Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0822360-49.2019.8.15.2001 Assunto: [Correção Monetária] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO(16.702.238/0001-07); ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA(069.963.824-08); Polo passivo: EMERSON FERNANDO FERREIRA(057.891.474-37); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, deixou transcorrer o prazo em 10/06/2026 sem manifestação, do que se conclui, por uma questão lógica, a inexistência de bens penhoráveis. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide. Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0822360-49.2019.8.15.2001 Assunto: [Correção Monetária] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO(16.702.238/0001-07); ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA(069.963.824-08); Polo passivo: EMERSON FERNANDO FERREIRA(057.891.474-37); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, deixou transcorrer o prazo em 10/06/2026 sem manifestação, do que se conclui, por uma questão lógica, a inexistência de bens penhoráveis. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide. Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito