalidade (ID 42227461). Condenou o autor nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça (ID 42227461). Inconformado, o autor Dorgival Augusto da Silva Júnior interpôs recurso de Apelação Cível (ID 42227463). Em suas razões, sustentou que a responsabilidade civil do Município é objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e que a utilização de maquinário público em benefício da municipalidade impõe o dever de indenizar (ID 42227463). Afirmou que não restou configurada a culpa exclusiva da vítima, pois o Município não comprovou a entrega de equipamentos de proteção individual nem a realização de treinamento específico para operação segura da ensiladeira (ID 42227463). Argumentou que a conduta do falecido não rompeu o nexo causal, devendo ser julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais (ID 42227463). O Município de Cabaceiras apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença, destacando a confluência das provas testemunhais, fotografias e inquérito policial quanto à conduta temerária da vítima (ID 42227466). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito (ID 422417499). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Apelação Cível (ID 42227463). O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 42226615), estando isento do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Município de Cabaceiras possui o dever de indenizar o autor pelos danos morais e materiais decorrentes do óbito de seu genitor, ocorrido em acidente com maquinário agrícola pertencente à municipalidade. A Constituição Federal estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público quanto aos danos causados a terceiros, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. A norma constitucional encontra-se redigida no artigo 37, § 6º: Art. 37, § 6º: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No sistema da responsabilidade objetiva, para que surja o dever de indenizar do ente público, faz-se indispensável a demonstração do fato administrativo, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a atividade estatal e o prejuízo experimentado. Não obstante a dispensabilidade de prova da culpa do agente público, a Teoria do Risco Administrativo não se confunde com a Teoria do Risco Integral. Assim, a responsabilidade estatal pode ser elidida quando demonstradas causas excludentes do nexo causal, tais como o caso fortuito externo, a força maior, o fato exclusivo de terceiro e a culpa exclusiva da vítima. Quando o resultado lesivo decorre única e exclusivamente de ato voluntário e imprudente praticado pela própria vítima, sem qualquer interferência de falha funcional, defeito do bem ou ordem ilícita da Administração, o nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o dano é rompido. Nesse diapasão, o mero fato de a vítima estar operando ou manuseando equipamento ou veículo pertencente ao acervo patrimonial da prefeitura não basta, isoladamente, para imputar à edilidade a obrigação de reparar o dano. Exige-se a demonstração de uma relação de causa e efeito juridicamente imputável à conduta estatal. Sobre a excludente do nexo causal fundada na culpa exclusiva da vítima em matéria de responsabilidade civil estatal, esta Corte de Justiça assim se manifestou: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-80.2009.8.15.0521 RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba EMBARGADO: Maria Luciene de Souza ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (OAB/PB 10.751-A) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE FATAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que havia dado parcial provimento à Apelação, sem enfrentar a tese de culpa exclusiva da vítima. O ente público sustenta omissão quanto à excludente de responsabilidade civil, reconhecida no processo criminal, e requer a exclusão de sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a omissão apontada quanto à culpa exclusiva da vítima, reconhecida no âmbito penal, constitui excludente suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração cumulativa de dano, conduta estatal e nexo causal. O processo criminal concluiu pela insuficiência de provas de negligência, imprudência ou imperícia do acusado, reconhecendo que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. A exclusividade da conduta da vítima rompe o nexo causal entre o dano sofrido e qualquer conduta imputável ao ente público, afastando o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios admite a exclusão da responsabilidade civil do Estado quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes as pretensões autorais. Tese de julgamento : A responsabilidade civil do Estado exige a presença cumulativa do dano, da conduta estatal e do nexo causal. A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente de responsabilidade civil da Administração Pública. A ausência de demonstração de nexo causal afasta o dever de indenizar do ente estatal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43; CPC, art. 1.022 e art. 85. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2.556.965/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.06.2025, DJe 23.06.2025. TJSP, Apelação Cível 1008616-50.2021.8.26.0053, Rel. Des. Marcia Tessitore, j. 07.08.2025. TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.070354-3/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0000427-80.2009.8.15.0521, Rel. Gabinete 07 – Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, publicado em 13/04/2026). Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constatação de culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do Ente Estatal, conforme ementa do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL . REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). Assim, imperioso analisar a dinâmica fática concreta demonstrada nos autos para verificar se o acidente decorreu de falha funcional imputável ao Município ou de conduta exclusiva e determinante da própria vítima. A análise detalhada do conjunto probatório acostado ao caderno processual atesta de forma inequívoca que o acidente fatal sofrido pelo Sr. Dorgival Augusto da Silva decorreu de culpa exclusiva da vítima. A materialidade da morte está estampada na Certidão de Óbito (ID 42226606) e no Laudo Tanatoscópico nº 03.03.01.102018.022609, integrante do Inquérito Policial nº 042/2018 (ID 42227456). O perito médico-legal registrou que a causa da morte consistiu em “traumatismo de quadril e coxa com lesão vascular e hemorragia consecutiva”, produzido por meio contundente e caracterizado por “amputação em terço proximal de coxa direita”, em