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0822270-41.2020.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Plano de Classificação de Cargos Nº 0822270-41.2020.8.23.0010 Recorrente : DANUZIA APOLINÁRIA DA SILVAESTADO DE RORAIMA Advogado: [THALES GARRIDO PINHO FORTE( OAB 776 N-RR ), RAPHAELA VASCONCELOS DIAS( OAB 751 N-RR ), (Procurador) CHRISTIANE MAFRA MORATELLI( OAB 495 N-RR ), (Procurador) PROCURADORIA PESSOAL DIEGO.PGE( OAB 924 N-RR )] Recorrido : ESTADO DE RORAIMADANUZIA APOLINÁRIA DA SILVA Advogado: [(Procurador) CHRISTIANE MAFRA MORATELLI( OAB 495 N-RR ), (Procurador) PROCURADORIA PESSOAL DIEGO.PGE( OAB 924 N-RR ), THALES GARRIDO PINHO FORTE( OAB 776 N-RR ), RAPHAELA VASCONCELOS DIAS( OAB 751 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO E PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA DE PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por DANUZIA APOLINÁRIA DA SILVA e pelo ESTADO DE RORAIMA, contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a demanda. 2. Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança visando ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais (horizontais e vertical) concedidas pela Administração Pública, sob o fundamento de que, embora reconhecidas pelo ente público, não foram devidamente adimplidas. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a interrupção da prescrição no ano de 2015 decorrente de acordo em dissídio coletivo de greve, bem como a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Roraima ao pagamento das verbas retroativas associadas às progressões devidamente comprovadas por portarias e fichas financeiras nos autos. 4. Irresignado, o Estado de Roraima interpôs recurso inominado (EP 50) sustentando: a inocorrência de causa interruptiva ou suspensiva ilimitada da prescrição; a aplicação da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) sobre todas as parcelas anteriores a 31/08/2015; e que o processo administrativo anexado restringia-se apenas à progressão vertical, não aproveitando às progressões horizontais. 5. Por sua vez, a parte autora recorreu (EP 61) alegando: a omissão ilícita do Estado na realização da avaliação periódica de desempenho, o que gera o direito à progressão funcional automática; fato novo superveniente (arts. 435 e 493 do CPC), consubstanciado na publicação da Portaria nº 1099-P/2021 (DOE de 10/06/2021), a qual concedeu administrativamente a progressão horizontal para a Classe B, Padrão V, com efeitos retroativos a 03/05/2019; e a necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora a contar do inadimplemento da obrigação (vencimento) por se tratar de obrigação líquida e certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões submetidas à apreciação consistem em: (a) examinar a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões deduzidas pelo Estado recorrente; (b) aferir o direito ao recebimento das verbas retroativas advindas da Portaria nº 1099-P/2021, diante da demonstração de publicação de ato superveniente de concessão da progressão horizontal (Classe B, Padrão V); (c) avaliar a tese do dever estatal de realização da avaliação periódica de desempenho para fins de progressão funcional; e (d) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não assiste razão ao Estado de Roraima, quanto à sua alegação de prescrição. Conforme se extrai dos autos, houve o reconhecimento da dívida pelo próprio ente público, consubstanciado em acordo judicial homologado em 26 de outubro de 2015, no bojo de demanda coletiva referente à greve da categoria. Tal ato importou em interrupção/renúncia ao prazo prescricional anteriormente transcorrido, reiniciando-se a contagem a partir de então. 8. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o reconhecimento administrativo ou judicial da dívida afasta a prescrição pretendida pela Fazenda Pública. Ademais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição permanece suspensa durante o período em que a Administração procede ao estudo, reconhecimento ou pagamento de verbas funcionais retroativas. 9. Em reforço, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, firmou tese no sentido de que a existência de processo administrativo ou o reconhecimento formal do débito pelo ente público obsta o reconhecimento da prescrição quinquenal em demandas que visam ao pagamento de valores retroativos de progressão funcional. Logo, escorreita a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito e das parcelas pleiteadas. 10. Por outro lado, assiste à parte autora razão quanto à insurgência sobre a progressão para a Classe B, Padrão V. 11. Cumpre destacar que a ausência de avaliação periódica de desempenho não pode ser invocada pelo ente público para obstaculizar a progressão na carreira quando o próprio Estado se omite no dever legal de promover e regulamentar as referidas avaliações. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho autoriza o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao recebimento dos respectivos consectários financeiros, desde que preenchido o requisito temporal. 