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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0822364-70.2024.8.14.0051 RECORRENTE: MOISES PIMENTEL DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0822364-70.2024.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MOISES PIMENTEL DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: TELEFONICA BRASIL ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Juízo de retratação. Art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Retorno dos autos para adequação ao Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico irrisório. Arbitramento por equidade. Reforma parcial do acórdão. I. CASO EM EXAME Trata-se de juízo de retratação instaurado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reexame de acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, diante da possível desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. A condenação imposta à ré restringiu-se à restituição em dobro de cobrança indevida, totalizando R$ 256,00, resultando em verba honorária de aproximadamente R$ 25,60. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076; e (ii) definir se, diante do caráter irrisório do proveito econômico obtido pela parte vencedora, mostra-se cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora for irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, a incidência do percentual previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil sobre condenação de R$ 256,00 resultou em honorários advocatícios de aproximadamente R$ 25,60, quantia manifestamente irrisória e incompatível com a remuneração digna da atividade profissional desenvolvida. Configurada a excepcionalidade prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, impõe-se o arbitramento da verba honorária por equidade, observados os critérios relativos ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço. Revela-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância aos parâmetros legais e à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará possui natureza meramente orientativa, destinando-se às relações contratuais entre advogado e cliente, não vinculando o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem observar os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Acórdão parcialmente reformado para adequação ao Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora for irrisório, nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 2. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza orientativa e não vincula o magistrado na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deve observar os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil e as peculiaridades da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar o entendimento adotado no acórdão combatido, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de serviço “Vivo Play” (R$ 128,00 x2), afastando-se, contudo, a pretensão indenizatória por dano moral (R$ 30.000,00). Condenou ainda, as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, defendendo a configuração de dano moral decorrente da cobrança indevida, pela teoria do desvio produtivo e; a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor equivalente mais condizente com o trabalho realizado, uma vez que resultaram em quantia irrisória – aproximadamente R$ 25,60. A Turma Julgadora ao julgar a apelação, manteve a sentença, concluindo que a verba sucumbencial foi corretamente arbitrada em 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o percentual legal sobre o valor da condenação, bem como a sucumbência parcial da autora, afastando a aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC. Interposto Recurso Especial, foi apontado aparente divergência de entendimento à tese de recursos repetitivos nº 1.076 / STJ, que firmou as seguintes teses vinculantes: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Motivo pelo qual determinou-se, o retorno dos autos à Turma Julgadora para se analisar a adequação do feito à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o Relatório. VOTO VOTO. Ao exame dos autos, percebe-se que a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto por MOISES PIMENTEL DE ALBUQUERQUE, determinou que o órgão colegiado reaprecie a questão, por entender que o Acórdão recorrido discrepa do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, o que fez com fundamento no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, que estabelece, in verbis: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (omissis); II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)". (...) V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). Assim, pelo que se depreende da norma procedimental alhures referenciada, a Turma Julgadora, ao reapreciar a decisão contra a qual foi interposto Recurso Especial (gênero), possui a faculdade de mantê-la ou reformá-la, segundo o entendimento exarado pelos Tribunais Superiores sobre a matéria. Com essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto. A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se, exclusivamente, à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. Conforme consta do acórdão recorrido, esta Turma manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a condenação imposta à parte ré limitou-se à restituição em dobro da quantia de R$ 128,00, totalizando R$ 256,00, circunstância que fez com que a verba honorária sucumbencial correspondesse à quantia aproximada de R$ 25,60, valor manifestamente irrisório. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.618/SP), firmou entendimento vinculante no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Observa-se que o próprio precedente qualificado excepciona a aplicação obrigatória dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora revelar-se irrisório. É precisamente a hipótese dos autos. Embora o percentual de 10% tenha observado formalmente o disposto no art. 85, §2º, do CPC, sua incidência sobre condenação de reduzidíssimo valor resultou em honorários incapazes de remunerar minimamente o trabalho técnico desempenhado pelo patrono da parte autora, circunstância incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração da advocacia. Nessa perspectiva, mostra-se cabível a incidência do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º." Assim, em observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma parcial do acórdão para afastar, exclusivamente quanto à verba honorária, a incidência do percentual anteriormente aplicado. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza da demanda de baixa complexidade, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, a tramitação do feito e os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, revela-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cumpre registrar, ainda, que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB/PA) possui natureza meramente orientativa, destinando-se precipuamente às relações contratuais entre advogado e cliente, não possuindo caráter vinculante para o Poder Judiciário na fixação dos honorários sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as tabelas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil constituem apenas parâmetro de referência, não retirando do magistrado o poder-dever de arbitrar a verba honorária sucumbencial conforme os critérios estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil e pelas peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, embora possam servir como elemento de consulta, as tabelas da OAB não vinculam a atividade jurisdicional, prevalecendo os critérios legais e o prudente arbítrio do julgador, especialmente nas hipóteses autorizadas de apreciação equitativa. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto pela reforma parcial do acórdão, exclusivamente para adequá-lo à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, a fim de afastar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre a condenação e arbitrá-los, por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os demais termos do acórdão recorrido. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2026 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator Belém, 07/09/2026
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