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Processo 0822342-31.2023.8.19.0205

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0822342-31.2023.8.19.0205/RJ AUTOR: RUBENS CAETANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683) ADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A sentença de index 163472883, posteriormente integrada pela decisão de index 240439663, reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 608.532.148-5, observada a prescrição quinquenal. O trânsito em julgado foi certificado no evento 79. Quanto à obrigação de fazer, verifico que o INSS já havia informado, no evento 52, o cumprimento da determinação judicial, mediante implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, NB 652.646.311-1, com DIB em 05/09/2015 e DIP em 01/12/2024, juntando, inclusive, informação administrativa na qual o benefício figura como ativo. Desse modo, à falta de qualquer elemento posterior que demonstre cessação ou irregularidade na manutenção do benefício, não há providência útil a ser adotada quanto à sua implantação. Indefiro, portanto, o pedido formulado no evento 89 de fixação de multa diária e de nova intimação da CEAB, porquanto dirigido ao cumprimento de obrigação de fazer já comprovadamente satisfeita nos autos. Resta pendente a satisfação das parcelas pretéritas abrangidas pelo título executivo. Nesse ponto, chamo o feito à ordem. Tratando-se de cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa ao INSS, autarquia federal, incide o procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e não aquele previsto no art. 523 do mesmo diploma. Por conseguinte, ficam sem efeito, nessa extensão, as determinações do evento 81 relativas ao pagamento voluntário em quinze dias, à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 e à subsequente indicação de bens à penhora. A ausência de pagamento certificada no evento 90, portanto, não autoriza a adoção de atos constritivos, devendo a execução prosseguir pelo regime próprio da Fazenda Pública. Não consta dos autos, contudo, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito elaborado pela parte exequente, providência que lhe compete na forma do art. 534 do CPC. Assim: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando rigorosamente os limites objetivos e temporais do título executivo, inclusive a prescrição quinquenal nele reconhecida, bem como discriminando e abatendo eventuais valores já satisfeitos administrativamente no mesmo período. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do CPC. Não apresentada impugnação, certifique-se e voltem conclusos para homologação dos cálculos e imediata expedição da requisição de pagamento cabível, por RPV ou precatório, conforme o montante apurado. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias e, após, voltem conclusos, independentemente de nova diligência. Indefiro os pedidos de imposição de multa diária e de nova intimação da CEAB formulados no evento 89, diante da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no evento 52, sem prejuízo de reapreciação caso seja trazida prova concreta de posterior cessação ou irregularidade do benefício. Anote-se o requerimento do evento 89 para que as publicações sejam realizadas em nome de ALINI PATRICIA ALVES DE MELO, OAB/BA 41.683, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. A presente decisão vale como ofício e título para os fins necessários ao seu cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se.

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