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0822302-29.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822302-29.2026.8.10.0000 (Processo Referência: 0856690-52.2026.8.10.0001) AGRAVANTE: V S CAR VEÍCULOS LTDA, VONALDO SOARES DOS SANTOS SOUZA Advogados: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAÚJO LOUSEIRO – OAB/MA 17690, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE – OAB/MA 19917-A AGRAVADO: HELY HENRIQUE BARROS ACACIO, JOÃO VITOR ACÁCIO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por V S CAR VEÍCULOS LTDA e VONALDO SOARES DOS SANTOS SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de HELY HENRIQUE BARROS ACÁCIO e JOÃO VITOR ACÁCIO. Consta dos autos que os autores teriam mantido relação de parceria comercial informal com o primeiro réu, encerrada no ano de 2024. Sustentam que, a partir de 23/06/2026, os agravados passaram a divulgar, na rede social Instagram, vídeos e stories com imputações ofensivas ao segundo agravante, atribuindo-lhe dívida aproximada de R$ 400.000,00, prática de golpe envolvendo negociação de veículo de luxo e participação em suposto esquema irregular de comercialização de automóveis e rifas, além de expressões depreciativas à sua honra e reputação pessoal e empresarial. Afirmam, ainda, que um dos agravados teria declarado publicamente que eventual dano sofrido por seu filho seria de responsabilidade do agravante Vonaldo Soares, bem como que as publicações teriam sido replicadas por perfis informais de notícias, supostamente instigados pelos próprios demandados. Ao final, requereram a remoção das publicações, a exclusão dos conteúdos replicados por terceiros e a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas divulgações ofensivas ou difamatórias. O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a retirada das publicações e a determinação de abstenção de futuras manifestações configurariam censura prévia, incompatível com os arts. 5º, IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal. Acrescentou que eventual abuso deveria ser objeto de responsabilização posterior, reputando ausentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a intervenção liminar, destacando, ainda, o lapso temporal entre as publicações e o ajuizamento da demanda, a alegada consumação da repercussão dos fatos e o risco de irreversibilidade da medida. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) o cabimento e a tempestividade do recurso, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal; b) a existência de campanha difamatória promovida pelos agravados em rede social; c) a imputação pública de dívida, prática de golpe, manutenção de suposto esquema irregular de venda de veículos e rifas, além de ofensas à honra e à reputação pessoal e empresarial; d) a alegada confissão, em vídeos registrados em ata notarial, de que as publicações seriam utilizadas como meio de coação patrimonial para compelir o pagamento do débito; e) a ocorrência de error in judicando, por ausência de enfrentamento de elementos concretos constantes da ata notarial e aplicação de precedente supostamente distinto; f) a distinção entre censura prévia e remoção de conteúdo ilícito já publicado; g) a atualidade do perigo de dano, diante da manutenção das publicações, da alegada divulgação patrocinada do conteúdo e da promessa de novas exposições; e h) a reversibilidade da medida postulada. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a remoção das publicações, a adoção de providências para exclusão das replicações promovidas por terceiros instigados pelos agravados e a abstenção de novas publicações ofensivas, sob pena de multa. Ao final, pugnam pelo provimento definitivo do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de entendimento consolidado acerca da matéria. Deixo, ainda, de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 649, III, do Regimento Interno deste Tribunal. Verifico, em consulta aos autos de origem, que os agravados ainda não foram citados. A ausência de contrarrazões, todavia, não acarreta prejuízo no caso concreto, sendo dispensável a providência em atenção à celeridade e à economia processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/02/2022. ANÁLISE RECURSAL A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à remoção de publicações em rede social e à abstenção de novas manifestações reputadas ofensivas. MÉRITO No caso, a controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em sede de tutela de urgência, a retirada de publicações em rede social e a abstenção de novas manifestações reputadas ofensivas. A análise exige ponderação entre a liberdade de expressão, assegurada pelos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal, e os direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, protegidos pelo art. 5º, V e X, da mesma Carta. A liberdade de expressão constitui garantia essencial ao Estado Democrático de Direito e não admite censura prévia. Todavia, seu exercício não é absoluto, especialmente quando utilizado para atingir direitos da personalidade de terceiros. A Constituição Federal protege simultaneamente a livre manifestação do pensamento e a honra, a imagem e a vida privada, assegurando direito de resposta e indenização por danos materiais, morais ou à imagem. Na mesma linha, os arts. 12 e 20 do Código Civil autorizam a adoção de providências destinadas a prevenir ou fazer cessar ameaça ou lesão a direitos da personalidade. No julgamento do RE 1.075.412/PE, Tema 995 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a liberdade de imprensa se estrutura no binômio “liberdade com responsabilidade”, vedada a censura prévia, mas admitida a responsabilização posterior, inclusive com remoção de conteúdo, quando houver divulgação de informações comprovadamente injuriosas, difamatórias, caluniosas ou mentirosas. Embora firmado no contexto da atividade jornalística, o precedente é aplicável à presente hipótese quanto à distinção entre censura prévia e controle jurisdicional posterior de conteúdo já exteriorizado. A retirada judicial de publicação específica, já realizada e examinada concretamente, não se confunde com proibição genérica e antecipada de manifestação futura. A primeira incide sobre conteúdo existente e individualizado; a segunda impede manifestação ainda desconhecida, com potencial violação à liberdade de expressão. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação convergente. No REsp 2.147.711/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 26/11/2024, a Corte reconheceu que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e pode sofrer limitação legítima quando em conflito com a proteção da honra de terceiros, desde que observadas a previsão jurídica, a finalidade legítima e a proporcionalidade da medida. Assim, não se mostra adequada a premissa adotada na decisão agravada de que a retirada liminar de conteúdo já publicado configuraria, necessariamente, censura prévia. No caso concreto, os elementos apresentados indicam, que as manifestações atribuídas aos agravados não se restringiriam à exposição de divergência comercial ou à crítica relacionada à relação negocial anteriormente existente entre as partes. Segundo narrado e documentado pelos agravantes, teriam sido divulgadas publicações imputando ao segundo agravante dívida aproximada de R$ 400.000,00, prática de “golpe” envolvendo veículo de luxo e participação em suposto esquema irregular de comercialização de automóveis e rifas, além de expressões diretamente ofensivas à sua honra e reputação. Imputações dessa natureza, sobretudo quando associadas à prática de condutas fraudulentas ou potencialmente criminosas, extrapolam, em princípio, a mera manifestação de insatisfação comercial. É certo que os agravados podem narrar fatos, formular críticas e buscar, pelas vias próprias, a satisfação de eventual crédito. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza o uso de redes sociais para atribuir publicamente à parte adversa a prática de crimes, fraudes ou condutas desabonadoras sem demonstração suficiente de sua veracidade. Também merece relevo a alegação de que os agravados teriam condicionado a retirada das publicações ao pagamento da quantia reclamada. Se efetivamente comprovada, a circunstância evidencia possível utilização da exposição pública como meio de pressão patrimonial, o que não encontra amparo na liberdade de expressão. Sem antecipar conclusão definitiva sobre a veracidade das acusações, a existência do débito ou a responsabilidade civil das partes, matérias próprias da instrução processual, há plausibilidade suficiente para determinar a retirada provisória dos conteúdos já publicados, de autoria dos agravados e especificamente individualizados nos documentos que instruem a demanda. O perigo de dano também está presente. Em ambiente digital, a lesão decorrente de publicação potencialmente ofensiva não se esgota no momento de sua divulgação inicial. Enquanto disponível, o conteúdo permanece sujeito a novas visualizações, compartilhamentos e reproduções, com ampliação progressiva dos danos à honra, à imagem e à reputação pessoal e empresarial dos atingidos. A permanência das publicações, portanto, confere atualidade ao risco, não sendo suficiente, por si só, o lapso temporal apontado na decisão agravada para afastar a urgência. Também não há irreversibilidade apta a impedir a medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A retirada provisória de conteúdo digital é materialmente reversível, pois o conteúdo poderá ser restabelecido caso, após o contraditório e a instrução, se conclua pela licitude das publicações. Em sentido oposto, a continuidade da circulação de conteúdo potencialmente ofensivo pode ampliar danos de difícil recomposição. A tutela, contudo, deve ser deferida apenas em parte. Não se admite ordem genérica para impedir futuras manifestações dos agravados acerca dos agravantes, pois tal providência poderia alcançar críticas legítimas, narrativas de fatos ou manifestações lícitas, configurando restrição desproporcional à liberdade de expressão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.736.803/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020, reafirmou que, embora a liberdade de expressão encontre limites nos direitos da personalidade, é inadmissível ordem destinada a impedir genericamente futuras veiculações, por configurar censura prévia. Eventuais abusos futuros deverão ser examinados a partir de manifestações concretamente realizadas, não sendo possível presumir, de antemão, a ilicitude de toda e qualquer referência aos agravantes. Também não deve ser acolhido, neste momento, o pedido de exclusão de publicações realizadas por perfis pertencentes a terceiros. Ainda que os agravantes sustentem que tais conteúdos teriam sido replicados por perfis informais de notícias a partir de provocação dos recorridos, não há demonstração suficiente, em cognição sumária, de que os agravados detenham titularidade, administração, controle ou poder de disposição sobre essas contas. A obrigação de fazer deve corresponder a providência efetivamente ao alcance do destinatário, não sendo razoável impor aos agravados, sob pena de multa, resultado dependente da atuação de terceiros estranhos à relação processual. Nada impede que a questão seja reapreciada pelo Juízo de origem caso venham a ser apresentados elementos concretos de que determinados perfis são administrados pelos agravados ou estão sob seu efetivo controle. Dessa forma, a tutela recursal deve restringir-se à retirada dos conteúdos já publicados, de autoria dos próprios agravados e especificamente identificados na documentação apresentada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o pedido de tutela provisória. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que os agravados HELY HENRIQUE BARROS ACÁCIO e JOÃO VITOR ACÁCIO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado de sua intimação, promovam a retirada das publicações, vídeos, stories e demais conteúdos de sua própria autoria, já divulgados e especificamente individualizados na ata notarial e nos documentos que instruem a demanda, nos quais sejam veiculadas as imputações objeto da presente ação, especialmente aquelas relacionadas à alegada prática de “golpe”, à participação em suposto esquema irregular de venda de veículos e rifas e às expressões diretamente ofensivas à honra e à reputação dos agravantes. Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se pessoalmente os agravados, nos termos da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de imposição de obrigação genérica para que os agravados se abstenham de realizar quaisquer futuras publicações ou manifestações acerca dos agravantes, por configurar restrição prévia e abstrata à liberdade de expressão. Indefiro, igualmente, neste momento processual, o pedido para que os agravados sejam compelidos a excluir publicações realizadas por perfis pertencentes a terceiros, diante da ausência de demonstração suficiente de que possuam administração, controle ou poder de disposição sobre as respectivas contas. Em razão do julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito ativo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-3

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822302-29.2026.8.10.0000 (Processo Referência: 0856690-52.2026.8.10.0001) AGRAVANTE: V S CAR VEÍCULOS LTDA, VONALDO SOARES DOS SANTOS SOUZA Advogados: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAÚJO LOUSEIRO – OAB/MA 17690, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE – OAB/MA 19917-A AGRAVADO: HELY HENRIQUE BARROS ACACIO, JOÃO VITOR ACÁCIO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por V S CAR VEÍCULOS LTDA e VONALDO SOARES DOS SANTOS SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de HELY HENRIQUE BARROS ACÁCIO e JOÃO VITOR ACÁCIO. Consta dos autos que os autores teriam mantido relação de parceria comercial informal com o primeiro réu, encerrada no ano de 2024. Sustentam que, a partir de 23/06/2026, os agravados passaram a divulgar, na rede social Instagram, vídeos e stories com imputações ofensivas ao segundo agravante, atribuindo-lhe dívida aproximada de R$ 400.000,00, prática de golpe envolvendo negociação de veículo de luxo e participação em suposto esquema irregular de comercialização de automóveis e rifas, além de expressões depreciativas à sua honra e reputação pessoal e empresarial. Afirmam, ainda, que um dos agravados teria declarado publicamente que eventual dano sofrido por seu filho seria de responsabilidade do agravante Vonaldo Soares, bem como que as publicações teriam sido replicadas por perfis informais de notícias, supostamente instigados pelos próprios demandados. Ao final, requereram a remoção das publicações, a exclusão dos conteúdos replicados por terceiros e a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas divulgações ofensivas ou difamatórias. O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a retirada das publicações e a determinação de abstenção de futuras manifestações configurariam censura prévia, incompatível com os arts. 5º, IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal. Acrescentou que eventual abuso deveria ser objeto de responsabilização posterior, reputando ausentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a intervenção liminar, destacando, ainda, o lapso temporal entre as publicações e o ajuizamento da demanda, a alegada consumação da repercussão dos fatos e o risco de irreversibilidade da medida. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) o cabimento e a tempestividade do recurso, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal; b) a existência de campanha difamatória promovida pelos agravados em rede social; c) a imputação pública de dívida, prática de golpe, manutenção de suposto esquema irregular de venda de veículos e rifas, além de ofensas à honra e à reputação pessoal e empresarial; d) a alegada confissão, em vídeos registrados em ata notarial, de que as publicações seriam utilizadas como meio de coação patrimonial para compelir o pagamento do débito; e) a ocorrência de error in judicando, por ausência de enfrentamento de elementos concretos constantes da ata notarial e aplicação de precedente supostamente distinto; f) a distinção entre censura prévia e remoção de conteúdo ilícito já publicado; g) a atualidade do perigo de dano, diante da manutenção das publicações, da alegada divulgação patrocinada do conteúdo e da promessa de novas exposições; e h) a reversibilidade da medida postulada. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a remoção das publicações, a adoção de providências para exclusão das replicações promovidas por terceiros instigados pelos agravados e a abstenção de novas publicações ofensivas, sob pena de multa. Ao final, pugnam pelo provimento definitivo do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de entendimento consolidado acerca da matéria. Deixo, ainda, de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 649, III, do Regimento Interno deste Tribunal. Verifico, em consulta aos autos de origem, que os agravados ainda não foram citados. A ausência de contrarrazões, todavia, não acarreta prejuízo no caso concreto, sendo dispensável a providência em atenção à celeridade e à economia processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/02/2022. ANÁLISE RECURSAL A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à remoção de publicações em rede social e à abstenção de novas manifestações reputadas ofensivas. MÉRITO No caso, a controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em sede de tutela de urgência, a retirada de publicações em rede social e a abstenção de novas manifestações reputadas ofensivas. A análise exige ponderação entre a liberdade de expressão, assegurada pelos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal, e os direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, protegidos pelo art. 5º, V e X, da mesma Carta. A liberdade de expressão constitui garantia essencial ao Estado Democrático de Direito e não admite censura prévia. Todavia, seu exercício não é absoluto, especialmente quando utilizado para atingir direitos da personalidade de terceiros. A Constituição Federal protege simultaneamente a livre manifestação do pensamento e a honra, a imagem e a vida privada, assegurando direito de resposta e indenização por danos materiais, morais ou à imagem. Na mesma linha, os arts. 12 e 20 do Código Civil autorizam a adoção de providências destinadas a prevenir ou fazer cessar ameaça ou lesão a direitos da personalidade. No julgamento do RE 1.075.412/PE, Tema 995 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a liberdade de imprensa se estrutura no binômio “liberdade com responsabilidade”, vedada a censura prévia, mas admitida a responsabilização posterior, inclusive com remoção de conteúdo, quando houver divulgação de informações comprovadamente injuriosas, difamatórias, caluniosas ou mentirosas. Embora firmado no contexto da atividade jornalística, o precedente é aplicável à presente hipótese quanto à distinção entre censura prévia e controle jurisdicional posterior de conteúdo já exteriorizado. A retirada judicial de publicação específica, já realizada e examinada concretamente, não se confunde com proibição genérica e antecipada de manifestação futura. A primeira incide sobre conteúdo existente e individualizado; a segunda impede manifestação ainda desconhecida, com potencial violação à liberdade de expressão. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação convergente. No REsp 2.147.711/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 26/11/2024, a Corte reconheceu que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e pode sofrer limitação legítima quando em conflito com a proteção da honra de terceiros, desde que observadas a previsão jurídica, a finalidade legítima e a proporcionalidade da medida. Assim, não se mostra adequada a premissa adotada na decisão agravada de que a retirada liminar de conteúdo já publicado configuraria, necessariamente, censura prévia. No caso concreto, os elementos apresentados indicam, que as manifestações atribuídas aos agravados não se restringiriam à exposição de divergência comercial ou à crítica relacionada à relação negocial anteriormente existente entre as partes. Segundo narrado e documentado pelos agravantes, teriam sido divulgadas publicações imputando ao segundo agravante dívida aproximada de R$ 400.000,00, prática de “golpe” envolvendo veículo de luxo e participação em suposto esquema irregular de comercialização de automóveis e rifas, além de expressões diretamente ofensivas à sua honra e reputação. Imputações dessa natureza, sobretudo quando associadas à prática de condutas fraudulentas ou potencialmente criminosas, extrapolam, em princípio, a mera manifestação de insatisfação comercial. É certo que os agravados podem narrar fatos, formular críticas e buscar, pelas vias próprias, a satisfação de eventual crédito. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza o uso de redes sociais para atribuir publicamente à parte adversa a prática de crimes, fraudes ou condutas desabonadoras sem demonstração suficiente de sua veracidade. Também merece relevo a alegação de que os agravados teriam condicionado a retirada das publicações ao pagamento da quantia reclamada. Se efetivamente comprovada, a circunstância evidencia possível utilização da exposição pública como meio de pressão patrimonial, o que não encontra amparo na liberdade de expressão. Sem antecipar conclusão definitiva sobre a veracidade das acusações, a existência do débito ou a responsabilidade civil das partes, matérias próprias da instrução processual, há plausibilidade suficiente para determinar a retirada provisória dos conteúdos já publicados, de autoria dos agravados e especificamente individualizados nos documentos que instruem a demanda. O perigo de dano também está presente. Em ambiente digital, a lesão decorrente de publicação potencialmente ofensiva não se esgota no momento de sua divulgação inicial. Enquanto disponível, o conteúdo permanece sujeito a novas visualizações, compartilhamentos e reproduções, com ampliação progressiva dos danos à honra, à imagem e à reputação pessoal e empresarial dos atingidos. A permanência das publicações, portanto, confere atualidade ao risco, não sendo suficiente, por si só, o lapso temporal apontado na decisão agravada para afastar a urgência. Também não há irreversibilidade apta a impedir a medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A retirada provisória de conteúdo digital é materialmente reversível, pois o conteúdo poderá ser restabelecido caso, após o contraditório e a instrução, se conclua pela licitude das publicações. Em sentido oposto, a continuidade da circulação de conteúdo potencialmente ofensivo pode ampliar danos de difícil recomposição. A tutela, contudo, deve ser deferida apenas em parte. Não se admite ordem genérica para impedir futuras manifestações dos agravados acerca dos agravantes, pois tal providência poderia alcançar críticas legítimas, narrativas de fatos ou manifestações lícitas, configurando restrição desproporcional à liberdade de expressão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.736.803/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020, reafirmou que, embora a liberdade de expressão encontre limites nos direitos da personalidade, é inadmissível ordem destinada a impedir genericamente futuras veiculações, por configurar censura prévia. Eventuais abusos futuros deverão ser examinados a partir de manifestações concretamente realizadas, não sendo possível presumir, de antemão, a ilicitude de toda e qualquer referência aos agravantes. Também não deve ser acolhido, neste momento, o pedido de exclusão de publicações realizadas por perfis pertencentes a terceiros. Ainda que os agravantes sustentem que tais conteúdos teriam sido replicados por perfis informais de notícias a partir de provocação dos recorridos, não há demonstração suficiente, em cognição sumária, de que os agravados detenham titularidade, administração, controle ou poder de disposição sobre essas contas. A obrigação de fazer deve corresponder a providência efetivamente ao alcance do destinatário, não sendo razoável impor aos agravados, sob pena de multa, resultado dependente da atuação de terceiros estranhos à relação processual. Nada impede que a questão seja reapreciada pelo Juízo de origem caso venham a ser apresentados elementos concretos de que determinados perfis são administrados pelos agravados ou estão sob seu efetivo controle. Dessa forma, a tutela recursal deve restringir-se à retirada dos conteúdos já publicados, de autoria dos próprios agravados e especificamente identificados na documentação apresentada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o pedido de tutela provisória. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que os agravados HELY HENRIQUE BARROS ACÁCIO e JOÃO VITOR ACÁCIO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado de sua intimação, promovam a retirada das publicações, vídeos, stories e demais conteúdos de sua própria autoria, já divulgados e especificamente individualizados na ata notarial e nos documentos que instruem a demanda, nos quais sejam veiculadas as imputações objeto da presente ação, especialmente aquelas relacionadas à alegada prática de “golpe”, à participação em suposto esquema irregular de venda de veículos e rifas e às expressões diretamente ofensivas à honra e à reputação dos agravantes. Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se pessoalmente os agravados, nos termos da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de imposição de obrigação genérica para que os agravados se abstenham de realizar quaisquer futuras publicações ou manifestações acerca dos agravantes, por configurar restrição prévia e abstrata à liberdade de expressão. Indefiro, igualmente, neste momento processual, o pedido para que os agravados sejam compelidos a excluir publicações realizadas por perfis pertencentes a terceiros, diante da ausência de demonstração suficiente de que possuam administração, controle ou poder de disposição sobre as respectivas contas. Em razão do julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito ativo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-3

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