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Processo 0822350-58.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822350-58.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: MATHEUS FILIPE DA CUNHA LACET DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS FILIPE DA CUNHA LACET DE LIMA - PB27951 Promovido(a): REU: HISENSE GORENJE DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRODOMESTICO LTDA. Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SP353041 DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de petições atravessadas por ambas partes, requerendo viabilização do cumprimento da obrigação de fazer. De um lado, a promovida noticia que entrou em contato com o autor para que este emitisse o 'DCe - Declaração Eletrônica de Conteúdo', mas que o autor não lhe respondeu, o que, em tese, configuraria culpa concorrente para o não cumprimento da obrigação. A promovida, contudo, não juntou prova alguma do alegado, e requereu intimação do autor para fornecer o documento. O autor, doutra banda, manifestou-se (id 167532334) apontando que a promovida somente entrou em contato no dia 09/09, e demonstrando que foi prontamente respondida. A demonstração consta do print inserido ao id 167533861. O autor, inclusive, trouxe aos autos o documento requerido pela promovida (DCe), acostando-o ao id 167533860. Requereu intimação da promovida para cumprir a determinação, inclusive com estabelecimento de prazo máximo, uma vez que a promovida já se encontra em mora. Decido. Assiste parcial razão o autor. A promovida foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer em 06/08/2026, consoante AR juntado ao id 165473263. A sentença fixou prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, considerando a contagem em dias úteis, a promovida ainda detém prazo para cumprir a ordem. Todavia, a promovida manifestou-se nos autos com conteúdo sabidamente inverídico, uma vez que afirmou categoricamente que "não obteve retorno" do autor quando solicitado o documento de autorização para transporte. O print juntado pelo autor (id 167533861) demonstra situação diametralmente oposta, ou seja, que a promovida foi imediatamente respondida quando iniciou o contato, e que o documento foi prontamente fornecido por ele. Deste modo, determino a intimação da promovida, através de seu advogado habilitado, para tomar ciência do documento juntado pelo autor ao id 167533860, que é exatamente o DCe requisitado, alertando-a do prazo para cumprir a obrigação de fazer já determinada, sem prejuízo de majoração da multa outrora aplicada. Cientifique-se o autor, também, desta decisão. Havendo notícias de cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, remetam-se os autos à juíza leiga Hardalla de Melo para elaboração do projeto de sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822350-58.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: MATHEUS FILIPE DA CUNHA LACET DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS FILIPE DA CUNHA LACET DE LIMA - PB27951 Promovido(a): REU: HISENSE GORENJE DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRODOMESTICO LTDA. Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SP353041 DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de petições atravessadas por ambas partes, requerendo viabilização do cumprimento da obrigação de fazer. De um lado, a promovida noticia que entrou em contato com o autor para que este emitisse o 'DCe - Declaração Eletrônica de Conteúdo', mas que o autor não lhe respondeu, o que, em tese, configuraria culpa concorrente para o não cumprimento da obrigação. A promovida, contudo, não juntou prova alguma do alegado, e requereu intimação do autor para fornecer o documento. O autor, doutra banda, manifestou-se (id 167532334) apontando que a promovida somente entrou em contato no dia 09/09, e demonstrando que foi prontamente respondida. A demonstração consta do print inserido ao id 167533861. O autor, inclusive, trouxe aos autos o documento requerido pela promovida (DCe), acostando-o ao id 167533860. Requereu intimação da promovida para cumprir a determinação, inclusive com estabelecimento de prazo máximo, uma vez que a promovida já se encontra em mora. Decido. Assiste parcial razão o autor. A promovida foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer em 06/08/2026, consoante AR juntado ao id 165473263. A sentença fixou prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, considerando a contagem em dias úteis, a promovida ainda detém prazo para cumprir a ordem. Todavia, a promovida manifestou-se nos autos com conteúdo sabidamente inverídico, uma vez que afirmou categoricamente que "não obteve retorno" do autor quando solicitado o documento de autorização para transporte. O print juntado pelo autor (id 167533861) demonstra situação diametralmente oposta, ou seja, que a promovida foi imediatamente respondida quando iniciou o contato, e que o documento foi prontamente fornecido por ele. Deste modo, determino a intimação da promovida, através de seu advogado habilitado, para tomar ciência do documento juntado pelo autor ao id 167533860, que é exatamente o DCe requisitado, alertando-a do prazo para cumprir a obrigação de fazer já determinada, sem prejuízo de majoração da multa outrora aplicada. Cientifique-se o autor, também, desta decisão. Havendo notícias de cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, remetam-se os autos à juíza leiga Hardalla de Melo para elaboração do projeto de sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

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