2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0822350-62.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BATISTA DE SOUZA RÉU: JENIFER BARROS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais, cumulada com lucros cessantes e pensão vitalícia, ajuizada porDANIEL BATISTA DE SOUZAem face deJENIFER BARROS DOS SANTOS,por meio da qual alega que em 30/03/2024trafegava em motocicleta pela Estrada do Limão, em Goytacazes, acompanhado de sua esposa, quando teria sido atingido pelo veículo conduzido pela ré, que se encontrava estacionado no acostamento e teria ingressado repentinamente na via, sem observar a preferência do veículo que nela já trafegava. Sustenta que, em decorrência da colisão, sofreu graves lesões no membro superior direito, com comprometimento funcional e incapacidade para o exercício de sua atividade profissional de motorista, razão pela qual postula o ressarcimento de despesas médicas, lucros cessantes, indenização por danos morais e estéticos e pagamento de pensão vitalícia. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 175292948, não negando a ocorrência do acidente, mas impugnando a dinâmica narrada na inicial. Sustenta que realizou manobra de conversão à esquerda, após prévia sinalização e em velocidade compatível, tendo sido seu veículo atingido pela motocicleta conduzida pelo autor. Afirma que o demandante estaria desatento à condução, pois conversava com a passageira e teria direcionado o olhar para trás momentos antes da colisão, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. A ré requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em réplica de id. 178211382, o autor impugnou o pedido de gratuidade formulado pela demandada e reiterou a responsabilidade desta pelo evento, afirmando que a ré teria ingressado abruptamente na pista, sem a devida sinalização e sem observar a preferência do veículo que já trafegava pela via. Reiterou, ainda, os danos decorrentes do acidente. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu, no id. 186480429, a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O autor, no id. 190525085, requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e prova pericial médica, por especialista em ortopedia, destinada à apuração da alegada incapacidade permanente. Por despacho de id. 260830105, as partes foram intimadas a esclarecer fundamentadamente a pertinência das provas requeridas e os pontos controvertidos sobre os quais deveria recair a atividade probatória. No id. 267059870, a ré reiterou a necessidade da produção de prova oral, sustentando que as testemunhas arroladas presenciaram o acidente e poderão esclarecer sua dinâmica, além das circunstâncias relacionadas à prestação de socorro e à alegada evasão do local. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, verifica-se que a requerente se limitou a alegar hipossuficiência, sem apresentar documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira. O autor, em réplica, impugnou expressamente o benefício sob esse fundamento. Assim,POSTERGOa análise da gratuidade de justiça eINTIME-SEa ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários recentes, sob pena de indeferimento do benefício. Superada a questão, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação nesta fase. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo,DECLAROsaneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia central reside, inicialmente, na dinâmica do acidente e na definição da responsabilidade pelo evento, uma vez que as partes apresentam versões substancialmente distintas acerca das circunstâncias em que ocorreu a colisão. Enquanto o autor sustenta que já trafegava regularmente pela via quando a ré, partindo de posição de estacionamento ou acostamento, ingressou em sua trajetória sem observar a preferência, a demandada afirma que havia sinalizado e iniciado regularmente a manobra de conversão, tendo sido atingida pela motocicleta em razão da desatenção e da velocidade desenvolvida pelo demandante. Nesse contexto, constituem pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 30/03/2024 e a responsabilidade das partes pelo evento; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor para a ocorrência da colisão; c) as circunstâncias posteriores ao acidente, especialmente quanto à prestação de socorro e à alegada evasão da ré do local; d) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadamente sofridas pelo autor, bem como a natureza e extensão dessas sequelas; e) a existência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, bem como de eventual redução da capacidade laborativa apta a ensejar pensionamento. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbirá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente que atribui à ré, a conduta culposa desta, os danos alegadamente suportados e o nexo causal. À ré, por sua vez, incumbirá a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor. No que concerne às provas, verifica-se que a definição acerca da responsabilidade pelo acidente constitui questão logicamente antecedente à apuração da extensão das lesões e das respectivas repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais. A prova oral mostra-se adequada e necessária para o esclarecimento da dinâmica do sinistro, porquanto as partes apresentam versões conflitantes acerca da posição dos veículos, das manobras realizadas, da atenção dispensada pelos condutores e das circunstâncias imediatamente anteriores e posteriores à colisão. Com efeito, as testemunhas indicadas pelas partes poderão contribuir diretamente para a reconstrução da dinâmica do evento e, consequentemente, para a aferição da existência de culpa exclusiva ou concorrente. Por outro lado, embora a prova pericial médica