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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0822384-08.2024.8.10.0040 AUTOR: J. V. S. D. A. e outros (2) RÉU: A. S. D. S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, proposta pelo M. P. D. E. D. M. em face de A. S. D. S., qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, § 1º, e 218-A, ambos do Código Penal, em concurso material. A denúncia foi recebida em 04/05/2026, conforme decisão de ID 178735883, por meio da qual se reconheceu que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. O acusado foi regularmente citado em 09/06/2026, tendo declarado possuir advogado particular. Em 16/06/2026, a defesa apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, preliminarmente, inépcia da denúncia e falta de justa causa para o exercício da ação penal. Sustentou, em síntese, que a peça acusatória seria genérica e imprecisa, sem adequada delimitação temporal e individualização das condutas atribuídas ao acusado. Quanto à justa causa, argumentou inexistirem elementos mínimos e consistentes de materialidade e autoria, destacando a ausência de sêmen no material periciado, supostas inconsistências no relato da vítima e divergências entre o laudo pericial originário e aquele posteriormente retificado. No mérito, o acusado negou a prática dos fatos, reservando-se a defesa técnica para aprofundar suas razões após a instrução processual. Requereu, ainda, a produção de provas, a oitiva das testemunhas indicadas e a concessão da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que não merece prosperar a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa, vez que, estão preenchidas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, porque consta da peça acusatória a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, isto é, a inicial relata a data e local preciso em que teria sido praticada a conduta imputada a parte denunciada e que, em tese, se adequa ao tipo penal bem delineado na denúncia. A circunstância de a defesa discordar da narrativa ou reputar insuficiente a delimitação temporal dos acontecimentos não conduz, por si só, à inépcia da inicial, desde que a descrição permita identificar o núcleo da imputação e possibilite o exercício da defesa, como ocorre na espécie. Aliás, a própria resposta à acusação demonstra que a defesa compreendeu adequadamente os fatos imputados, tanto que os impugnou de forma específica, apresentando versão alternativa para os acontecimentos e questionando os elementos probatórios produzidos durante a investigação. Ademais, a questão já foi examinada quando do recebimento da denúncia, ocasião em que este Juízo reconheceu expressamente que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e descreve com clareza os fatos criminosos e suas circunstâncias, não merece acolhida a argumentação. Desse modo, inexistindo deficiência formal capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. Já com relação a preliminar de justa causa, essa também não merece prosperar. Vez que, a justa causa se configura quando da existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material do crime e sua autoria. Dessa forma, existe indícios de autoria e prova da possível materialidade delitiva. No caso, conforme já reconhecido na decisão que recebeu a denúncia, há elementos informativos aptos a amparar a persecução penal, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante, o Laudo de Exame de Ato Libidinoso nº 0060634/2024/PO e o depoimento especial da vítima. As alegações defensivas quanto à ausência de vestígios, às divergências periciais e às supostas inconsistências no relato da vítima dizem respeito à valoração do conjunto probatório e deverão ser examinadas após a instrução, não sendo suficientes, neste momento, para afastar a justa causa. Portanto, presente o fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, verificado por meio dos elementos de informação (inquérito, entre outros). Assim, REJEITO a preliminar de falta de justa causa. Outrossim, quanto à prova testemunhal, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa na resposta à acusação, quais sejam: Josiel Gomes de Sá, Larissa Ramos do Nascimento, Deusanira Ramos do Nascimento e Dielma de Araújo Lima, devendo ser regularmente intimadas para a audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, indefiro o pedido genérico de apresentação, por ocasião da audiência, de outras testemunhas não previamente arroladas, uma vez que o rol testemunhal deve ser apresentado no momento processual oportuno, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Ultrapassada a análise das preliminares, no mérito a defesa alegou que não há provas para a condenação, situação que será enfrentada em momento oportuno, após dilação probatória dos autos. Assim, não sendo caso de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo o dia 16 de dezembro de 2026, às 10 horas, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal, no Fórum local de Imperatriz/MA. Intimem-se a (s) parte (s) denunciada (s) pessoalmente e o defensor dativo (se for o caso). Intime-se, via diário, o defensor constituído (se for o caso). Notifique-se o Ministério Público Estadual. Intimem-se as testemunhas arroladas acusação e pela defesa. Destaco que, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência, copiando e colando o link https://meet.google.com/rri-qcsw-kam ou escaneie o QRcode abaixo: Cumpra-se. Atribuo a este despacho força de mandado. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas que não residem nesta comarca, preferencialmente por videoconferência. Notifique-se a Vítima a respeito da Instauração da Ação Penal, nos termos da Resolução nº 253/2018 do CNJ, determino que conste no mandado de intimação a informação de que, na ausência de advogado, poderá procurar a Defensoria Pública, comparecendo ao Núcleo Regional em Imperatriz, para atendimento. Fica autorizada a Secretaria Judicial a adoção de medidas legalmente previstas (art. 277 do CPC e Provimento 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça) que possam reduzir a incidência de contato presencial, como, por exemplo, a intimação por meio digital, WhastsApp, telefone, certificando tudo nos autos, e, pessoalmente, apenas aqueles urgentes que tenham sido frustrados pelo meio digital, nos termos do § 3º do art. 8º da PORTARIA-CONJUNTA – 142020. Atribuo força de mandado à presente decisão. Imperatriz/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA