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TJMS · 2ª Vara Cível
Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Solange Pires de Lima em desfavor da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, suficientemente qualificados, para o fim de condenar a empresa ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida da taxa legal (CC, art. 406, § 1.º) a partir da citação (responsabilidade contratual) até a publicação da presente sentença, oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa Selic (que sabidamente engloba correção monetária e juros). Vencida, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais da ação, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e, ainda, o presente conhecimento direto do mérito, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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