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0822310-86.2024.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0822310-86.2024.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MRV MRL RJ18 INCORPORACOES SPE LTDA RÉU: ANA CAROLINA DE ALMEIDA BAPTISTA Trata-se de requerimento formulado pela parte executada no index 294328599, por meio do qual pleiteia o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, ao argumento de que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, incidindo a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que os valores constritos são provenientes do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) percebido por sua filha, pessoa em situação de vulnerabilidade, benefício destinado exclusivamente à sua manutenção e subsistência. A parte exequente manifestou-se no index 297811793, pugnando pela manutenção da constrição. É o breve relatório. Decido. Compulsando os documentos acostados aos autos, especialmente aqueles juntados sob o index 294334353, verifica-se que a conta bancária objeto da constrição, embora de titularidade da executada, é utilizada para o recebimento e administração dos valores oriundos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) percebido por sua filha. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal possui natureza alimentar, destinando-se à garantia do mínimo existencial e à preservação da dignidade da pessoa humana, circunstância que atrai a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram satisfatoriamente que os valores constritos decorrem exclusivamente do benefício assistencial percebido pela filha da executada, inexistindo indícios de desvirtuamento da finalidade da conta ou de utilização dos recursos para fins diversos daqueles a que se destinam. Além disso, o montante bloqueado mostra-se reduzido, sendo evidente que sua manutenção poderá comprometer a subsistência da beneficiária do programa assistencial, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial. Dessa forma, demonstrada a natureza alimentar dos valores constritos, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade e, consequentemente, a desconstituição da penhora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada, determinando o imediato levantamento da constrição incidente sobre os valores bloqueados. Segue comprovante em anexo. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a forma pela qual pretende promover o adimplemento da obrigação executada. No mais, aguarde-se provocação do exequente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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