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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0822316-37.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAZIR MASSUD REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do procedimento executivo promovido por NAZIR MASSUD, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. O exequente iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 63.862,44 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo que discriminou: a) custas e despesas processuais: R$ 529,14; b) indenização por danos morais atualizada: R$ 5.676,78; c) honorários advocatícios sucumbenciais sobre a obrigação de fazer: R$ 56.805,00, correspondentes a 15% sobre o custo do procedimento cirúrgico, de R$ 378.700,00; e d) honorários advocatícios sucumbenciais sobre a obrigação de pagar: R$ 851,52, equivalentes a 15% sobre a indenização atualizada. Intimada para pagamento voluntário, a executada apresentou impugnação (ID 193130506), alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que o débito corresponderia a apenas R$ 7.067,83, quantia que depositou como incontroversa; que os honorários sucumbenciais relativos à obrigação de fazer não poderiam incidir sobre o custo do procedimento cirúrgico, de R$ 378.700,00, por inexistir conteúdo patrimonial imediato; e, subsidiariamente, que essa verba deveria ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sugerindo o montante de R$ 1.500,00. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 195978105), defendendo a correção dos cálculos e a incidência dos honorários de 15% sobre o proveito econômico decorrente do custeio do tratamento, conforme estabelecido no título judicial. Aduz que o procedimento cirúrgico, no valor de R$ 378.700,00, possui conteúdo econômico mensurável e que a pretensão da executada implicaria violação à coisa julgada. É o relatório. A impugnação na fase de cumprimento de sentença é regida nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que a parcela reconhecida como incontroversa pela executada, no valor de R$ 7.067,83 (sete mil e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), é superior àquela indicada pelo exequente relativamente às verbas correspondentes à indenização por danos morais, às custas processuais e aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a condenação por danos morais, que totalizam R$ 7.057,44. Assim, não há controvérsia quanto a essas parcelas, restringindo-se a controvérsia à incidência dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer, consistente na cobertura e no custeio do procedimento cirúrgico. A executada pretende que a verba honorária incida exclusivamente sobre a condenação por danos morais, afastando-se da base de cálculo o custo do procedimento cirúrgico, ao argumento de que a obrigação de fazer não possuiria conteúdo patrimonial imediato. Subsidiariamente, requer o arbitramento por equidade. A pretensão não merece acolhimento, em virtude da autoridade da coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC. Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau (ID 142041289) estabeleceu expressamente a base de cálculo dos honorários incidentes sobre a obrigação de fazer: "(...) Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do procedimento cirúrgico, na proporção de 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo do demandado (...)." Posteriormente, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 187729450) deu integral provimento ao recurso de apelação do autor para condenar a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de atribuir exclusivamente à ré os ônus sucumbenciais. Ao redistribuí-los, o Tribunal consignou: "(...) considerando o integral acolhimento dos pedidos formulados pelo autor, entendo que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair integralmente sobre a parte ré. Assim, redistribuo os encargos da sucumbência exclusivamente em seu desfavor, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." Da leitura conjunta dos pronunciamentos judiciais, verifica-se que o acórdão manteve a estrutura e a base econômica da verba honorária anteriormente fixada, limitando-se a afastar a sucumbência recíproca e a majorar o percentual para 15%. Não houve exclusão do valor do procedimento cirúrgico da base de cálculo. Ao contrário, a expressão "valor da condenação" deve ser compreendida à luz do título como abrangente das obrigações reconhecidas judicialmente, inclusive daquela de fazer cujo conteúdo econômico corresponde ao custo do procedimento cirúrgico. Assim, a pretensão da executada implicaria alteração dos critérios definidos no título executivo, já acobertados pela coisa julgada, cujo trânsito em julgado foi certificado em 22/05/2026 (ID 187729468, pág. 9). Ainda que assim não fosse, não procede a alegação de ausência de conteúdo patrimonial mensurável na obrigação de fazer. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.738.737/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que, nas demandas envolvendo cobertura de tratamento médico ou procedimento cirúrgico, o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer corresponde ao valor da cobertura ou do procedimento que a operadora foi obrigada a custear. No caso concreto, o proveito econômico é plenamente aferível. Diante do descumprimento da tutela específica pela executada, este Juízo determinou, no cumprimento provisório n.