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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822376-72.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CERÂMICA VALE DOS CARAJAS IND. E COM. LTDA ADVOGADO: EDIVALDO GOMES DA SILVA SOUSA-OAB/TO 5.016 AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCURADOR: CHARLOS CAÇADOR MELO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ E TEMA 1424 do STJ. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FATURAMENTO E DE ATIVIDADE OPERACIONAL. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL, FISCAL E BANCÁRIA. PATRIMÔNIO ESSENCIALMENTE IMOBILIZADO E REPRESENTADO POR IMÓVEL OBJETO DA PRÓPRIA DEMANDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela autora CERÂMICA VALE DO CARAJÁS IND. E COM. LTDA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE interposta contra MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás (Processo de origem nº 0800630-65.2025.8.14.0136) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas suas razões recursais (Id. 39464373) a agravante sustentou que comprovou sua incapacidade financeira mediante documentação contábil, fiscal, bancária e patrimonial, destacando a ausência de atividade empresarial, faturamento, movimentação bancária e disponibilidade financeira. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada para deferir o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1015, V do CPC), preparo dispensado por se tratar de discussão sobre a gratuidade (art. 99, § 7º do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “a” e “d” do RI/TJEPA e art. 932, V, "a" do CPC. O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a gratuidade, por entender que a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência. A gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do acesso à jurisdição, podendo ser concedida à pessoa jurídica quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade econômica. Conforme a Súmula 481 do STJ, as pessoas jurídicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa. No caso concreto, a agravante apresentou documentação contábil, fiscal e bancária destinada a demonstrar sua situação econômico-financeira. A documentação indica ausência de movimento na DCTFWeb em janeiro de 2026, inexistência de receita operacional e de faturamento, ausência de disponibilidades bancárias relevantes e falta de resultado positivo por longos períodos até o ano corrente. Também foram apresentados documentos contábeis e relatório bancário destinado a demonstrar a inexistência de liquidez disponível para o pagamento das custas (Id 39464373 e ss.). Embora o Tema 1424 do STJ exija demonstração concreta da situação econômico-financeira da pessoa jurídica, a agravante instruiu o feito com documentação contábil, fiscal e bancária suficiente para evidenciar a ausência de faturamento e de liquidez imediata. Verifica-se, ainda, que a parcela substancial do patrimônio social está representada justamente pelo imóvel objeto da ação de imissão na posse, circunstância que limita sua aptidão para demonstrar capacidade financeira concreta destinada ao suporte das despesas processuais. Além disso, a agravante apresentou declaração técnica subscrita por profissional de contabilidade atestando a inexistência de faturamento, distribuição de lucros e fluxo financeiro capaz de suportar os encargos processuais. Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram situação de redução substancial da capacidade financeira da empresa, não se cuidando de mera alegação genérica de inatividade. Na hipótese, a prova produzida revela que, apesar da existência de patrimônio formalmente registrado, inexiste demonstração de liquidez ou de recursos financeiros disponíveis aptos a suportar o recolhimento das custas sem comprometimento do acesso à jurisdição Dessa forma, presentes elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a incapacidade financeira da agravante, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão, a fim de que adote as providências necessárias ao seu cumprimento. Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator