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0822417-92.2026.8.19.0002

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0822417-92.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENI DA SILVA MACHADO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, LIVELO S.A., MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e as partes rés, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e estas nos conceitos de fornecedoras (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante as partes rés, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por consumidora em face de instituição financeira e empresas relacionadas às operações questionadas, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros mediante contato em nome do Banco Bradesco e da LIVELO. Narra a inicial que a parte autora, correntista do Banco Réu, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como preposto do Banco Bradesco e integrante do setor responsável pela recompensa da LIVELO, o qual demonstrou possuir conhecimento de diversos dados pessoais da Autora e informou que seus pontos acumulados no programa LIVELO estariam prestes a expirar. Na sequência, sob o argumento de que seria necessário encaminhá-la ao setor responsável, o interlocutor informou que realizaria a transferência da ligação para outro atendimento.Logo após o encerramento da ligação, a Autora recebeu chamada por meio do WhatsApp, originada de outro número, ocasião em que o interlocutor se identificou como "Wellington Braga" e afirmou ser preposto da LIVELO, realizando chamada de vídeo e, posteriormente, encaminhando-lhe arquivo sob a alegação de que seria necessário para viabilizar o resgate dos pontos. Após o término do atendimento, a Autora constatou que haviam sido realizadas 04 (quatro) transferências bancárias indevidas em sua conta corrente, sem sua autorização ou consentimento, destinadas a dois beneficiários distintos, totalizando R$ 7.898,45 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta, ainda, que, mesmo após a ocorrência das movimentações atípicas e fraudulentas, o Banco Réu não teria adotado medidas eficazes de segurança, circunstância que teria possibilitado a continuidade da atuação dos fraudadores. Em razão disso, no dia seguinte, teria sido realizada, de forma indevida e sem autorização da Autora, a contratação de um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo parte dos recursos utilizada para aquisição de produto no valor de R$ 4.000,00 por intermédio da plataforma Mercado Livre, ora 3º Réu, e o valor remanescente direcionado à amortização do saldo devedor do cheque especial. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, (sec)3º, do CDC. O legislador, portanto, estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: "[...] 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o (sec) 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)" Nessa linha de raciocínio cumpre ressaltar que, não obstante a redação do artigo 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor preveja que o fornecedor de serviços não responderá quando comprovar a culpa exclusiva de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, a simples alegação de que o fato teria sido causado por um terceiro estelionatário não exime, por si só, a responsabilidade da Instituição Financeira de reparar os prejuízos causados, sendo imprescindível apurar se o fato se trata de fortuito interno ou de um fortuito externo. O fortuito interno, segundo o mesmo Superior Tribunal de Justiça, é o fato imprevisível e inevitável, relacionado à atividade e aos riscos do empreendimento, ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto (AgInt no AREsp n. 2.057.346/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). A instituição financeira não tem apenas o dever de guarda dos dados sigilosos do consumidor, mas também o dever de aprimorar os mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente, bem como de verificar anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. Com efeito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APURAÇÃO. VALOR. LIQUIDAÇÃO. A discussão dos autos está em definir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do denominado "golpe do motoboy" e ocorrem movimentações atípicas, que destoam do padrão de uso dos serviços bancários pelo consumidor. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se, em regra, diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 4. É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha na prestação de serviço. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos e cedeu o seu cartão a terceiros, situação que deu ensejo às movimentações financeiras questionadas, as quais, entretanto, destoavam do padrão de consumo da correntista, caracterizando-se como manifestamente atípicas, o que caracteriza a falha na prestação do serviço da instituição financeira 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Não tem sido diferente o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos julgados abaixo selecionados: 0026601-69.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 26/02/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CELULAR. FALHA NO BLOQUEIO DE DADOS. ACESSO INDEVIDO À CONTA BANCÁRIA COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA NA SEGURANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS E BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta, em razão de prejuízos sofridos após o furto de celular. O autor alega que terceiros acessaram sua conta bancária junto ao 1º e 2º réus realizando realizaram transferências bancárias indevidas, no importe total de R$ 20.389,76. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima. O autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade das rés e a consequente indenização pelos danos materiais e morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés (fabricante do celular e instituições financeiras) respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transações bancárias fraudulentas realizadas após o furto do aparelho; e (ii) estabelecer se, diante da conduta do autor, haveria excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC), o que a própria sentença reconhece, sendo objetiva a responsabilidade dos réus pelos defeitos no fornecimento de produtos e na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A Apple, ao ofertar produto de alto valor e anunciar mecanismos de segurança avançados, assume o dever de garantir a efetividade das ferramentas disponibilizadas. A ineficiência do sistema, que permitiu o acesso indevido, caracteriza falha na prestação do serviço. 3. Os Bancos, por sua vez, têm responsabilidade objetiva pelas fraudes perpetradas mediante falhas em seus sistemas de segurança, conforme a Súmula 479 do STJ e o entendimento consolidado no REsp nº 2.052.228/DF, que impõe às instituições financeiras o dever de identificar e impedir transações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor. 4. No caso concreto, foram realizadas transferências sucessivas e atípicas, no mesmo dia do furto, sem que os bancos adotassem qualquer mecanismo de bloqueio, o que evidencia falha no dever de segurança e de vigilância sobre as movimentações. 5. Os danos morais restam configurados, pois a autora experimentou aflição, angústia e insegurança patrimonial em razão das vultosas movimentações indevidas e da ausência de resposta eficaz das rés, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. 0025083-44.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 16/12/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CELULAR. FALHA NO BLOQUEIO DE DADOS APÓS ACIONAMENTO DO ¿MODO PERDIDO¿. ACESSO INDEVIDO À CONTA BANCÁRIA COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES VULTOSOS FORA DO PERFIL DA CONSUMIDORA. FALHA NA SEGURANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS E BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta, em razão de prejuízos sofridos após o furto de celular. A autora alega ter acionado o ¿modo perdido¿ no sistema iCloud mas, malgrado isso, terceiros acessaram sua conta bancária junto ao 2º réu e realizaram 18 transferências bancárias indevidas, totalizando R$ 93.703,72. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima. 3. A autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade das rés e a consequente indenização pelos danos materiais e morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés ¿ fabricante do celular e instituição financeira ¿ respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transações bancárias fraudulentas realizadas após o furto do aparelho; e (ii) estabelecer se, diante da conduta da autora, haveria excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC), o que a própria sentença reconhece, sendo objetiva a responsabilidade dos réus pelos defeitos no fornecimento de produtos e na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A Apple, ao ofertar produto de alto valor e anunciar mecanismos de segurança avançados, assume o dever de garantir a efetividade das ferramentas disponibilizadas, como o ¿modo perdido¿ regularmente acionado pela consumidora. A ineficiência do sistema, que permitiu o acesso indevido mesmo após o acionamento da função de bloqueio, caracteriza falha na prestação do serviço. 7. O Banco Safra, por sua vez, tem responsabilidade objetiva pelas fraudes perpetradas mediante falhas em seus sistemas de segurança, conforme a Súmula 479 do STJ e o entendimento consolidado no REsp nº 2.052.228/DF, que impõe às instituições financeiras o dever de identificar e impedir transações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor. 8. No caso concreto, foram realizadas 18 transferências sucessivas e atípicas, no dia seguinte ao furto, sem que o banco adotasse qualquer mecanismo de bloqueio, o que evidencia falha no dever de segurança e de vigilância sobre as movimentações. 9. Constatou-se, contudo, que a autora contribuiu para o evento danoso ao retardar a comunicação formal do furto e o bloqueio do IMEI, configurando culpa concorrente (art. 945 do CC). 10. Assim, impõe-se a divisão proporcional da responsabilidade, fixando-se 1/3 do prejuízo material para cada parte: autora, Apple e Banco Safra. 11. Os danos morais restam configurados, pois a autora experimentou aflição, angústia e insegurança patrimonial em razão das vultosas movimentações indevidas e da ausência de resposta adequada das rés, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre consumidor e fornecedores de serviços digitais e bancários é regida pelo CDC, impondo responsabilidade objetiva pelas falhas na segurança. 2. A fabricante de celular responde pela ineficácia de sistemas de bloqueio remoto (¿modo perdido¿), quando comprovada vulnerabilidade apta a permitir o acesso indevido aos dados do usuário. 3. A instituição financeira responde objetivamente por transações atípicas e fraudulentas realizadas após o furto do aparelho, em razão do dever de segurança e vigilância sobre o padrão de consumo do cliente. 4. A comunicação tardia do furto e a ausência de bloqueio imediato do IMEI configuram culpa concorrente da vítima, ensejando repartição proporcional dos prejuízos. 5. O dano moral é devido quando comprovada a perturbação emocional relevante decorrente de falha do serviço e ausência de resposta adequada das rés. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e (sec) 3º; CC, art. 945; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023; STJ, Súmula 479; TJRJ, Apelação nº 0802305-72.2023.8.19.0046, Des. Cláudia Telles de Menezes, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2025; TJRJ, Apelação nº 0012738-84.2017.8.19.0045, Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024. Dessa forma, nos caso em questão, é imprescindível verificar se a instituição financeira adotou ou não mecanismos de impedir transações incompatíveis com o perfil do consumidor, levando-se em consideração, por exemplo: a) o número sucessivo de transações; b) o valor e horário das transações; c) se o consumidor costuma efetuar empréstimos bancários e o respectivo valor destes, se for o caso; Na questão em epígrafe, a documentação acostada aos autos demonstra que foram realizados, de forma sucessiva, no mesmo dia, diversas transferências bancárias, além de posterior contratação de empréstimo, aparentemente incompatíveis com o perfil do consumidor, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a necessidade de apuração acerca da falha da instituição financeira em verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas. Ademais, a autora afirma ter comunicado o ocorrido ao Banco Réu, porém, alega que este manteve-se inerte. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança de qualquer encargo decorrente do empréstimo bancário realizado ou do cheque especial pode acabar comprometendo a subsistência da parte autora. Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré BANCO BRADESCO S/A: a) SUSPENDA a cobrança das parcelas do contrato de EMPRÉSTIMO de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto mensal indevido, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de alteração da medida coercitiva, nos termos do artigo 296 e 297, ambos do CPC; b) SE ASBTENHA de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos, em razão do não pagamento de quaisquer valores referentes ao empréstimo ou ao cheque especial objeto da presente demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se a ré BANCO BRADESCO S/A, POR MEIO ELETRÔNICO, para cumprir a decisão judicial, valendo o referido ato como intimação pessoal para todos os fins, nos termos do que dispõe o (sec)6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006. Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se NITERÓI, 4 de setembro de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular

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