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0822297-81.2025.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0822297-81.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Rosa Maria Salomão da Silva Advogado: Henrique Silva Dias (OAB: 25341/MS) Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS. OBSCURIDADE CONFIGURADA APENAS NO TOCANTE À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo a obrigação de fazer e reconhecendo a sucumbência recíproca. A embargante sustentou contradição e omissão quanto ao afastamento do dano moral, bem como obscuridade acerca da forma de incidência dos honorários advocatícios fixados no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a condenação por danos morais apesar do reconhecimento de barreira administrativa desarrazoada imposta à beneficiária com deficiência; e (ii) saber se há obscuridade na disciplina dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca reconhecida no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria relativa aos danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a inadequação da exigência administrativa imposta pela operadora, mas concluindo pela ausência de demonstração de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade da autora, inexistindo agravamento da enfermidade, risco efetivo à saúde, interrupção de tratamento indispensável ou situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da ilicitude da conduta e o afastamento do dano moral, pois a manutenção da obrigação de fazer decorreu da necessidade de eliminar a barreira administrativa, sem que isso implique, automaticamente, a configuração de lesão indenizável na esfera extrapatrimonial. 5. A pretensão de restabelecimento da condenação por danos morais demandaria rediscussão do mérito já apreciado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Verificou-se, contudo, obscuridade no capítulo sucumbencial, uma vez que o acórdão fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, sem explicitar a parcela devida por cada litigante ao patrono da parte adversa. 7. Diante da sucumbência recíproca em igual proporção, esclarece-se que cada parte deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários correspondentes a 7,5% sobre o valor atualizado da causa, totalizando o percentual global de 15%, mantida a vedação à compensação e observada eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falha na prestação de serviço e de barreira administrativa ao exercício do direito à saúde não implica, por si só, a configuração de dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade, quando não se tratar de hipótese de dano moral presumido. 2. Reconhecida a sucumbência recíproca em iguais proporções e fixada verba honorária global, a individualização das obrigações de cada litigante em favor do patrono da parte adversa constitui medida necessária para assegurar a clareza e exequibilidade do julgado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, caput, 1.022 e 1.025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..

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