Publicações do processo

Processo 0822407-89.2024.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0822407-89.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ MACEDO FERNANDES ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB MG190729) RÉU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) DESPACHO/DECISÃO Evento 62: Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida nestes autos, apontando vício no julgado no que tange à fixação dos ônus sucumbenciais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de incongruência no julgado, haja vista que a sentença consignou a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em razão de suposta gratuidade de justiça deferida, não obstante o benefício tenha sido expressamente indeferido pelo Juízo em momento anterior. Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso no ev.69. É o relatório. Decido. Ante a tempestividade certificada no ev. 63, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante. Na espécie, constata-se manifesto erro material no dispositivo da sentença ao determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Com efeito, compulsando os autos verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi indeferido por este Juízo. Contra essa decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0071626-40.2024.8.19.0000, ao qual a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, restando preclusa e mantida a decisão denegatória da benesse. Portanto, não tendo havido a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a inserção da cláusula de suspensão de exigibilidade decorreu de evidente equívoco material na redação do julgado, impondo-se a correção. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material apontado, afastar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, passando o dispositivo da sentença a viger com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e, nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se os autos à Central de Arquivamento." No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