Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0822322-27.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento S.A., em face de Josimar dos Santos Silva.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão (EP 15).
Expediu-se mandado de citação (EP 20), o qual retornou infrutífero (EP 30).
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte.
A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da
Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 (EP 38).
É o relatório. Decido.
A efetividade da tutela jurisdicional exige que a parte autora promova os atos e diligências que lhe
incumbem.
A par dos fatos narrados e da cronologia processual, verifica-se que a parte autora, devidamente
intimada acerca do retorno infrutífero do mandado de busca e apreensão, quedou-se inerte.
Ressalte-se que, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela
Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação
por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de
terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende aos princípios da eficiência e
celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A inércia da parte autora em fornecer meios para a localização do bem e do devedor, após a
certidão negativa, impede o regular prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da ação por ausência de
pressupostos processuais.
Diante da certidão negativa, e sem nova postulação da autora, a extinção do processo é inarredável,
pois a demanda não pode avançar sem a apreensão do bem.
A impossibilidade de localizar o bem e o devedor não é responsabilidade do Poder Judiciário. A
autora, que busca a tutela jurisdicional, deve fornecer os meios para a efetivação das medidas, o que não ocorreu
após as tentativas esgotadas.
Pelo exposto, a ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e da citação do réu,
elemento essencial para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, impõem a extinção do feito
sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando a
liminar concedida anteriormente.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, sexta-feira, 04 de setembro de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Intimação
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0822322-27.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento S.A., em face de Josimar dos Santos Silva.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão (EP 15).
Expediu-se mandado de citação (EP 20), o qual retornou infrutífero (EP 30).
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte.
A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da
Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 (EP 38).
É o relatório. Decido.
A efetividade da tutela jurisdicional exige que a parte autora promova os atos e diligências que lhe
incumbem.
A par dos fatos narrados e da cronologia processual, verifica-se que a parte autora, devidamente
intimada acerca do retorno infrutífero do mandado de busca e apreensão, quedou-se inerte.
Ressalte-se que, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela
Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação
por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de
terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende aos princípios da eficiência e
celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A inércia da parte autora em fornecer meios para a localização do bem e do devedor, após a
certidão negativa, impede o regular prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da ação por ausência de
pressupostos processuais.
Diante da certidão negativa, e sem nova postulação da autora, a extinção do processo é inarredável,
pois a demanda não pode avançar sem a apreensão do bem.
A impossibilidade de localizar o bem e o devedor não é responsabilidade do Poder Judiciário. A
autora, que busca a tutela jurisdicional, deve fornecer os meios para a efetivação das medidas, o que não ocorreu
após as tentativas esgotadas.
Pelo exposto, a ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e da citação do réu,
elemento essencial para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, impõem a extinção do feito
sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando a
liminar concedida anteriormente.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, sexta-feira, 04 de setembro de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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