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0822326-11.2024.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0822326-11.2024.8.19.0054 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CIPRIANO LOYOLA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO 1.Declaro saneado o processo, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não se trata de hipótese de extinção do feito sem análise do mérito. 2.Rejeito a preliminar de ilegitimidade, eis que, inobstante sejam, de fato, pessoas jurídicas distintas, não merece acolhimento a tese arguida pela demandada. Isso porque, a questão da possibilidade de prosseguimento do feito em face das empresas que compõem o conglomerado econômico da UNIMED já está superada e a hipótese se submete inegavelmente ao entendimento sedimentado por este Tribunal de Justiça na Súmula nº 286, segundo a qual a formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde. Outrossim, por não vislumbrar prejuízo efetivo à execução inclua-se no polo passivo, na autuação, UNIMED-FERJ (CNPJ: 42.163.881/0001- 01), que recebe o processo no estado em que se encontra. 3.Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a prévia tentativa de solução extrajudicial não é requisito para ajuizamento de uma ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.O ponto controvertido reside na (in)existência de irregularidade no negócio jurídico mantido entre as partes e, ainda, a aferição de eventual ato ilícito praticado pela demandada a ensejar reparação, bem como a sua extensão. 5.Tendo em vista que a relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com base no art. 6º, VIII, do CDC,INVERTO O ÔNUS DA PROVAem favor da parte autora-consumidora. Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011). Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados e em face da inversão do ônus probatório ora deferido, defiro o prazo adicional de 15 dias, para que as partes esclareçam se têm interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão. 6.Intimem-se. São João de Meriti, 1 de setembro de 2026 Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz Titular

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