Publicações do processo

0822366-17.2018.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA DECIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0822366-17.2018.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: SEBASTIANA SERRA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463-A SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ajuizou Execução Fiscal em face de SEBASTIANA SERRA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no valor original de R$ 49.622,16 (quarenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), perfazendo o montante atualizado na inicial de R$ 119.937,93 (cento e dezenove mil novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 109712018 (ID 11881448 e ID 11881463). O despacho inicial determinou a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia do juízo (ID 12794445). A citação via postal restou devidamente cumprida por Aviso de Recebimento (ID 20454362). A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade (ID 20280062), a qual foi julgada improcedente pelo juízo (ID 33909577). Devidamente intimado para se manifestar (ID 33909577), o ente exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 34077806). A ordem judicial de bloqueio foi expedida, porém a diligência restou completamente infrutífera ante a ausência de saldo nas contas bancárias da executada (ID 46108069). Em razão da inexistência de bens penhoráveis, foi proferido despacho determinando a suspensão do processo e o posterior arquivamento provisório do feito nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (ID 71679455). Certificado o decurso do prazo do arquivamento provisório (ID 183367485), os autos vieram conclusos para julgamento. A prescrição intercorrente opera-se pela inércia da pretensão executória no curso do processo, visando a conferir segurança jurídica e impedir a eternização de cobranças judiciais nas quais não sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, conforme estabelecido no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula nº 314, definindo que, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal: SÚMULA STJ nº 314 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566/STJ), a Superior Corte de Justiça pacificou a orientação de que o prazo anual de suspensão previsto no artigo 40, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado o prazo de um ano de suspensão, principia-se imediatamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, independentemente de nova petição ou de despacho judicial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. — Paradigma: REsp 1340553/RS Na hipótese dos autos, a Fazenda Pública Municipal tomou ciência inequívoca da frustração da citação e da ausência de bens penhoráveis do devedor em 07/06/2019 (ID 20454373), momento em que teve início automático o prazo de um ano de suspensão processual, o qual transcorreu até 07/06/2020. A partir de 08/06/2020, iniciou-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo termo final ocorreu em 08/06/2026. Registre-se que a mera reiteração de pedidos de diligências ou requerimentos de pesquisas de bens sem resultado efetivo não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão alinha-se estritamente à orientação superior no sentido de que o transcurso do prazo quinquenal sem constrição patrimonial efetiva enseja o reconhecimento da extinção do crédito exequendo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. TEMA 566/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta a regularidade da citação por edital e a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que o feito não permaneceu inerte por mais de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi válida, considerando a necessidade de esgotamento dos meios de localização do executado; e (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital na execução fiscal somente é admissível após a comprovação do esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor, conforme exige o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e o entendimento consolidado no Tema 564/STJ e na Súmula 414/STJ. No caso concreto, o Município de Imperatriz realizou apenas uma tentativa de citação no endereço cadastrado, sem demonstrar diligências em cadastros públicos e sistemas eletrônicos, como INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG, tornando irregular a citação por edital. A prescrição intercorrente se configura quando a execução fiscal permanece paralisada por mais de cinco anos sem diligências efetivas, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e do entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). No caso, a suspensão do feito ocorreu entre 17.8.2015 e 17.8.2016. Decorrido esse prazo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, que transcorreu até 17.8.2021 sem a adoção de medidas efetivas para a localização de bens penhoráveis, configurando a prescrição intercorrente. A extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do CPC, sendo correta a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal exige a comprovação do esgotamento prévio de todos os meios de localização do devedor, sob pena de nulidade, conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e o entendimento consolidado pelo STJ. Configura-se a prescrição intercorrente na execução fiscal quando, após a suspensão por um ano, transcorrer o prazo de cinco anos sem a adoção de medidas efetivas para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e do Tema 566/STJ. (ApCiv 0001582-93.2013.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 22/04/2025) Desse modo, constatado que transcorreu integralmente o lapso temporal quinquenal sem que tenha havido constrição patrimonial efetiva em desfavor da parte executada, imperioso o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente e a consequente extinção da presente execução fiscal. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação do Município de São Luís ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal aplicável aos entes públicos. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de sucumbência imposta à Fazenda e a anterior rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela executada. Publique-se. Intime-se a Fazenda Pública Municipal por remessa eletrônica. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos definitivamente. São Luís - MA, 10 de agosto de 2026. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.