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TJPI · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina e-mail: 1jvdfcmthe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307951 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822370-90.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Central de Flagrantes de Teresina e outros (2) REU: ITALO CHRISTIAN NUNES BOAVENTURA DECISÃO Vistos, etc. Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Defesa, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal. Devolva-se os autos à Defesa para que apresente suas razões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Cumpra-se. TERESINA - PI, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, designado para atuar no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina e-mail: 1jvdfcmthe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307951 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822370-90.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ITALO CHRISTIAN NUNES BOAVENTURA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ITALO CHRISTIAN NUNES BOAVENTURA, qualificado na Denúncia de id 61562394, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima ANDREZA LAYRA DE JESUS SOUSA, sua ex-companheira. Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 16 de maio de 2024, a ofendida estava em sua casa quando recebeu uma ligação do ex-companheiro, tendo este falado em tom intimidador que não teria mais nada a perder e que mataria a vítima ou cometeria suicídio caso esta realmente quisesse terminar o relacionamento. Ato contínuo, o réu falou para a ex-companheira que teria uma motocicleta estacionada em frente à casa desta, pedindo, a todo momento, para a ofendida sair do imóvel para que pudessem conversar. Diante disso, a vítima começou a ficar nervosa e sua mãe acionou a Polícia Militar. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação do réu no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida no dia 04 (quatro) de setembro de 2024, id 62927523, e o réu apresentou defesa prévia em 27 (vinte e sete) de março de 2025, id 73133399, por intermédio de advogado devidamente habilitado. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 16 (dezesseis) de abril de 2026, id 94542007, oportunidade em que foi ouvida a vítima ANDREZA LAYRA DE JESUS SOUSA, e as informantes ANA MARIA DE JESUS SILVA SOUSA, MARIANA GOMES DE JESUS MEDEIROS e ERONILDES NUNES DE ALMEIDA NASCIMENTO e finalmente realizado o interrogatório de ITALO CHRISTIAN NUNES BOAVENTURA. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais no dia 05 de maio de 2026, id 95629872, pugnando pela condenação do réu ÍTALO CHRISTIAN NUNES BOAVENTURA pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto nos termos do art. 147 do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei Federal nº11.340/06, c/c art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal. A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais no dia 12 de maio de 2026, id 96197725, pugnando: 1- Absolvição de ÍTALO CHRISTIAN NUNES BOAVENTURA em razão da ausência de conjunto probatório idôneo conforme art. 386, inciso II e V, do Código de Processo Penal.; 2- caso haja condenação, requer-se seja a pena aplicada em seu mínimo legal em razão de não haver qualquer circunstância que fundamente o aumento da pena-base. 3- Por fim requer a garantia de recorrer em liberdade, caso haja eventual condenação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. A vítima ANDREZA LAYRA DE JESUS SOUSA, às perguntas respondeu que: teve um relacionamento conturbado com o acusado. Saiu da casa do réu e foi para a casa da mãe dela assim que viu que o relacionamento não daria mais certo. Ele tentou reconciliar com ela em alguns momentos, mas ela não quis reatar. No dia 16 de maio de 2024, o increpado ligou para ela a ameaçando, falando que não tinha mais nada a perder e que se ela não voltasse com ele ele iria se cortar. Viu uma moto na frente de sua casa e o denunciado constantemente ligava para ela. Após falar para a mãe dela o ocorrido, esta chamou a polícia, que efetuou a prisão em flagrante dele. Acharam uma faca em posse do increpado. O acusado a ameaçou ainda na delegacia. Mesmo após as medidas protetivas, o indiciado continuava a ir atrás dela. Ainda tem medo dele, pois sabe que ele tem um histórico de violência contra outras mulheres. A informante ANA MARIA DE JESUS SILVA SOUSA, às perguntas respondeu que: enquanto a vítima estava com o acusado, percebia um comportamento estranho por parte dela. Ao perceber que ela estava estranha, perguntou para ela, um dia após o dia das mães, o que estava acontecendo. A ofendida relatou todo o histórico de violências e mostrou áudios do acusado a ameaçando. Neste mesmo dia, o réu foi à sua residência e causou um alvoroço. Chamou a polícia e esta encontrou o increpado próximo à casa da declarante portando uma arma branca. A informante MARIANA GOMES DE JESUS MEDEIROS, às perguntas respondeu que: soube dos fatos após a ofendida ter relatado a ela o ocorrido. A informante ERONILDES NUNES DE ALMEIDA NASCIMENTO, às perguntas respondeu que: não presenciou os fatos. O acusado possui laudo bipolar. O réu ITALO CHRISTIAN NUNES BOAVENTURA relatou que não se recorda dos fatos. Se disse algo para a vítima no dia, foi sem intenção de ameaçá-la. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado ITALO CHRISTIAN NUNES BOAVENTURA. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. A vítima relatou, em consonância com o dito por ela em sede policial, que, no dia dos fatos, o acusado mandou áudio e ligou para ela proferindo ameaças, falando que não tinha mais nada a perder e que se ela não voltasse com ele, ele iria se cortar. A ofendida relatou ainda que o réu colocou uma moto na frente da casa dela para a vigiar. A vítima disse tudo para sua mãe, que chamou a polícia. A polícia efetuou a prisão do increpado e achou em posse dele uma faca. A informante ANA MARIA DE JESUS SILVA SOUSA confirmou que ouviu as ameaças perpetradas pelo denunciado e que a ofendida ficou com medo. O réu disse que não se recorda do ocorrido no dia e que se falou algo para a ofendida não foi na intenção de a ameaçar. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Conforme o apurado na instrução processual, o fato do denunciado ameaçar a vítima e afirmar que se cortaria caso ela não voltasse com ele, causou à ofendida medo e abalo. A alegação da defesa de que a palavra da vítima está isolada não merece prosperar, tendo em vista que, apesar de não ter sido juntados os áudios na presente ação penal, a informante ANA MARIA DE JESUS SILVA SOUSA corroborou com o alegado pela ofendida e afirmou que ouviu as ameaças proferidas. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. É importante ressaltar que a adoção de uma perspectiva de gênero no âmbito do sistema de justiça é uma obrigação internacional que o Brasil assumiu ao ratificar os tratados internacionais e interamericanos de direitos humanos das mulheres. A CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulheres) e a Convenção de Belém do Pará, como normas de status constitucional, impõem aos Estados signatários que medidas sejam tomadas para a erradicação de todas as formas de discriminações contra as mulheres e enfrentamento às desigualdades e violências de gênero. Desse modo, a colheita probatória nesses delitos deve evitar reproduzir violências e desigualdades, desviando-se de projetar nas mulheres imagens, preconceitos, papéis sociais e/ou ser construída a partir de estereótipos que possam negativar a figura feminina, garantindo-se a dignidade no processo penal e a não submissão a expedientes vexatórios de julgamentos morais. Destarte, a apresentação de qualquer pleito centrado na desqualificação da ofendida, caracterizando-a, exemplificadamente, como vingativa, ciumenta, mentirosa, histérica ou mentalmente perturbada e visando uma pretensa inversão do papel de vítima, pode reforçar estereótipos e ocasionar, no caso concreto, o que se chama de vitimização secundária. Logo, em nenhuma hipótese deve ser admitido que informações sobre a personalidade da vítima ou seu comportamento reproduzam estereótipos e preconceitos com base no gênero, partindo-se de um julgamento moral e de inversão da responsabilidade pela violência que possa ter sofrido, em detrimento de um exame mais racional e objetivo dos fatos. Veja-se: APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, DA PARIDADE DE ARMAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O APELANTE DAS FORÇAS ARMADAS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVAS PLEITEADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. DECISÕES UNÂNIMES. Cabe ao Magistrado exercer a polícia, a disciplina e manter a regularidade dos trabalhos das sessões de instrução criminal, conforme os arts. 36 e 385, ambos do CPPM, e o art. 29, IV, c/c o art. 30, I-A, ambos da LOJMU. O Oficial de Justiça, por sua vez, auxilia o Juiz durante o ato instrutório, nos termos do art. 81 da LOJMU, inexistindo atribuição própria e autônoma de fiscalizar ato processual praticado por videoconferência. Outrossim, não há nulidade pelo indeferimento de pergunta de cunho pessoal realizada pela Defesa à testemunha, com base no art. 357 do CPPM. Preliminar de nulidade da Ação Penal por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da incomunicabilidade das testemunhas, da paridade de armas e do devido processo legal rejeitada, por unanimidade (…) Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas – interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático – de vítima e de testemunha. Pedidos de produção de provas desnecessárias e prejudiciais à vítima, sob o pretexto de promoverem a defesa do réu, apenas causam o que a doutrina denomina “revitimização”, “vitimização secundária” ou “vitimização institucional”, coibidas pela recente Lei Mariana Ferrer. (...) A despeito de o Brasil ser signatário de Tratados Internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996), bem como possuir instrumentos nacionais como a Lei nº 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, continuam numerosos os casos de violência contra a mulher e os argumentos que intentam apontar as vítimas como as causadoras de crimes sexuais. Nesse sentido, são inaceitáveis alegações que, além de não abordarem a prática delituosa, reforçam estereótipos e tratamento discriminatório sobre suposto comportamento, personalidade e motivos da vítima em comunicar o crime. Desprovimento do Recurso da Defesa. Decisão por unanimidade. (STM - APR: 70002700920237000000, Relator: MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data de Publicação: 26/09/2023) Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147 do Código Penal, já que ameaçou sua ex-companheira. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu ITALO CHRISTIAN NUNES BOAVENTURA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147, §1º, do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, posto o histórico de violência descrito pela vítima em audiência; e) Os motivos do crime também são negativos, posto que o réu agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias do delito são negativas, tendo em vista que acusado portava uma faca no momento dos fatos, tendo em vista o teor da ameaça proferida (de que iria se cortar); g) As consequências também são negativas, em razão do medo sofrido pela vítima; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, diante do acima descrito, fixo a pena base no patamar de 04 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a se considerar. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 04 (qatro) meses de detenção. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Das custas Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. A presente decisão tem força de mandado. P.I.C. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, designado para atuar no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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