decorrência de acidente com maquinário agrícola (ID 42227456). No tocante à dinâmica fática, as testemunhas presenciais inquiridas na esfera policial e confirmadas sob o crivo do contraditório judicial apresentaram relatos seguros e convergentes sobre a sequência dos fatos. Na fase inquisitorial, a testemunha Agostinho de Sousa Neves declarou que a vítima trabalhava operando o trator da Prefeitura de Cabaceiras que puxava uma máquina forrageira moedora de ração no Sítio Junco (ID 42227456). Esclareceu que o falecido tentou girar o tubo por onde saía a ração moída e, nesse instante, pisou em falso e caiu dentro da moenda, ficando preso até a cintura (ID 42227456). Em Juízo, no dia 18 de maio de 2022, reiterou que a máquina estava em pleno funcionamento e que a vítima interveio diretamente no equipamento ligado (ID 42227416). A testemunha Jânio Ramos de Sousa registrou em depoimento policial que a ensiladeira estancou ou engasgou com talos de capim enganchados próximo às lâminas e que a vítima, voluntariamente, usou uma das pernas para tentar desobstruir o mecanismo, momento em que escorregou e teve o membro cortado e tragado (ID 42227456). Por sua vez, a testemunha Fábio Pachú Sousa prestou depoimento presencial na Delegacia de Polícia Civil afirmando que o braço ou duto da ensiladeira estava jogando capim fora da direção correta e que a vítima, por conta própria e com o intuito de corrigir a falha, subiu na plataforma do equipamento ligado, puxou o braço da máquina e escorregou o pé para dentro da área de recolhimento, sendo tragado pelas lâminas (ID 42227456). As fotografias colacionadas aos autos pelo Município réu (IDs 42227421, 42227422, 42227423) revelam a estrutura física da ensiladeira e evidenciam a presença de adesivo de advertência fixado no próprio chassi do equipamento, com letras garrafais vermelhas e pictogramas universais indicando “PERIGO DE MORTE” e a instrução clara: “Mantenha distância dos mecanismos recolhedores quando a máquina estiver em funcionamento” (ID 42227422). Outrossim, os autos de Inquérito Policial nº 042/2018 demonstram que a autoridade policial e o Ministério Público Estadual analisaram os elementos de prova e concluíram pela inexistência de crime ou de ilícito imputável a terceiros, promovendo o arquivamento do feito por atipicidade e constatação de fatalidade decorrente de ato imprudente da própria vítima (ID 42227456). Da confluência de todos esses elementos probatórios, constata-se que o falecido desceu do trator e subiu na estrutura da ensiladeira que se encontrava com o motor ligado e as lâminas rotativas ativas, projetando o próprio pé para dentro do duto recolhedor a fim de empurrar o capim retido. Tal conduta traduz ato de altíssima imprudência e negligência, constituindo a causa única, direta e eficiente do esmagamento de seu membro. A tese recursal expendida pelo apelante busca desconstruir a culpa exclusiva da vítima ao argumento de que o Município não comprovou a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) nem apresentou certificado formal de treinamento específico oferecido ao trabalhador (ID 42227463). A argumentação não prospera. Informam os autos que o falecido Dorgival Augusto da Silva era agricultor e tratorista qualificado, contando com 59 anos de idade e longa vivência na lida do campo e na operação de tratores e implementos agrícolas, conforme qualificação na Certidão de Óbito (ID 42226606) e nos depoimentos testemunhais (ID 42227456). Tratava-se de profissional conhecedor dos riscos inerentes ao manuseio de roçadeiras, tratores, colheitadeiras e ensiladeiras. Qualquer operador de máquinas agrícolas, mormente um agricultor experiente, compreende com clareza que jamais se deve introduzir membros do corpo em cavidades de corte de equipamentos dotados de lâminas rotativas enquanto a tomada de força do trator estiver engatada e em rotação. A regra básica de segurança operacional consiste na prévia paralisação do motor e no desligamento da tomada de força antes de qualquer intervenção manual ou mecânica para desobstrução de forragem. Ademais, no cenário específico dos autos, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual, tais como botas de couro, luvas ou capacete, em nada contribuiria para evitar a tragédia. Nenhum EPI de uso pessoal possui resistência mecânica capaz de suportar ou mitigar a força de tração e corte das lâminas de uma ensiladeira industrial operada por trator de alta potência. A introdução do pé em duto ativo de corte gera o tracionamento do membro independentemente do calçado utilizado. A ausência do EPI não atuou como causa ou concausa do acidente, sendo a aproximação e colocação do pé na engrenagem a causa exclusiva e determinante do resultado. De igual modo, a alegação de falta de curso formal não socorre a pretensão autoral. Além de constar nos autos que o falecido participava de atividades e orientações rurais promovidas no Município (ID 42227374), o perigo de introduzir o pé em lâminas de corte em movimento é ostensivo e perceptível por qualquer pessoa, tornando dispensável qualquer instrução acadêmica ou teórica para que se compreenda o risco de morte envolvido na conduta. Tampouco o Decreto nº 114/2018, que declarou luto oficial no Município de Cabaceiras (ID 42226609), ou o uso do trator público possuem o condão de gerar a responsabilidade civil objetiva da edilidade. O decreto municipal constituiu mera homenagem póstuma de cunho institucional e comunitário a morador e agricultor local, não importando em confissão de culpa ou reconhecimento de nexo de causalidade. A utilização do maquinário da Prefeitura por agricultores da zona rural insere-se em políticas públicas de incentivo ao corte de terra e preparo de ração para pequenos produtores rurais. Todavia, a cessão ou operação do bem público não transforma a Administração em seguradora universal por acidentes decorrentes de atos imprudentes praticados voluntariamente pelos próprios usuários ou operadores. Configurada a culpa exclusiva da vítima como causa única do sinistro, resta integralmente rompido o nexo de causalidade, desautorizando a condenação do Município de Cabaceiras ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, diante do desprovimento integral do recurso de Apelação interposto pela parte autora, faz-se necessária a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 42227461). Considerando o trabalho adicional realizado pelos procuradores do Município em grau recursal, mediante a apresentação de contrarrazões ao apelo (ID 42227466), majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04
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