Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822400-77.2025.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: TATIANY GALDINO MARQUES Advogados: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN7892A, SLOANE BEZERRA DE OLIVEIRA - MG221896 Parte ré: E2K COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte ré: MITRE IMÓVEIS SERVIÇOS E IMOBILIÁRIO EIRELI Advogado: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 DECISÃO: Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TATIANY GALDINO MARQUES, qualificado(a) na inicial, em desfavor de E2K COMERCIO E SERVICOS LTDA e de MITRE IMÓVEIS SERVIÇOS E IMOBILIÁRIO EIRELI, igualmente qualificado(a). Contestações apresentadas nos IDs nºs 165093236 e 187754241. Impugnações às contestações, aos IDs nºs 188526291 e 188526292. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A demandada MITRE IMÓVEIS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou, estritamente, como intermediadora imobiliária na negociação, não integrando a relação como alienante, construtora ou garantidora, além de já ter restituído à compradora o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) que estava sob sua guarda. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). No caso em tela, a inclusão da imobiliária decorreu de determinação judicial (ID nº 176572685), em razão da intermediação da compra e venda e do recebimento de quantias, que totalizam o montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), de modo que a tese de responsabilidade civil ou isenção de encargos constitui matéria afeta ao exame de mérito, justificando a sua permanência no polo passivo. Portanto, REJEITO a aludida preliminar. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito ao alegado inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel residencial situado na Rua Luzia Marcelina Alves, quadra 25, lote 18, nº 410, Planalto Treze de Maio, nesta cidade de Mossoró/RN, afirmando a autora que houve ocorrência de esbulho possessório, a retenção de bens móveis e benfeitorias, a frustração da operação de financiamento bancário, junto à Caixa Econômica Federal, e a existência de danos materiais e danos morais passíveis de indenização. A demandada E2K COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, sustenta que a autora jamais exerceu a posse sobre o bem imóvel, mas mera detenção consentida para depósito provisório de pertences, acrescentando que a impossibilidade de contratação de financiamento decorreu de entraves no CADIN e condições da própria compradora, asseverando ter restituído o sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante depósito judicial, pelo que nega o esbulho possessório ou existência de danos indenizáveis. Por sua vez, a demandada MITRE IMÓVEIS SERVIÇOS E IMOBILIÁRIO EIRELI argumenta que atuou como mera intermediadora, procedendo a devolução integral, à compradora, da quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) que estava sob sua custódia. Assim sendo, observo ser necessário, para o deslinde do presente feito, comprovar: a) se a parte autora exerceu posse direta e moradia sobre o imóvel litigioso, antes de setembro/2025; b) a prática, a dinâmica e a autoria do esbulho possessório noticiado, notadamente o arrombamento e a substituição das fechaduras em 22/09/2025; c) a culpa, pela não conclusão do financiamento habitacional, especificando se a restrição cadastral no CADIN ou outra pendência técnica do construtor obstou a liberação dos recursos; d) a existência, retenção indevida ou perecimento dos bens móveis, utensílios, ferramentas e materiais de construção deixados no bem; e) as benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, com os respectivos valores despendidos; f) a extensão dos danos morais. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Na hipótese dos autos, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da parte, o qual colaciono abaixo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, incumbe à parte autora demonstrar a posse anterior, os atos de esbulho, as despesas materiais com benfeitorias, a propriedade dos bens móveis retidos e o abalo moral sofrido, enquanto que às postuladas competem comprovar a regularidade de suas condutas, a inexistência de posse autoral qualificada, a regular quitação/devolução de valores e a culpa exclusiva da compradora ou de terceiro pela frustração do negócio. Por essas razões, declarando saneado o processo: a) REJEITO a preliminar arguida em sede de defesa. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822400-77.2025.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: TATIANY GALDINO MARQUES Advogados: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN7892A, SLOANE BEZERRA DE OLIVEIRA - MG221896 Parte ré: E2K COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte ré: MITRE IMÓVEIS SERVIÇOS E IMOBILIÁRIO EIRELI Advogado: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 DECISÃO: Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TATIANY GALDINO MARQUES, qualificado(a) na inicial, em desfavor de E2K COMERCIO E SERVICOS LTDA e de MITRE IMÓVEIS SERVIÇOS E IMOBILIÁRIO EIRELI, igualmente qualificado(a). Contestações apresentadas nos IDs nºs 165093236 e 187754241. Impugnações às contestações, aos IDs nºs 188526291 e 188526292. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A demandada MITRE IMÓVEIS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou, estritamente, como intermediadora imobiliária na negociação, não integrando a relação como alienante, construtora ou garantidora, além de já ter restituído à compradora o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) que estava sob sua guarda. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). No caso em tela, a inclusão da imobiliária decorreu de determinação judicial (ID nº 176572685), em razão da intermediação da compra e venda e do recebimento de quantias, que totalizam o montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), de modo que a tese de responsabilidade civil ou isenção de encargos constitui matéria afeta ao exame de mérito, justificando a sua permanência no polo passivo. Portanto, REJEITO a aludida preliminar. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito ao alegado inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel residencial situado na Rua Luzia Marcelina Alves, quadra 25, lote 18, nº 410, Planalto Treze de Maio, nesta cidade de Mossoró/RN, afirmando a autora que houve ocorrência de esbulho possessório, a retenção de bens móveis e benfeitorias, a frustração da operação de financiamento bancário, junto à Caixa Econômica Federal, e a existência de danos materiais e danos morais passíveis de indenização. A demandada E2K COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, sustenta que a autora jamais exerceu a posse sobre o bem imóvel, mas mera detenção consentida para depósito provisório de pertences, acrescentando que a impossibilidade de contratação de financiamento decorreu de entraves no CADIN e condições da própria compradora, asseverando ter restituído o sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante depósito judicial, pelo que nega o esbulho possessório ou existência de danos indenizáveis. Por sua vez, a demandada MITRE IMÓVEIS SERVIÇOS E IMOBILIÁRIO EIRELI argumenta que atuou como mera intermediadora, procedendo a devolução integral, à compradora, da quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) que estava sob sua custódia. Assim sendo, observo ser necessário, para o deslinde do presente feito, comprovar: a) se a parte autora exerceu posse direta e moradia sobre o imóvel litigioso, antes de setembro/2025; b) a prática, a dinâmica e a autoria do esbulho possessório noticiado, notadamente o arrombamento e a substituição das fechaduras em 22/09/2025; c) a culpa, pela não conclusão do financiamento habitacional, especificando se a restrição cadastral no CADIN ou outra pendência técnica do construtor obstou a liberação dos recursos; d) a existência, retenção indevida ou perecimento dos bens móveis, utensílios, ferramentas e materiais de construção deixados no bem; e) as benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, com os respectivos valores despendidos; f) a extensão dos danos morais. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Na hipótese dos autos, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da parte, o qual colaciono abaixo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, incumbe à parte autora demonstrar a posse anterior, os atos de esbulho, as despesas materiais com benfeitorias, a propriedade dos bens móveis retidos e o abalo moral sofrido, enquanto que às postuladas competem comprovar a regularidade de suas condutas, a inexistência de posse autoral qualificada, a regular quitação/devolução de valores e a culpa exclusiva da compradora ou de terceiro pela frustração do negócio. Por essas razões, declarando saneado o processo: a) REJEITO a preliminar arguida em sede de defesa. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO