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0822279-83.2019.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822279-83.2019.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GERALDO BARROS PINHEIRO FILHO Demandado: JESSE JOHANNES HEISKALA SENTENÇA GERALDO BARROS PINHEIRO FILHO propôs ação em face de JESSE JOHANNES HEISKALA, ambos já qualificados e com os fatos devidamente narrados na inicial. No curso da demanda, verificou-se a necessidade de providências pela parte autora para impulsionamento do feito no tocante à indicação do endereço para citação do demandado. Foi determinada a intimação pessoal do demandante, tendo sido expedida intimação pessoal no endereço indicado na inicial, qual seja, Avenida Rodrigues Alves, nº 682, Bairro Tirol, CEP 59.020-200, Natal/RN - ID Num. 151378817 e ID. Num. 154897019. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Trago à colação o entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos - Decisão reformada. Recurso provido." (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, não sendo menos certo que o descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na petição inicial cuja citação retornou positiva, conforme evidenciado no caso em análise. Desta forma, reconheço como válida a intimação do demandante. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio do impulso oficial, nos termos do art. 2º do CPC. Isso, contudo, não afasta o ônus das partes de cooperar com o regular desenvolvimento da marcha processual, especialmente quando a prática do ato depende de providência que somente à parte interessada compete realizar. No caso, a parte autora, titular da pretensão deduzida em juízo, deixou de atender à determinação judicial destinada ao prosseguimento do feito, mesmo após regularmente intimada. A omissão comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo o avanço da relação processual. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, a parte autora foi instada a promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. A paralisação injustificada do processo por omissão da própria parte autora autoriza a extinção sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa. Custas na forma da lei. Honorários em 10% sobre o valor da causa, o percentual leva em consideração a baixa complexidade da causa. Fica suspensa cobrança dos honorários sucumbenciais considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita - ID. Num. 46824457. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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