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0822288-34.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822288-34.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N.º 0801982-79.2026.8.14.0053 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 39441150) com pedido de antecipação de tutela recursal, contra pronunciamento jurisdicional proferido pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0801982-79.2026.8.14.0053, ajuizada em desfavor de JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, que determinou a emenda da petição inicial para proceder a juntada de notificação extrajudicial válida. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a intimação da decisão recorrida foi publicada em 31/07/2026. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a exigência de nova comprovação da mora e impedir o eventual indeferimento da petição inicial antes do julgamento do recurso. Alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último decorrente do risco de extinção prematura da ação originária. Quanto ao cabimento, invoca o art. 1.015 do Código de Processo Civil e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, argumentando que a apreciação da controvérsia somente em futura apelação seria inútil, diante da possibilidade de extinção da ação de busca e apreensão por descumprimento da determinação judicial. No mérito, defende que a mora do devedor já se encontra regularmente comprovada, razão pela qual seria desnecessária a providência determinada pelo Juízo de origem. Afirma que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora pode ser demonstrada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensável tanto a notificação por cartório de títulos e documentos quanto a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Aduz que, no caso concreto, a notificação extrajudicial foi encaminhada pelos Correios, com aviso de recebimento, exatamente para o endereço fornecido pelo agravado no contrato, tendo a correspondência retornado com a anotação “não procurado”. Sustenta que tal circunstância não invalida a constituição em mora, pois o devedor seria responsável pela correção e atualidade das informações por ele fornecidas, não podendo ser imputada à instituição credora a responsabilidade pela ausência de recebimento da correspondência remetida ao endereço contratualmente indicado. Invoca, como fundamento central de sua insurgência, o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de seu efetivo recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. Por essa razão, afirma que a devolução da correspondência com a informação “não procurado” não descaracteriza a mora, uma vez demonstrada a remessa ao endereço constante do contrato. Acrescenta que a tese firmada em recurso especial repetitivo possui força vinculante e deve ser observada pelas instâncias ordinárias, nos termos do sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil. Assim, entende que os documentos que instruíram a petição inicial seriam suficientes para comprovar a mora e possibilitar a apreciação da liminar de busca e apreensão, sendo indevida a exigência de nova diligência destinada à constituição do devedor em mora. Argumenta, ainda, com fundamento na boa-fé objetiva, que incumbe ao devedor fornecer endereço idôneo e adequado à comunicação entre as partes. Defende que a anotação “não procurado” não pode operar em prejuízo do credor quando a correspondência foi corretamente encaminhada ao endereço contratual, chegando a sustentar que a ausência de retirada da notificação na agência dos Correios, apesar do inadimplemento contratual, não poderia ser utilizada pelo devedor como meio de impedir sua constituição em mora. Para corroborar a tese, transcreve precedentes de Tribunais estaduais que reputam válida a notificação enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida sem entrega. Ao final, sustenta estar regularmente constituída a mora, pois a notificação foi remetida ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante, à luz do Tema 1.132/STJ, o retorno da correspondência com a anotação “não procurado”. Requer, assim, a reforma integral da decisão agravada, para afastar a determinação de emenda da inicial e determinar que o Juízo de origem proceda à análise do pedido liminar de busca e apreensão, com o integral provimento do recurso. É o relatório. Decido. Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso em tela, por ausência de requisitos intrínseco de admissibilidade, atinente ao cabimento, razão pela qual passo a analisá-lo monocraticamente, nos termos permissivos do art. 932, inciso III, do CPC. Verifica-se que Juízo singular não decidiu qualquer questão incidental na origem a justificar a interposição do presente recurso, porquanto tão somente oportunizou prazo para que a parte ora agravante emendasse a sua petição inicial, ato desprovido de cunho decisório, portanto. Isso porque não fez qualquer juízo de valor acerca do pedido de tutela provisória de urgência realizado na origem. Destarte, verifico que o ato judicial ora impugnado não passou de singelo despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos moldes do art. 1.001 do CPC e da respectiva interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 485, VI e 1.015, VII, do Código de Processo Civil, já que a decisão objeto do agravo de instrumento, no ponto impugnado, limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do réu e determinar ao autor que emende a inicial para retificação do polo passivo, de modo que não se confunde com a hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedente. 3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Friso, tal fato não importa no indeferimento da tutela provisória de urgência requestada na origem, pois entendeu o juízo de origem que sua análise dependeria da prévia e imprescindível a comprovação da parte ré. Ressalto, ademais, que a incursão no mérito do presente recurso, para análise do pedido liminar por este juízo revisor, patrocinaria flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição decorrente de supressão de instância, porquanto parte da matéria aqui ventilada ainda não foi objeto de análise do juízo de origem. À vista do exposto, com lastro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por inadmissibilidade, ante o seu não cabimento, ao tempo que delibero: 1. Dê-se ciência ao juízo de origem; 2. Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n. 3.731/2015 – GP. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator

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