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0822322-27.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822322-27.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de Josimar dos Santos Silva. Concedida a medida liminar de busca e apreensão (EP 15). Expediu-se mandado de citação (EP 20), o qual retornou infrutífero (EP 30). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte. A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 (EP 38). É o relatório. Decido. A efetividade da tutela jurisdicional exige que a parte autora promova os atos e diligências que lhe incumbem. A par dos fatos narrados e da cronologia processual, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do retorno infrutífero do mandado de busca e apreensão, quedou-se inerte. Ressalte-se que, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende aos princípios da eficiência e celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A inércia da parte autora em fornecer meios para a localização do bem e do devedor, após a certidão negativa, impede o regular prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da ação por ausência de pressupostos processuais. Diante da certidão negativa, e sem nova postulação da autora, a extinção do processo é inarredável, pois a demanda não pode avançar sem a apreensão do bem. A impossibilidade de localizar o bem e o devedor não é responsabilidade do Poder Judiciário. A autora, que busca a tutela jurisdicional, deve fornecer os meios para a efetivação das medidas, o que não ocorreu após as tentativas esgotadas. Pelo exposto, a ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e da citação do réu, elemento essencial para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, impõem a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida anteriormente. Custas finais, se houver, pela parte autora. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 04 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822322-27.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de Josimar dos Santos Silva. Concedida a medida liminar de busca e apreensão (EP 15). Expediu-se mandado de citação (EP 20), o qual retornou infrutífero (EP 30). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte. A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 (EP 38). É o relatório. Decido. A efetividade da tutela jurisdicional exige que a parte autora promova os atos e diligências que lhe incumbem. A par dos fatos narrados e da cronologia processual, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do retorno infrutífero do mandado de busca e apreensão, quedou-se inerte. Ressalte-se que, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende aos princípios da eficiência e celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A inércia da parte autora em fornecer meios para a localização do bem e do devedor, após a certidão negativa, impede o regular prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da ação por ausência de pressupostos processuais. Diante da certidão negativa, e sem nova postulação da autora, a extinção do processo é inarredável, pois a demanda não pode avançar sem a apreensão do bem. A impossibilidade de localizar o bem e o devedor não é responsabilidade do Poder Judiciário. A autora, que busca a tutela jurisdicional, deve fornecer os meios para a efetivação das medidas, o que não ocorreu após as tentativas esgotadas. Pelo exposto, a ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e da citação do réu, elemento essencial para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, impõem a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida anteriormente. Custas finais, se houver, pela parte autora. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 04 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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