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0822359-36.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0822359-36.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Prisão Preventiva] PACIENTE: RAIMUNDO RODRIGO DO ESPIRITO SANTO AUTORIDADE COATORA: JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL - ESTADO DO PARÁ, DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Raimundo Rodrigo do Espírito Santo, devidamente qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, em razão da prisão preventiva decretada nos autos nº 0807659-10.2026.8.14.0015, pela suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158, § 2º, do Código Penal Brasileiro), roubo majorado (art. 157, § 2º-A e § 2º, inciso V, do Código Penal Brasileiro) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal Brasileiro). Sustenta a impetrante que, após a efetivação da prisão e o interrogatório do paciente, realizado em 20/08/2026, sobreveio fato apto a infirmar o quadro indiciário que embasara a segregação cautelar: o paciente negou categoricamente ser o indivíduo retratado nas imagens do circuito de segurança utilizadas na investigação, apresentando hipótese alternativa de identificação relativa a policial militar conhecido como "Sub-Lima", posteriormente identificado pela própria Polícia Civil como Lucival Lima da Silva, Subtenente da Polícia Militar do Estado do Pará. Diante desse elemento superveniente, a Autoridade Policial, em manifestação de 21/08/2026 (id. 187606038), reconheceu a existência de fundada dúvida objetiva quanto à correta identificação do autor retratado nas imagens e declarou expressamente não se opor à revogação da prisão preventiva de Raimundo, reputando suficiente, naquele estágio da investigação, sua substituição pela medida cautelar do art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro. Requereu-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa, com a imediata expedição de alvará de soltura. Distribuído o feito em regime de plantão, o eminente Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches, em decisão de 22/08/2026 (id. 39468618), não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que idêntico pedido de revogação, calcado no mesmo fato superveniente, já se encontrava pendente de apreciação perante o Juízo processante, cuja apreciação direta pela instância superior, naquele momento, importaria indevida supressão de instância. Ocorre que, no curso do processamento deste writ nesta relatoria, sobreveio, nos autos originários, informação de que o Juízo de Direito Titular da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, ao apreciar o pedido de revogação formulado perante o Juízo de origem, proferiu decisão em 27/08/2026 (id. 188300303) por meio da qual, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal Brasileiro e reconhecendo expressamente o mesmo fato superveniente aqui invocado — o enfraquecimento do fumus commissi delicti quanto à identificação de Raimundo, corroborado pela manifestação da própria Autoridade Policial —, revogou a prisão preventiva decretada contra Raimundo Rodrigo do Espírito Santo, substituindo-a pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro, consistentes no comparecimento a todos os atos processuais, na manutenção de endereço atualizado e na proibição de manter contato com a vítima e testemunhas arroladas. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, o qual foi efetivamente expedido em 27/08/2026 (id. 188362053), tendo Raimundo Rodrigo do Espírito Santo sido colocado em liberdade, condicionada à observância das cautelares impostas. É o breve relatório. Decido. Passo ao exame de admissibilidade do writ, à luz do art. 133, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, o art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88 e os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, que autorizam o relator a julgar prejudicado o recurso ou a ação de competência originária quando sobrevier fato que esvazie o interesse de agir do impetrante. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, vocacionada a fazer cessar ou a prevenir constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção, cujo regular processamento pressupõe a persistência, até o momento do julgamento, da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Tratando-se de instrumento processual desprovido de finalidade puramente declaratória, a superveniente cessação da coação apontada na inicial acarreta, como corolário lógico, a perda do objeto da impetração, por ausência de interesse recursal. No caso em exame, a pretensão liberatória veiculada nesta impetração — tanto o pedido principal de revogação da prisão preventiva quanto o subsidiário de substituição da custódia por medida cautelar diversa — foi integralmente satisfeita pela via ordinária. O Juízo processante, no exercício de sua competência funcional e com fundamentação própria assentada precisamente no mesmo fato superveniente aqui deduzido pela defesa, revogou a prisão preventiva do paciente e determinou sua substituição pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro, com subsequente expedição do alvará de soltura e efetiva libertação de Raimundo Rodrigo do Espírito Santo. Nada mais, portanto, resta a ser concedido por este Tribunal, na medida em que o bem jurídico tutelado pelo writ — a liberdade de locomoção do paciente, então sob constrição — já se encontra restabelecido, ainda que sujeito às cautelares diversas cuja legalidade não foi, nesta impetração, especificamente impugnada. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em hipótese substancialmente semelhante — na qual, também no curso do julgamento do agravo, sobreveio a pronúncia do réu e a revogação, pelo próprio juízo processante, da prisão preventiva anteriormente questionada —, reconheceu que a superveniência de decisão do juízo de origem revogando a custódia esvazia o objeto da impetração, tornando prejudicado o exame do mérito da coação alegada, ainda que a fundamentação da prisão então vigente fosse tida por idônea: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIENTE PRONÚNCIA DO RÉU E REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Verifica-se, ainda, a prolação de sentença de pronúncia nos autos da ação penal, com a revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, o que gera a perda superveniente do objeto deste agravo. 6. Agravo regimental desprovido, em razão da perda superveniente de objeto." (STJ - AgRg no HC n. 909.805/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024) — grifou-se. Observe-se que, no precedente transcrito, a Corte Superior reconheceu a prejudicialidade ainda que a prisão preventiva estivesse assentada em fundamentação reputada idônea pelas instâncias ordinárias, porquanto a revogação superveniente da custódia pelo próprio juízo processante, por si só, é circunstância suficiente para esvaziar o objeto do writ, independentemente do acerto da fundamentação anterior. Tal entendimento aplica-se com ainda maior razão ao caso presente, em que a revogação da prisão preventiva de Raimundo decorreu do reconhecimento, pela própria Autoridade Policial e, na sequência, pelo próprio Juízo processante, de fragilidade superveniente do suporte indiciário de autoria — circunstância que reforça, e não apenas acompanha, a perda de utilidade do provimento aqui pretendido. Na mesma linha, esta Corte já assentou expressamente que a revogação da prisão preventiva pelo juízo impetrado, com concessão de liberdade mediante cautelares diversas do cárcere — exatamente a hipótese aqui verificada —, caracteriza a perda superveniente do objeto do writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro combinado com o art. 133, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem apreciação do mérito, ante o desaparecimento do interesse de agir. (TJPA - Habeas Corpus Criminal n. 0800815-31.2022.8.14.0000, relatora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, Seção de Direito Penal, julgado em 08/02/2022). Registre-se que o reconhecimento da perda superveniente do objeto não importa juízo de valor sobre a legalidade ou ilegalidade da prisão preventiva anteriormente decretada, tampouco sobre o acerto da fundamentação da decisão que a revogou ou a adequação das cautelares diversas impostas ao paciente, questões que, uma vez satisfeito o interesse que animava a impetração, escapam ao âmbito de cognição deste writ e, se o caso, deverão ser deduzidas pela via processual própria. Ante o exposto, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, o art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88 e os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, por perda superveniente do objeto, ante a satisfação extraprocessual da pretensão liberatória nele veiculada, consistente na revogação da prisão preventiva de Raimundo Rodrigo do Espírito Santo e em sua substituição por medidas cautelares diversas, tal como determinado pelo Juízo de Direito Titular da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, em decisão de 27/08/2026 (id. 188300303), com a consequente expedição de alvará de soltura (id. 188362053). Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica. Transitada em julgado, ou preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, data da assinatura digital. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

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