º 0866123-73.2025.8.20.5001, por meio da decisão de ID 166944210, o bloqueio eletrônico de R$ 378.700,00 para custear a realização particular do procedimento prescrito, montante este correspondente ao conteúdo econômico da obrigação de fazer. Não há, por conseguinte, espaço para o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Trata-se de regra excepcional, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, situações que não se verificam na espécie. O entendimento foi reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, segundo o qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é admitida quando elevados o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Logo, a incidência do percentual de 15%, estabelecido no acórdão, sobre o proveito econômico decorrente do custeio do procedimento cirúrgico, mostra-se compatível com o título executivo e com a legislação processual. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente observam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, totalizando R$ 63.862,44, atualizado até junho de 2026. A executada depositou apenas R$ 7.067,83 (ID 193130519), quantia que reputou incontroversa, permanecendo saldo devedor de R$ 56.794,61. Considerando que não houve pagamento voluntário integral no prazo legal, incidem sobre o saldo remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Isto posto, rejeito integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 190438667), fixando o débito executado em R$ 63.862,44 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2026. Considerando o depósito judicial de R$ 7.067,83 (sete mil, sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) efetuado pela executada (ID 193130519), autorizo, de imediato, o levantamento do referido valor, acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial, destinando-se R$ 860,66 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) ao advogado da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, e R$ 6.207,17 (seis mil, duzentos e sete reais e dezessete centavos) à parte exequente, mediante alvará eletrônico via SISCONDJ. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente de R$ 56.794,61 (cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos). Considerando a ausência de pagamento voluntário integral, incidem sobre o saldo remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o débito remanescente R$ 68.153,53 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do valor remanescente de R$ 68.153,53, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante constrição eletrônica de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Deixo de fixar novos honorários em razão do julgamento da presente impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0822316-37.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAZIR MASSUD REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do procedimento executivo promovido por NAZIR MASSUD, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. O exequente iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 63.862,44 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo que discriminou: a) custas e despesas processuais: R$ 529,14; b) indenização por danos morais atualizada: R$ 5.676,78; c) honorários advocatícios sucumbenciais sobre a obrigação de fazer: R$ 56.805,00, correspondentes a 15% sobre o custo do procedimento cirúrgico, de R$ 378.700,00; e d) honorários advocatícios sucumbenciais sobre a obrigação de pagar: R$ 851,52, equivalentes a 15% sobre a indenização atualizada. Intimada para pagamento voluntário, a executada apresentou impugnação (ID 193130506), alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que o débito corresponderia a apenas R$ 7.067,83, quantia que depositou como incontroversa; que os honorários sucumbenciais relativos à obrigação de fazer não poderiam incidir sobre o custo do procedimento cirúrgico, de R$ 378.700,00, por inexistir conteúdo patrimonial imediato; e, subsidiariamente, que essa verba deveria ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sugerindo o montante de R$ 1.500,00. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 195978105), defendendo a correção dos cálculos e a incidência dos honorários de 15% sobre o proveito econômico decorrente do custeio do tratamento, conforme estabelecido no título judicial. Aduz que o procedimento cirúrgico, no valor de R$ 378.700,00, possui conteúdo econômico mensurável e que a pretensão da executada implicaria violação à coisa julgada. É o relatório. A impugnação na fase de cumprimento de sentença é regida nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que a parcela reconhecida como incontroversa pela executada, no valor de R$ 7.067,83 (sete mil e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), é superior àquela indicada pelo exequente relativamente às verbas correspondentes à indenização por danos morais, às custas processuais e aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a condenação por danos morais, que totalizam R$ 7.057,44. Assim, não há controvérsia quanto a essas parcelas, restringindo-se a controvérsia à incidência dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer, consistente na cobertura e no custeio do procedimento cirúrgico. A executada pretende que a verba honorária incida exclusivamente sobre a condenação por danos morais, afastando-se da base de cálculo o custo do procedimento cirúrgico, ao argumento de que a obrigação de fazer não possuiria conteúdo patrimonial imediato. Subsidiariamente, requer o arbitramento por equidade. A pretensão não merece acolhimento, em virtude da autoridade da coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC. Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau (ID 142041289) estabeleceu expressamente a base de cálculo dos honorários incidentes sobre a obrigação de fazer: "(...) Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do procedimento cirúrgico, na proporção de 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo do demandado (...)." Posteriormente, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 187729450) deu integral provimento ao recurso de apelação do autor para condenar a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de atribuir exclusivamente à ré os ônus sucumbenciais. Ao redistribuí-los, o Tribunal consignou: "(...) considerando o integral acolhimento dos pedidos formulados pelo autor, entendo que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair integralmente sobre a parte ré. Assim, redistribuo os encargos da sucumbência exclusivamente em seu desfavor, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." Da leitura conjunta dos pronunciamentos judiciais, verifica-se que o acórdão manteve a estrutura e a base econômica da verba honorária anteriormente fixada, limitando-se a afastar a sucumbência recíproca e a majorar o percentual para 15%. Não houve exclusão do valor do procedimento cirúrgico da base de cálculo. Ao contrário, a expressão "valor da condenação" deve ser compreendida à luz do título como abrangente das obrigações reconhecidas judicialmente, inclusive daquela de fazer cujo conteúdo econômico corresponde ao custo do procedimento cirúrgico. Assim, a pretensão da executada implicaria alteração dos critérios definidos no título executivo, já acobertados pela coisa julgada, cujo trânsito em julgado foi certificado em 22/05/2026 (ID 187729468, pág. 9). Ainda que assim não fosse, não procede a alegação de ausência de conteúdo patrimonial mensurável na obrigação de fazer. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.738.737/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que, nas demandas envolvendo cobertura de tratamento médico ou procedimento cirúrgico, o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer corresponde ao valor da cobertura ou do procedimento que a operadora foi obrigada a custear. No caso concreto, o proveito econômico é plenamente aferível. Diante do descumprimento da tutela específica pela executada, este Juízo determinou, no cumprimento provisório n.º 0866123-73.2025.8.20.5001, por meio da decisão de ID 166944210, o bloqueio eletrônico de R$ 378.700,00 para custear a realização particular do procedimento prescrito, montante este correspondente ao conteúdo econômico da obrigação de fazer. Não há, por conseguinte, espaço para o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Trata-se de regra excepcional, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, situações que não se verificam na espécie. O entendimento foi reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, segundo o qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é admitida quando elevados o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Logo, a incidência do percentual de 15%, estabelecido no acórdão, sobre o proveito econômico decorrente do custeio do procedimento cirúrgico, mostra-se compatível com o título executivo e com a legislação processual. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente observam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, totalizando R$ 63.862,44, atualizado até junho de 2026. A executada depositou apenas R$ 7.067,83 (ID 193130519), quantia que reputou incontroversa, permanecendo saldo devedor de R$ 56.794,61. Considerando que não houve pagamento voluntário integral no prazo legal, incidem sobre o saldo remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Isto posto, rejeito integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 190438667), fixando o débito executado em R$ 63.862,44 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2026. Considerando o depósito judicial de R$ 7.067,83 (sete mil, sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) efetuado pela executada (ID 193130519), autorizo, de imediato, o levantamento do referido valor, acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial, destinando-se R$ 860,66 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) ao advogado da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, e R$ 6.207,17 (seis mil, duzentos e sete reais e dezessete centavos) à parte exequente, mediante alvará eletrônico via SISCONDJ. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente de R$ 56.794,61 (cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos). Considerando a ausência de pagamento voluntário integral, incidem sobre o saldo remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o débito remanescente R$ 68.153,53 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do valor remanescente de R$ 68.153,53, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante constrição eletrônica de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Deixo de fixar novos honorários em razão do julgamento da presente impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)