possa se mostrar necessária para a adequada apuração da natureza e extensão das lesões, da existência de eventual incapacidade permanente e de sua repercussão sobre a atividade profissional do autor, mostra-se conveniente que sua realização seja examinada somente após a produção da prova oral e a melhor delimitação da responsabilidade pelo evento danoso. Isso porque a apuração da extensão das sequelas pressupõe, para fins de responsabilização civil, a prévia subsistência de fundamento para imputação do dever de indenizar à demandada. A realização imediata da perícia, antes do esclarecimento da controvérsia relativa à própria responsabilidade pelo acidente, poderá acarretar atividade processual e despesas que se revelem posteriormente desnecessárias. Assim, por razões de economia, racionalidade e eficiência da instrução processual,POSTERGOa análise do requerimento de produção de prova pericial médica para momento posterior à realização da prova oral, sem que isso importe, nesta fase, em seu indeferimento. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) POSTERGOa apreciação do pedido de gratuidade de justiça e INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, (sec) 2º, do CPC e da orientação firmada pelo STF na ADC 80, sob pena de indeferimento do benefício; b) DECLAROsaneado o processo; c) FIXOos pontos controvertidos nos termos da fundamentação supra; d) ESTABELEÇOa distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, conforme acima delimitado; e) DEFIRO,neste momento, exclusivamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; f) POSTERGOa análise do requerimento de prova pericial médica formulado pelo autor, cuja necessidade e pertinência serão reavaliadas após a conclusão da prova oral, especialmente à luz dos elementos colhidos acerca da responsabilidade pelo evento; g) INTIMEM-SEas partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem seus róis de testemunhas ou ratifiquem aqueles já apresentados nos IDs 186480429 e 190525085, complementando eventual qualificação necessária, sob pena de preclusão, observado o limite previsto no art. 357, (sec)(sec) 4º e 6º, do CPC; h) DESIGNOaudiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2026, às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes; i) INTIMEM-SEpessoalmente o autor e a ré, por oficial de justiça, para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal, advertindo-os de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, (sec) 1º, do CPC; j)quanto às testemunhas tempestivamente arroladas, adotem-se as providências necessárias à respectiva intimação para comparecimento à audiência. Após a realização da audiência e encerrada a produção da prova oral, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção da prova pericial médica e prosseguimento da instrução. Intimem-se. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
2026-09-14 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0822350-62.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BATISTA DE SOUZA RÉU: JENIFER BARROS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais, cumulada com lucros cessantes e pensão vitalícia, ajuizada porDANIEL BATISTA DE SOUZAem face deJENIFER BARROS DOS SANTOS,por meio da qual alega que em 30/03/2024trafegava em motocicleta pela Estrada do Limão, em Goytacazes, acompanhado de sua esposa, quando teria sido atingido pelo veículo conduzido pela ré, que se encontrava estacionado no acostamento e teria ingressado repentinamente na via, sem observar a preferência do veículo que nela já trafegava. Sustenta que, em decorrência da colisão, sofreu graves lesões no membro superior direito, com comprometimento funcional e incapacidade para o exercício de sua atividade profissional de motorista, razão pela qual postula o ressarcimento de despesas médicas, lucros cessantes, indenização por danos morais e estéticos e pagamento de pensão vitalícia. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 175292948, não negando a ocorrência do acidente, mas impugnando a dinâmica narrada na inicial. Sustenta que realizou manobra de conversão à esquerda, após prévia sinalização e em velocidade compatível, tendo sido seu veículo atingido pela motocicleta conduzida pelo autor. Afirma que o demandante estaria desatento à condução, pois conversava com a passageira e teria direcionado o olhar para trás momentos antes da colisão, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. A ré requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em réplica de id. 178211382, o autor impugnou o pedido de gratuidade formulado pela demandada e reiterou a responsabilidade desta pelo evento, afirmando que a ré teria ingressado abruptamente na pista, sem a devida sinalização e sem observar a preferência do veículo que já trafegava pela via. Reiterou, ainda, os danos decorrentes do acidente. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu, no id. 186480429, a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O autor, no id. 190525085, requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e prova pericial médica, por especialista em ortopedia, destinada à apuração da alegada incapacidade permanente. Por despacho de id. 260830105, as partes foram intimadas a esclarecer fundamentadamente a pertinência das provas requeridas e os pontos controvertidos sobre os quais deveria recair a atividade probatória. No id. 267059870, a ré reiterou a necessidade da produção de prova oral, sustentando que as testemunhas arroladas presenciaram o acidente e poderão esclarecer sua dinâmica, além das circunstâncias relacionadas à prestação de socorro e à alegada evasão do local. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, verifica-se que a requerente se limitou a alegar hipossuficiência, sem apresentar documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira. O autor, em réplica, impugnou expressamente o benefício sob esse fundamento. Assim,POSTERGOa análise da gratuidade de justiça eINTIME-SEa ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários recentes, sob pena de indeferimento do benefício. Superada a questão, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação nesta fase. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo,DECLAROsaneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia central reside, inicialmente, na dinâmica do acidente e na definição da responsabilidade pelo evento, uma vez que as partes apresentam versões substancialmente distintas acerca das circunstâncias em que ocorreu a colisão. Enquanto o autor sustenta que já trafegava regularmente pela via quando a ré, partindo de posição de estacionamento ou acostamento, ingressou em sua trajetória sem observar a preferência, a demandada afirma que havia sinalizado e iniciado regularmente a manobra de conversão, tendo sido atingida pela motocicleta em razão da desatenção e da velocidade desenvolvida pelo demandante. Nesse contexto, constituem pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 30/03/2024 e a responsabilidade das partes pelo evento; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor para a ocorrência da colisão; c) as circunstâncias posteriores ao acidente, especialmente quanto à prestação de socorro e à alegada evasão da ré do local; d) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadamente sofridas pelo autor, bem como a natureza e extensão dessas sequelas; e) a existência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, bem como de eventual redução da capacidade laborativa apta a ensejar pensionamento. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbirá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente que atribui à ré, a conduta culposa desta, os danos alegadamente suportados e o nexo causal. À ré, por sua vez, incumbirá a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor. No que concerne às provas, verifica-se que a definição acerca da responsabilidade pelo acidente constitui questão logicamente antecedente à apuração da extensão das lesões e das respectivas repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais. A prova oral mostra-se adequada e necessária para o esclarecimento da dinâmica do sinistro, porquanto as partes apresentam versões conflitantes acerca da posição dos veículos, das manobras realizadas, da atenção dispensada pelos condutores e das circunstâncias imediatamente anteriores e posteriores à colisão. Com efeito, as testemunhas indicadas pelas partes poderão contribuir diretamente para a reconstrução da dinâmica do evento e, consequentemente, para a aferição da existência de culpa exclusiva ou concorrente. Por outro lado, embora a prova pericial médica possa se mostrar necessária para a adequada apuração da natureza e extensão das lesões, da existência de eventual incapacidade permanente e de sua repercussão sobre a atividade profissional do autor, mostra-se conveniente que sua realização seja examinada somente após a produção da prova oral e a melhor delimitação da responsabilidade pelo evento danoso. Isso porque a apuração da extensão das sequelas pressupõe, para fins de responsabilização civil, a prévia subsistência de fundamento para imputação do dever de indenizar à demandada. A realização imediata da perícia, antes do esclarecimento da controvérsia relativa à própria responsabilidade pelo acidente, poderá acarretar atividade processual e despesas que se revelem posteriormente desnecessárias. Assim, por razões de economia, racionalidade e eficiência da instrução processual,POSTERGOa análise do requerimento de produção de prova pericial médica para momento posterior à realização da prova oral, sem que isso importe, nesta fase, em seu indeferimento. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) POSTERGOa apreciação do pedido de gratuidade de justiça e INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, (sec) 2º, do CPC e da orientação firmada pelo STF na ADC 80, sob pena de indeferimento do benefício; b) DECLAROsaneado o processo; c) FIXOos pontos controvertidos nos termos da fundamentação supra; d) ESTABELEÇOa distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, conforme acima delimitado; e) DEFIRO,neste momento, exclusivamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; f) POSTERGOa análise do requerimento de prova pericial médica formulado pelo autor, cuja necessidade e pertinência serão reavaliadas após a conclusão da prova oral, especialmente à luz dos elementos colhidos acerca da responsabilidade pelo evento; g) INTIMEM-SEas partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem seus róis de testemunhas ou ratifiquem aqueles já apresentados nos IDs 186480429 e 190525085, complementando eventual qualificação necessária, sob pena de preclusão, observado o limite previsto no art. 357, (sec)(sec) 4º e 6º, do CPC; h) DESIGNOaudiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2026, às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes; i) INTIMEM-SEpessoalmente o autor e a ré, por oficial de justiça, para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal, advertindo-os de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, (sec) 1º, do CPC; j)quanto às testemunhas tempestivamente arroladas, adotem-se as providências necessárias à respectiva intimação para comparecimento à audiência. Após a realização da audiência e encerrada a produção da prova oral, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção da prova pericial médica e prosseguimento da instrução. Intimem-se. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito