2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0822314-24.2025.8.19.0066/RJ AUTOR: JOSE JOAO SALES ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO PAIVA DA SILVA (OAB RJ218987) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB RJ149074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ JOÃO SALES em face de LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a depositar em juízo a quantia de R$ 81.815,36 (oitenta e um mil oitocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), referente ao reembolso de parcelas de empréstimo contraído pelo autor para quitação de débito fiscal da associação. Como se sabe, para concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, porém, entendo que se não se encontram presentes os requisitos necessários. O pedido de depósito imediato de quantia expressiva confunde-se com a própria satisfação definitiva do mérito da demanda, importando em medida irreversível do ponto de vista financeiro sem o prévio contraditório. Assim, entendo que diante do contexto, faz-se necessária a manifestação prévia da ré. Dessa sorte, tendo em vista ser necessário a formação do contraditório e a devida dilação probatória, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.