12. Ademais, resta configurado fato novo superveniente (arts. 435 e 493 do CPC), tendo em vista que, após a propositura da ação e instrução processual na origem, a própria Administração Pública expediu e publicou no Diário Oficial de 10/06/2021 a Portaria nº 1099-P/2021, concedendo expressamente a progressão horizontal da servidora para a Classe B, Padrão V, com efeito financeiro retroativo a 03/05/2019. 13. Havendo o reconhecimento administrativo superveniente do direito da autora, cumpre julgar procedente o pedido de cobrança dos valores retroativos correspondentes à referida Portaria nº 1099-P/2021, nos exatos termos em que pleiteado na exordial e instruído no recurso. 14. Mantêm-se hígidos e inalterados os critérios fixados no julgado de piso: sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a contar de cada inadimplemento (Tema 810/STF) e juros de mora calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a incidir a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso do Réu (Estado de Roraima) CONHECIDO e DESPROVIDO. 16. Recurso da Parte Autora CONHECIDO e PROVIDO, para reformar em parte a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, incluindo na condenação o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da Portaria nº 1099-P/2021 (progressão horizontal para a Classe B, Padrão V, a partir de 03/05/2019), mantendo-se na íntegra os consectários legais e parâmetros de atualização monetária fixados pelo juízo a quo. Tese de julgamento: “O reconhecimento administrativo ou judicial de dívida relativa a progressão funcional configura renúncia à prescrição, com reinício da contagem do prazo prescricional, além de ensejar sua suspensão durante o período de análise pela Administração. A omissão do ente público em realizar a avaliação de desempenho não obsta o direito do servidor à progressão funcional. A superveniente concessão administrativa da progressão por portaria enseja o direito à cobrança dos valores retroativos não adimplidos, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do inadimplemento e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009 a contar da citação.” V. SUCUMBÊNCIA 17. Condena-se o réu (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Isento de custas processuais. 18. Sem condenação do autor em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do seu recurso inominado (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, 435, 493; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 55; Lei Estadual nº 892/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DE RORAIMA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de DANUZIA APOLINÁRIA DA SILVA, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Boa Vista (RR), data constante do sistema. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Plano de Classificação de Cargos Nº 0822270-41.2020.8.23.0010 Recorrente : DANUZIA APOLINÁRIA DA SILVAESTADO DE RORAIMA Advogado: [THALES GARRIDO PINHO FORTE( OAB 776 N-RR ), RAPHAELA VASCONCELOS DIAS( OAB 751 N-RR ), (Procurador) CHRISTIANE MAFRA MORATELLI( OAB 495 N-RR ), (Procurador) PROCURADORIA PESSOAL DIEGO.PGE( OAB 924 N-RR )] Recorrido : ESTADO DE RORAIMADANUZIA APOLINÁRIA DA SILVA Advogado: [(Procurador) CHRISTIANE MAFRA MORATELLI( OAB 495 N-RR ), (Procurador) PROCURADORIA PESSOAL DIEGO.PGE( OAB 924 N-RR ), THALES GARRIDO PINHO FORTE( OAB 776 N-RR ), RAPHAELA VASCONCELOS DIAS( OAB 751 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO E PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA DE PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por DANUZIA APOLINÁRIA DA SILVA e pelo ESTADO DE RORAIMA, contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a demanda. 2. Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança visando ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais (horizontais e vertical) concedidas pela Administração Pública, sob o fundamento de que, embora reconhecidas pelo ente público, não foram devidamente adimplidas. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a interrupção da prescrição no ano de 2015 decorrente de acordo em dissídio coletivo de greve, bem como a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Roraima ao pagamento das verbas retroativas associadas às progressões devidamente comprovadas por portarias e fichas financeiras nos autos. 4. Irresignado, o Estado de Roraima interpôs recurso inominado (EP 50) sustentando: a inocorrência de causa interruptiva ou suspensiva ilimitada da prescrição; a aplicação da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) sobre todas as parcelas anteriores a 31/08/2015; e que o processo administrativo anexado restringia-se apenas à progressão vertical, não aproveitando às progressões horizontais. 5. Por sua vez, a parte autora recorreu (EP 61) alegando: a omissão ilícita do Estado na realização da avaliação periódica de desempenho, o que gera o direito à progressão funcional automática; fato novo superveniente (arts. 435 e 493 do CPC), consubstanciado na publicação da Portaria nº 1099-P/2021 (DOE de 10/06/2021), a qual concedeu administrativamente a progressão horizontal para a Classe B, Padrão V, com efeitos retroativos a 03/05/2019; e a necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora a contar do inadimplemento da obrigação (vencimento) por se tratar de obrigação líquida e certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões submetidas à apreciação consistem em: (a) examinar a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões deduzidas pelo Estado recorrente; (b) aferir o direito ao recebimento das verbas retroativas advindas da Portaria nº 1099-P/2021, diante da demonstração de publicação de ato superveniente de concessão da progressão horizontal (Classe B, Padrão V); (c) avaliar a tese do dever estatal de realização da avaliação periódica de desempenho para fins de progressão funcional; e (d) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não assiste razão ao Estado de Roraima, quanto à sua alegação de prescrição. Conforme se extrai dos autos, houve o reconhecimento da dívida pelo próprio ente público, consubstanciado em acordo judicial homologado em 26 de outubro de 2015, no bojo de demanda coletiva referente à greve da categoria. Tal ato importou em interrupção/renúncia ao prazo prescricional anteriormente transcorrido, reiniciando-se a contagem a partir de então. 8. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o reconhecimento administrativo ou judicial da dívida afasta a prescrição pretendida pela Fazenda Pública. Ademais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição permanece suspensa durante o período em que a Administração procede ao estudo, reconhecimento ou pagamento de verbas funcionais retroativas. 9. Em reforço, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, firmou tese no sentido de que a existência de processo administrativo ou o reconhecimento formal do débito pelo ente público obsta o reconhecimento da prescrição quinquenal em demandas que visam ao pagamento de valores retroativos de progressão funcional. Logo, escorreita a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito e das parcelas pleiteadas. 10. Por outro lado, assiste à parte autora razão quanto à insurgência sobre a progressão para a Classe B, Padrão V. 11. Cumpre destacar que a ausência de avaliação periódica de desempenho não pode ser invocada pelo ente público para obstaculizar a progressão na carreira quando o próprio Estado se omite no dever legal de promover e regulamentar as referidas avaliações. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho autoriza o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao recebimento dos respectivos consectários financeiros, desde que preenchido o requisito temporal. 12. Ademais, resta configurado fato novo superveniente (arts. 435 e 493 do CPC), tendo em vista que, após a propositura da ação e instrução processual na origem, a própria Administração Pública expediu e publicou no Diário Oficial de 10/06/2021 a Portaria nº 1099-P/2021, concedendo expressamente a progressão horizontal da servidora para a Classe B, Padrão V, com efeito financeiro retroativo a 03/05/2019. 13. Havendo o reconhecimento administrativo superveniente do direito da autora, cumpre julgar procedente o pedido de cobrança dos valores retroativos correspondentes à referida Portaria nº 1099-P/2021, nos exatos termos em que pleiteado na exordial e instruído no recurso. 14. Mantêm-se hígidos e inalterados os critérios fixados no julgado de piso: sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a contar de cada inadimplemento (Tema 810/STF) e juros de mora calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a incidir a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso do Réu (Estado de Roraima) CONHECIDO e DESPROVIDO. 16. Recurso da Parte Autora CONHECIDO e PROVIDO, para reformar em parte a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, incluindo na condenação o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da Portaria nº 1099-P/2021 (progressão horizontal para a Classe B, Padrão V, a partir de 03/05/2019), mantendo-se na íntegra os consectários legais e parâmetros de atualização monetária fixados pelo juízo a quo. Tese de julgamento: “O reconhecimento administrativo ou judicial de dívida relativa a progressão funcional configura renúncia à prescrição, com reinício da contagem do prazo prescricional, além de ensejar sua suspensão durante o período de análise pela Administração. A omissão do ente público em realizar a avaliação de desempenho não obsta o direito do servidor à progressão funcional. A superveniente concessão administrativa da progressão por portaria enseja o direito à cobrança dos valores retroativos não adimplidos, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do inadimplemento e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009 a contar da citação.” V. SUCUMBÊNCIA 17. Condena-se o réu (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Isento de custas processuais. 18. Sem condenação do autor em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do seu recurso inominado (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, 435, 493; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 55; Lei Estadual nº 892/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DE RORAIMA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de DANUZIA APOLINÁRIA DA SILVA, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Boa Vista (RR), data constante do sistema. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente)

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