Publicações do processo

0822307-04.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822307-04.2023.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0822307-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00636640 APTE: NATALY TEIXEIRA DA SILVA APTE: JESSICA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: DAIANE PEREIRA MEDEIROS ADVOGADO: MILVAN LIMA FRAZAO OAB/SP-461870 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP COM SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DESTE FEITO ATÉ QUE SEJA PROCEDIDO O PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por rés condenadas por tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 40,36 kg de maconha em rodoviária, com penas fixadas em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, 339 dias-multa e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. As defesas requerem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, redução ou suspensão da pena de multa e da prestação pecuniária, além de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima; (ii) saber se é possível a redução ou suspensão da pena de multa e da prestação pecuniária; e (iii) saber se é necessária a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A fração intermediária de 5/12 para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente aplicada, considerando a grande quantidade de droga apreendida, o local público da prisão e o potencial de atingir elevado número de usuários, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.5. A pena de multa foi fixada no mínimo legal e de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo inviável sua isenção ou suspensão da exigibilidade, por ausência de previsão legal, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução penal.6. A prestação pecuniária foi fixada observando os critérios legais, não havendo comprovação de hipossuficiência econômica apta a justificar sua redução ou suspensão, sendo a medida adequada à gravidade do delito e às condições pessoais das rés.7. É cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, diante do quantum de pena fixado e das condições pessoais das rés.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos parcialmente providos para tão somente determinar a remessa destes autos ao Ministério Público Estadual a fim de que se manifeste motivadamente acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sobrestando a execução do julgado e obstando-se o trânsito em julgado até o pronunciamento ministerial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V; CP, arts. 44, 45, § 1º, 77; CPP, arts. 28-A, 387, § 2º, 617.Jurisprudênc Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), em conhecer e para tão somente determinar a remessa destes autos ao Ministério Público Estadual a fim de que se manifeste motivadamente acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ¿ANPP, sobrestando a execução do julgado e obstando-se o trânsito em julgado até o pronunciamento ministerial. Oficie-se, com urgência, o Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, comunicando o teor desta decisão.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.