Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822330-75.2025.8.20.5004 Polo ativo LUIZ MAXIMO PESSOA DE ARAUJO Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0822330-75.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: LUIZ MÁXIMO PESSOA DE ARAÚJO EMBARGADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. A parte embargante sustenta omissões quanto à análise da geolocalização utilizada na contratação, à suposta existência de biometria facial, à ausência de comprovação da titularidade do número telefônico empregado na contratação, à inexistência de endereço eletrônico pessoal, à divergência com decisões anteriores do mesmo julgador e à disponibilização dos valores objeto da contratação. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de: (i) omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se é cabível o prequestionamento expresso dos dispositivos invocados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 5. Não há omissão quanto à geolocalização. O acórdão analisou esse elemento em conjunto com a fotografia, a assinatura contratual e os demais dados, reputando-os suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 6. Tampouco há omissão quanto à biometria facial. O acórdão não se baseou em validação biométrica técnica, mas no conjunto documental dos autos. A ausência de relatório técnico, escore de similaridade ou teste de vivacidade não invalida, por si só, a contratação, sendo desnecessária perícia técnica no caso concreto, diante da suficiência dos demais elementos probatórios e dos princípios que regem os Juizados Especiais. 7. Quanto à titularidade do telefone e à ausência de e-mail pessoal, os documentos apresentados pela parte ré foram considerados suficientes, sem prova em sentido contrário pela parte autora, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A existência de decisões anteriores em sentido diverso não configura omissão ou contradição, pois casos distintos devem ser apreciados conforme suas circunstâncias fáticas e jurídicas. 9. Quanto à disponibilização dos valores, o acórdão registrou a ausência de extrato bancário apto a demonstrar a inexistência do crédito ou sua posterior devolução, conclusão decorrente do ônus probatório, e não de omissão. 10. As alegações buscam, em verdade, rediscutir a valoração da prova e o mérito do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 11. Para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado quando a matéria relevante foi apreciada, incidindo o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou da conclusão jurídica adotada no acórdão embargado, salvo quando demonstrados os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a matéria controvertida e adota fundamento apto a sustentar a conclusão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, I e II; CC, art. 104, I, II e III. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Máximo Pessoa de Araújo, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0822330-75.2025.8.20.5004, oriundos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. 2. O acórdão embargado conheceu do recurso inominado da instituição financeira e deu-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (Id. 39357201 e Id. 39357200). 3. Nas razões dos embargos de declaração (Id. 40522478), o embargante sustenta: (a) tempestividade do recurso, com fundamento nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95 e arts. 1.022 e seguintes do CPC; (b) existência de omissão e contradição no acórdão quanto à geolocalização constante dos Ids 38922650 e 38922651, sob alegação de apontamento para as imediações da empresa APICE Serviços e Consultoria Ltda., indicada como originadora da proposta, e ausência de vinculação entre tal dado e sua pessoa; (c) omissão e premissa fática equivocada quanto à afirmação de existência de biometria facial, ao argumento de ausência de relatório técnico de comparação biométrica, teste de vivacidade, identificação de algoritmo, auditoria ou prova de vínculo do telefone, e-mail e dispositivo utilizados com sua titularidade; (d) contradição na sequência temporal dos registros eletrônicos, pois a Cédula de Crédito Bancário indicaria assinatura em horário anterior à criação do documento, ao acesso ao aplicativo, ao aceite dos termos e à emissão da própria cédula, além de divergência entre a data do crédito constante do Id. 38922649 e aquela indicada no Id. 38922652; (e) omissão quanto ao tratamento conferido ao crédito e à ausência de extrato bancário, sob alegação de distinção entre ordem de transferência nominal, prova do destino posterior do numerário e autenticação da manifestação de vontade, com menção aos arts. 373, II, e 429, II, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ; (f) insuficiência da mera transcrição de precedente no item 21 do acórdão, sem cotejo analítico com as particularidades do caso concreto; (g) necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso; e (h) cabimento de efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso inominado da FACTA e restabelecer integralmente a sentença. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar omissões, contradições e premissas fáticas apontadas, com atribuição de efeitos infringentes; subsidiariamente, requer manifestação expressa sobre todos os pontos e dispositivos indicados; e postula a suspensão da eficácia do acórdão embargado até o julgamento definitivo dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC (Id. 40522478). 4. Em contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 40769208), a embargada sustenta ausência dos pressupostos de cabimento do recurso, ao argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; afirma intento de rediscussão de questões fáticas e probatórias já apreciadas; aduz inadequação dos embargos declaratórios para reforma do julgado e para reexame do mérito; e requer o não acolhimento dos embargos de declaração. Ao final, requer, ainda, anotações e publicações em nome do patrono indicado na peça. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Recebo-os no efeito devolutivo, por inexistir, no caso, fundamento para a atribuição de efeito suspensivo. 7. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada pelo órgão julgador, salvo quando a correção de eventual vício puder, excepcionalmente, modificar o resultado do julgamento. 9. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. 10. Quanto à alegada omissão acerca da geolocalização utilizada na contratação, não há vício a ser sanado. 11. O acórdão embargado considerou o conjunto dos elementos probatórios apresentados, entre os quais a geolocalização, a fotografia (selfie), a assinatura constante do instrumento contratual e os demais dados relacionados à contratação. 12. Tais elementos foram considerados suficientes, no contexto probatório dos autos, para corroborar a regularidade do negócio jurídico. Não foi demonstrada, por outro lado, a existência de fraude, falsificação, simulação ou vício de consentimento capaz de comprometer a validade da contratação, à luz dos requisitos previstos no art. 104, I, II e III, do Código Civil. 13. Também não prospera a alegação de omissão quanto à suposta afirmação de existência de biometria facial. 14. O acórdão não se baseou na existência de laudo de validação biométrica ou em resultado técnico de comparação facial. A conclusão acerca da regularidade da contratação decorreu da análise conjunta dos elementos documentais constantes dos autos, especialmente da fotografia inserida no instrumento contratual e dos demais dados apresentados pela parte embargada. 15. A circunstância de o documento de Id. 38922651 não conter relatório técnico de comparação biométrica, percentual ou escore de similaridade, teste de vivacidade, identificação de algoritmo ou indicação do fornecedor da validação não conduz, por si só, à invalidade do negócio jurídico. 16. A ausência desses elementos poderia ser relevante caso houvesse controvérsia probatória que demandasse sua produção, mas, no caso concreto, a prova disponível foi considerada suficiente para o julgamento da controvérsia. Ademais, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam os Juizados Especiais, não afastam a necessidade de prova técnica quando indispensável, mas tampouco impõe sua produção quando os fatos podem ser suficientemente demonstrados por outros meios de prova. 17. No que se refere à alegação de ausência de comprovação de que o número telefônico utilizado na contratação pertenceria ao embargante, igualmente não se identifica omissão. 18. A parte ré, ora embargada, apresentou elementos documentais que, analisados em conjunto, foram considerados suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, ao passo que a parte autora não produziu prova capaz de infirmá-los. Incumbia à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu no contexto probatório dos autos. 19. Não se mostra razoável, ademais, exigir da parte embargada prova absoluta e isolada da titularidade de cada dado utilizado na contratação, quando existem outros elementos convergentes de identificação e autenticação. 20. Outrossim, a inexistência de endereço eletrônico pessoal da parte embargante, por sua vez, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico, sobretudo diante dos demais elementos documentais considerados no julgamento. 21. Também não há omissão ou contradição decorrente da existência de decisões anteriores, proferidas pelo mesmo julgador, em sentido diverso. Precedentes oriundos de casos distintos não vinculam o julgamento de demandas posteriores quando ausente identidade entre as circunstâncias fáticas e jurídicas. A solução deve observar as particularidades e o conjunto probatório de cada processo. 22. Quanto à alegação relativa à disponibilização dos valores, igualmente não se verifica vício no acórdão. 23. A decisão embargada consignou que a parte autora não apresentou extrato bancário suficientemente detalhado para demonstrar que os valores não ingressaram em sua conta ou, ainda, que foram posteriormente restituídos. Assim, não houve comprovação suficiente do fato constitutivo alegado, incumbência que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 24. Nesse ponto, não se trata de atribuir à parte embargante a produção de prova impossível, mas de reconhecer que a demonstração de fatos relacionados à movimentação de sua própria conta bancária poderia ser realizada mediante documentação apta a evidenciar a ausência do crédito ou a eventual devolução dos valores. A insuficiência dessa prova não configura omissão do acórdão, mas conclusão decorrente da distribuição do ônus probatório. 25. Em verdade, as alegações deduzidas nos embargos revelam pretensão de que o órgão julgador reexamine os elementos probatórios e atribua a eles interpretação diversa daquela adotada no acórdão embargado. Tal finalidade, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 26. A discordância da parte com a valoração da prova ou com a conclusão jurídica alcançada pelo colegiado não caracteriza, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram devidamente apreciados, não sendo exigível que o julgador responda individualmente a todos os argumentos ou elementos probatórios suscitados pela parte quando já adotado fundamento suficiente para a decisão. 27. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes quando a matéria relevante para a solução da controvérsia foi devidamente apreciada. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 28. Portanto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem acolhimento. 29. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. 30. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.